Orientação de Serviço GCPFDA nº 3 DE 22/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 ago 2012

Dispõe sobre o Parcelamento e o reparcelamento de débitos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual, no âmbito da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa.

O Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, I, c/c o art. 33, I, da Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, as disposições da Lei 7.002, de 24 de janeiro de 1997, e o art. 3º da Lei nº 6.992, de 10 de janeiro de 1997,

 

Considerando a necessidade de orientar e uniformizar os procedimentos e rotinas relativos ao fluxo de processos administrativos concernentes ao parcelamento e ao reparcelamento de débitos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual, no âmbito da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, e considerando, ainda, os termos do despacho exarado nos autos do Processo nº 124366/2012-3/PGE, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, resolve expedir a presente Orientação de Serviço:

 

1. Os débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual podem ser parcelados em até noventa e seis (96) prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de até cinco por cento (5%) do valor consolidado, atendidos os critérios seguintesi:

 

i. nos débitos até seis mil (6.000) UFIRs, cinco por cento (5%);

 

ii. nos débitos superiores a seis mil (6.000) UFIRs e até doze mil (12.000) UFIRs, quatro por cento (4%);

 

iii. nos débitos superiores a doze mil (12.000) UFIRs e até vinte e cinco mil (25.000) UFIRs, dois por cento (3%);

 

iv. nos débitos acima de vinte e cinco mil (25.000) UFIRs, dois por cento (2%).

 

2. O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, observando o valor mínimo de cento e cinqüenta (150) UFIRs para pessoa jurídica, e setenta (70) UFIRs para pessoa física ou microempresaii.

 

3. As prestações vincendas após a concessão do parcelamento deverão ser pagas, sucessivamente, a cada trinta (30) dias, a contar do respectivo deferimento.

 

4. No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de quatro por cento (4%) ao mês, fracionada por cada dia de atraso à razão de 0,13% (zero vírgula treze por cento) sobre o total a ser pagoiii.

 

5. É aplicável a remissão parcial no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) iv incidente no valor total atualizado em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual até 31 de dezembro de 2004v, para pagamento à vistavi, admitido o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, em prestações fixas, mensais e sucessivas, desde que seja realizado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito já parcialmente remitido no ato da celebração do acordovii, sendo devidos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) viii nos casos de débitos executados judicialmente.

 

6. A remissão parcial de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito atualizado é devida na hipótese de parcelamento não superior a 10 (dez) prestações mensaisi.

 

7. Não são parceláveis os débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações-ITCD, bem assim os débitos oriundos de operação de substituição tributária, de infrações originadas de falsificação e adulteração de documentos fiscais e de outros atos fraudulentos previstos em lei, e, ainda, os débitos executados judicialmente nos quais o Juiz da causa tenha verificado indício de fraude à execuçãoii, consoante o disposto na Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997iii, com as alterações procedidas pela legislação subseqüente.

 

8. As remissões não se aplicam aos débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual decorrentes de multas, custas e despesas processuais do Poder Judiciário e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estadoiv, assim como em relação aos débitos relativos a ressarcimento ao erário.

 

9. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo pretendido, bem como com a cópia do Contrato Social ou Estatutos e respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresav.

 

10. O deferimento do pedido de parcelamentovi ou de reparcelamento fica condicionado à apresentaçãovii de uma das seguintes garantiasviii:

 

i) penhora, ou reforço desta se for o caso, nos autos da execução;

 

ii. hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor do Estado, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

 

iii. fiança bancária nos termos do § 5º do artigo 9º da Lei no 6.830, de 22.09.80, ou outro tipo de fiança, desde que, neste caso, o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

 

11. Enquanto não decidido o requerimento, o contribuinte é obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito a título de antecipaçãoix.

 

12. O não cumprimento ao disposto nos artigos 4º, 5º e 7º da Lei 7002, de 24 de janeiro de 1997 implicará no indeferimento do pedidox.

 

13. Na hipótese de indeferimento do parcelamento ou do re-parcelamento será dado ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas a título de antecipaçãoxi.

 

14. Nos casos de reparcelamentoxii, admitido uma única vezxiii, o devedor deverá recolher no ato da solicitação 5% (cinco por cento) do saldo devedor atualizado, bem assim a primeira parcela do débito objeto da negociaçãoxiv.

