Ordem de Serviço nº 8 DE 08/09/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 set 2025
Subdelega competências previstas na Ordem de Serviço SUREC Nº 14/2025, ao Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, no âmbito da jurisdição voluntária do processo administrativo fiscal no Distrito Federal.
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, e tendo em vista o disposto o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001,
Resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais a competência para decidir, em primeira instância, sobre:
I - o reconhecimento dos seguintes benefícios fiscais de caráter não geral de tributos indiretos:
a) isenção de ICMS nas operações de saída de:
1. veículo nacional adquirido por missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais, nos termos do item 56 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997;
2. automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do item 93 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997;
3. veículo automotor novo adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, nos termos do item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.
b) redução de base de cálculo do ISS para as empresas de teleatendimento (call center) a que se refere o art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, observado o disposto na Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010;
c) crédito outorgado de ICMS nas operações de:
1. saída interestadual que destine mercadoria para contribuintes industriais ou atacadistas a que se refere o Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, observado o disposto na Portaria nº 429, de 13 de junho de 2024;
2. saída de alho produzido em solo distrital a que se refere o Decreto nº 45.287, de 15 de dezembro de 2023, observado o disposto na Instrução Normativa nº 14, de 10 de outubro de 2024;
3. entrada a que se refere o art. 2º do Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019, observado o disposto na Instrução Normativa nº 14, de 27 de agosto de 2019.
II - o reconhecimento de imunidade subjetiva e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;
III - a adoção dos regimes especiais previstos:
a) no § 21 do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, observada a portaria nº 362, de 26 de novembro de 2019;
b) no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 1997, observado o disposto na Portaria nº 102, de 30 de março de 2022;
c) nos arts. 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997, observado o disposto na Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016;
d) no art. 320-V do Decreto nº 18.955, de 1997, observado o disposto na Portaria nº 218, de 29 de junho de 2022;
e) no Decreto nº 38.670, de 4 de dezembro de 2017, observado o disposto na Instrução Normativa nº 14, de 27 de agosto de 2019;
f) no Decreto nº 40.337, de 23 de dezembro de 2019, observado o disposto na Portaria nº 263, de 17 de julho de 2020;
g) na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, observado o disposto na Portaria nº 28, de 3 de fevereiro de 2014.
IV - a atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012;
V - a concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 21 do Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.499, de 7 dezembro de 1999 - PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput podem ser subdelegadas pelo Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado a ele subordinado, sem prejuízo de sua avocação.
Art. 2º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 02, de 02 de abril de 2025.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS TORRES CAMPOS