Ordem de Serviço CONJUNTA DAF/DSS nº 83 de 10/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1998

Dispõe sobre a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições relativas a contribuintes individuais.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"ASSUNTO: Dispõe sobre a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições relativas a contribuintes individuais.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.676, de 30.06.1998; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Decreto nº 2.664, de 10.07.1998.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização e o Diretor do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, Considerando a necessidade de disciplinar a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições arrecadadas pelo INSS, relativas a contribuintes individuais, resolvem:

1. Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.

1.1 O recolhimento das contribuições na forma deste item deverá ocorrer até o dia quinze do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.

1.2 A opção de que trata o item 1 é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.

1.3 Para o recolhimento na forma deste ato, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "02 - COMPETÊNCIA" da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI o último mês do respectivo período, ou seja:

a) 1º Trimestre - janeiro, fevereiro e março, indicar na GRCI a competência 03 (março) e o ano a que se referir;

b) 2º Trimestre - abril, maio e junho, indicar na GRCI a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;

c) 3º Trimestre - julho, agosto e setembro, indicar na GRCI a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;

d) 4º Trimestre - outubro, novembro e dezembro, indicar na GRCI a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.

1.3.1 O segurado que optar pelo recolhimento trimestral deverá registrar no campo "02 - COMPETÊNCIA": da GRCI o último mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.

1.3.2 A opção pelo recolhimento trimestral poderá iniciar-se a partir do 3º Trimestre de 1998.

2. Aplica-se o disposto no item 1 e seus subitens ao empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salários-base.

3. A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado doméstico no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento da contribuição referida no item 1.

3.1.1 O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no subitem 1.1.

4. Não se aplica o disposto no item 1 e seus subitens a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir, registrando no campo "02 - COMPETÊNCIA" da GRCI o mês 13.

5. Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e o empregado doméstico, que solicitarem benefício no curso do trimestre deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do pedido, hipótese em que o contribuinte poderá efetuar o recolhimento mensal ou antecipar a quitação da contribuição proporcional do trimestre, observando o disposto no subitem 1.3.1.

5.1. Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o item, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.

6. Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo, e do empregado doméstico, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no subitem 1.1.

7. O segurado facultativo optante pelo recolhimento trimestral, em razão de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS somente ocorrer com o primeiro recolhimento em dia, poderá realizar o pagamento da primeira contribuição no mês seguinte a sua inscrição, considerando-se o mês de inscrição como competência mensal a ser registrado no campo próprio da GRCI. Complementando posteriormente, se for o caso, o valor devido referente ao restante do trimestre, na data de vencimento estabelecida, registrando no campo "02 - COMPETÊNCIA" da GRCI o último mês do trimestre.

8. Quando o segurado progredir na escala de salário-base no decorrer do trimestre deverá efetuar o recolhimento da contribuição relativa a classe 1, em separado da classe para qual progrediu, registrando no campo "02 - COMPETÊNCIA" da GRCI o último mês do trimestre, na forma estabelecida no subitem 1.3.1.

9. Para regularização de contribuições em atraso o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês do trimestre.

9.1. Para a regularização de complementação de valor pago a menor, o contribuinte deverá fazer o recolhimento por competência mensal ou trimestral, conforme o caso.

10. O valor efetivamente pago será armazenado no banco de dados do contribuinte individual, na competência indicada na GRCI.

10.1. A apropriação na conta-corrente mensal do contribuinte individual, do valor recolhido, quando corresponder a 03 (três) vezes o valor da contribuição da classe 1, excluído os acréscimos legais, será distribuído nos 03 (três) meses do trimestre a que se referir.

10.1.1. O valor da contribuição recolhida, quando não corresponder a 03 (três) vezes o valor da contribuição da classe 1, será apropriado na conta-corrente mensal segundo critérios definidos pelas Diretorias de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social do INSS.

11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO      RAMON EDUARDO BARROS BARRETO"