Ordem de Serviço CONJUNTA INSS/DAP nº 61 de 24/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1997

Assunto: Disciplina os procedimentos para a operacionalização da Resolução INSS nº 463, de 23 de junho de 1997, que dispõe sobre as cessões de uso de imóvel ou espaços físicos de propriedade do INSS a terceiros, e de propriedade de terceiros ao INSS.

O Procurador Geral e o Diretor de Administração Patrimonial do INSS, no uso de suas atribuições que lhes conferem os Incisos II e III do art. 175, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Resolvem:

1. Os procedimentos necessários à operacionalização dos processos de Cessão de Uso dos imóveis ou espaços físicos de propriedade do INSS a terceiros e de terceiros ao INSS, serão disciplinados por esta Ordem de Serviço.

2. Objetivando padronizar a nomenclatura utilizada nos processos de Cessão de Uso de imóveis, fica estabelecido que "Termo de Cessão de Uso" será o instrumento contratual utilizado para as cessões em geral, e "Termo de Ocupação" para as cessões específicas de imóveis residenciais ocupados no interesse do serviço e funcionais no Distrito Federal.

3. Os Termos de Cessão de Uso e de Ocupação no Interesse do Serviço, que estejam devidamente regularizados, deverão ser substituídos na data do seu aniversário, pelos novos termos na forma desta Ordem de Serviço e demais normas vigentes, devendo este procedimento ser iniciado a partir de 60 (sessenta) dias da publicação desta.

4. Todos os imóveis de propriedade do INSS, cedidos a terceiros, cujas cessões não estejam regularizadas, deverão ter sua ocupação formalizada mediante processo administrativo devidamente instruído, nos moldes desta Ordem de Serviço e demais normas internas vigentes devendo tais procedimentos ter início até 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente.

5. O imóvel/espaço físico cedido a terceiros, só poderá ser utilizado para os fins previamente determinados, sendo vedado ao Cessionário/Ocupante transferí-lo, emprestá-lo ou cedê-lo a qualquer título, no todo ou em parte.

6. O Cessionário/Ocupante não poderá instalar no imóvel/ espaço físico, qualquer máquina ou aparelho cujo funcionamento acarrete sobrecarga na corrente elétrica, sem o prévio e expresso consentimento da Área Estadual de Administração Patrimonial, ouvida a linha de Engenharia e Patrimônio.

7. Em todos os processos de cessão/ocupação, deverá constar laudo de vistoria inicial do imóvel/espaço físico, elaborado pela área de Engenharia do INSS, para que se determine as reais condições do mesmo e, laudo de vistoria final, quando da rescisão do Termo de Cessão de Uso/Ocupação

8. Os impostos, taxas e demais encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel/espaço físico, cedido a terceiros, são de inteira responsabilidade do Cessionário/Ocupante, a quem caberá a quitação e apresentação dos respectivos comprovantes à Área de Patrimônio Estadual, a cada 06 (seis) meses

9. O seguro-incêndio do imóvel/espaço físico cedido, é obrigatório e de responsabilidade do Cessionário/Ocupante, devendo o mesmo ser contratado com seguradora registrada no IRB - Instituto de Resseguros do Brasil, sendo que a apólice e o comprovante de quitação deverão ser apresentados à Área de Patrimônio Estadual, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da assinatura do Termo.

10. Caberá ao Cessionário/ Ocupante o pagamento de qualquer multa ou penalidade que venha a ser aplicada pelos Poderes Públicos em virtude de desrespeitos às leis Federais, Estaduais e Municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico cedido.

11. Nos casos de Cessão de Uso de espaço físico, as despesas decorrentes da ocupação deverão ser rateadas proporcionalmente à área ocupada.

12. Todas as Minutas-Padrão de Termo de Cessão de Uso/Ocupação, aprovadas por esta Ordem de Serviço, deverão ser submetidas à apreciação da Procuradoria Estadual, sempre que forem alteradas.

13. Os Termos de Cessão de Uso/Ocupação, deverão ter reconhecimento de firma de terceiros, e deverão ser registrados em Cartório de Títulos e Documentos, correndo tais despesas por conta do Cessionário/Ocupante.

