Decreto nº 2.664 de 10/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1998

Regulamenta a Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.676, de 30 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil.

§ 1º. Se não houver expediente bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1 da escala de salário-base.

§ 3º. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento referida no caput.

§ 4º. Não se aplica o disposto no caput à contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria.

Art. 2º. A opção prevista no caput do artigo anterior não se aplica aos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do requerimento do benefício.

Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o caput, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.

Art. 3º. Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no caput do artigo 1º.

Art. 4º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas"