Decreto nº 45287 DE 15/12/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2023

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, no artigo 6º da Lei Distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º O Distrito Federal adere aos benefícios fiscais para a comercialização de alho pelo estabelecimento produtor, nos termos previstos nos seguintes normativos do Estado de Goiás:

I - alínea "e" do inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.194, de 26 de dezembro de 1997;

II - inciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

III - Decreto n.º 9.874, de 31 de maio de 2021; e

IV - Decreto n.º 4.961, de 8 de outubro de 1998.

Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente:

I - na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; e

II - na saída interestadual, à aplicação de 10,8% sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação.

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, será observado o seguinte:

I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; e

II - o crédito outorgado não se aplica:

a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;

b) ao produto resultante de sua industrialização; e

c) à saída interestadual com destino à industrialização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

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