 

15. Os débitos ajuizados poderão ser objeto de parcelamentoxv e re-parcelamento, desde que o devedor satisfaça os seguintes requisitosxvi:

 

i. citado na execução fiscal, ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

 

ii. ainda não citado, dê-se por citado e ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

 

iii. havendo oferecido bens à penhora suficiente ao pagamento do débito consolidado, e uma vez embargada a execução fiscal, desista dos embargos.

 

16. Os débitos executados judicialmente e objeto de embargos à execução ou de recurso poderão ser confessados e parcelados se houver, por parte do devedor, desistência formal dos mesmos, devidamente homologada pelo juízo competente e apresentada a cópia no ato do pedido de parcelamentoi.

 

17. O parcelamento e o reparcelamento estarão automaticamente rescindidos nos seguintes casos:

 

i. falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não;

 

ii. descumprimento do disposto no § 2º do artigo 15 da Lei 7002, de 24 de janeiro de 1997ii.

 

iii. não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do artigo 16iii da Lei 7002, de 24 de janeiro de 1997.

 

18. Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, encaminhando-se o débito para o ajuizamento ou prosseguindo-se na execução fiscal ajuizada mediante a substituição da certidão na forma do artigo 203 do Código tributário nacionaliv.

 

19. Os processos administrativos relativos ao parcelamento e ao reparcelamento de débitos tributários e não tributários permanecerão acondicionados em arquivo físico ou eletrônico, devidamente apensados aos respectivos processos originários, permitida a extração de cópias a pedido da parte interessada ou representante legal, bem assim por solicitação ou requisição do Ministério Público.

 

20. A Divisão de Informática promoverá, no que couber, os ajustes no Sistema da Dívida Ativa indispensáveis ao cumprimento desta orientação.

 

21. Esta Orientação de Serviço, após a aprovação do Procurador-Geral do Estado, entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Procuradoria Fiscal e da Divida Ativa, 22 de agosto de 2012.

 

Luiz Antonio Marinho da Silva

Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa

 

1 Art. 1º da Lei nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.792, de 28 de dezembro de 1999.

 

1 Art. 10 da Lei nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.792, de 28 de dezembro de 1999.

 

1 Artigo 11 e respectivo parágrafo único Lei nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.792, de 28 de dezembro de 1999.

 

1 Excluídos dos benefícios da Lei 9.274, de 24 de dezembro de 2009 os débitos decorrentes de multa criminal, custas ou despesas processais, e multa aplicada pelo Tribunal de Contas (art. 3º, I e II).

 

1 Art. 5º da Lei 7.792, de 28 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 9.274, de 24 de dezembro de 2009.

 

1 Art. 4º da Lei Estadual nº 9.274, de 24 de dezembro de 2009.

 

1 Art. 4º, I e II, da Lei Estadual nº 9.274, de 24 de dezembro de 2009.

 

1 Art. 5º. Nos casos de débitos ajuizados, o devedor obriga-se ao pagamento de honorários na ordem de 5% (cinco por cento), custas e outras despesas processuais.

 

1 Art. 10 da Lei Estadual nº 7.086, de 26 de novembro de 1997.

 

1 Art. 25, e respectivo parágrafo único, da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997:

 

1 Art. 24 da Lei 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 3º, I e II, da Lei Estadual nº 9.274, de 24 de dezembro de 2009, I e II.

 

1 Art. 4º da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Não será concedido parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa relativo a:

 

III - Tributo ou outra exação que já tenha sido objeto de reparcelamento, ainda que não integralmente pago. Art. 24. Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Arts. 15, 16 e 18 da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 5º, I, II e III, da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 7º da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 8º da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 13 da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 24, parágrafo único, da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997, com a Redação dada pela Lei nº 7.086, de 26 de novembro de 1997.

 

1 Art. 6º, § 1º, da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 6º, § 1º da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 22, Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.792, de 28.12.1999.

 

1 Art. 18 da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 20 da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo de quinze dias, contado da comunicação do deferimento.

 

1 Art. 16 da Lei Estadual 7.002, de 24 de janeiro de 1997.

 

1 Art. 23, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997.