14. A publicação da síntese dos Termos, Aditivos e Rescisões no Diário Oficial da União e em BSL, deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data, em cumprimento ao Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, devendo as cópias de tais publicações ser anexadas, posteriormente aos respectivos processos

15. No caso da necessidade do imóvel para instalação de serviços do INSS, deverá ser providenciada a denúncia do Termo de Cessão de Uso/ Ocupação, ou na inexistência do mesmo, solicitar a desocupação da área, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, não cabendo ao Cessionário/ Ocupante o direito de retenção do imóvel. Ocorrendo desapropriação, interdição, destruição ou dano que venha a tornar o imóvel inseguro ou impróprio para uso, a retomada será imediata.

16. Em se tratando de Cessão de Uso de imóvel/espaço físico de propriedade do INSS, o Órgão Estadual de Engenharia e Patrimônio, deverá informar quanto a disponibilidade ou não de ceder o imóvel ou espaço físico solicitado, ouvida a Área de Planejamento.

17. Nenhum aviso, notícia, placa, toldo ou sinal, será escrito, pintado ou fixado na parte externa ou interna quando da cessão de espaço físico, sem que seja ouvida a Área de Planejamento/Comunicação Social.

18. Para todos os Termos de Cessão de Uso, o prazo inicial de vigência será de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, se não houver, manifestação expressa pelo desinteresse da continuidade por alguma das partes, até 30 (trinta) dias antes do término do período.

19. Ao término da prorrogação, permanecendo o interesse na cessão, deverão ser adotados os procedimentos para a assinatura de novo Termo de Cessão de Uso, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo contratual.

20. Ocorrendo a rescisão do Termo de Cessão/Ocupação, o Cessionário/Ocupante deverá devolver o imóvel/espaço físico cedido nas mesmas condições em que foi recebido, observado o laudo de vistoria inicial.

21. Para a instalação de Agências do Banco do Brasil S/A, condicionada a permuta de áreas, será adotado como critério de compensação o valor locatício do imóvel.

22. Havendo a disponibilidade de imóvel ou espaço físico de propriedade do Banco do Brasil S/A, para utilização dos serviços do INSS, através de ofício tramitado entre o INSS e o Banco, deverão ser adotados pela Área de Administração Patrimonial, os seguintes procedimentos:

a) protocolar processo específico de Cessão com permuta de áreas;

b) a Área de Planejamento deverá se pronunciar a respeito da conveniência de utilização, se a instalação pretendida consta de programação aprovada e a determinação da área necessária, se for o caso;

c) verificar o valor locatício do imóvel/ espaço físico, através de laudo de avaliação elaborado pela Área de Engenharia Estadual:

d) encaminhar o processo à Diretoria de Administração Patrimonial com trânsito pelo Sr. Superintendente Estadual, para análise, autorização e adoção das providências necessárias à inclusão do mesmo no Anexo I do "Termo do Ocupação em Cessão de Uso, com Permuta das Áreas".

23. A Ocupação no Interesse do Serviço, de imóvel residencial de propriedade do INSS, poderá ser autorizada, desde que comprovada através de Certidão Negativa do Cartório de Registro de imóveis, que o ocupante não é proprietário de imóvel residencial na localidade, nos seguintes casos:

a) por servidor do INSS, de qualquer categoria funcional, desde que exerça as atribuições de porteiro, zelador ou vigilante;

b) pelo Chefe da Unidade de Administração Local - UAL, pelo Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização/ Chefe do Posto de Arrecadação e Fiscalização, pelo Gerente Regional do Seguro Social/Chefe do Posto do Seguro Social, ou pelo Procurador Regional, da Unidade de Serviço do INSS existente, na localidade.

24. A destinação de Imóvel Funcional no DF, far-se-á de acordo com a maior pontuação obtida pelos candidatos concorrentes, indicados pelo Presidente, Diretores, Procurador Geral e Auditor Geral, resultante da aplicação dos seguintes critérios:

a) 01 (um) ponto por mês de serviço completo prestado ao INSS;

b) 01 (um) ponto por mês de efetivo serviço prestado no Distrito Federal;

c) 01 (um) ponto por mês de efetivo exercício em cargo de DAS 3, 2 e 1.

25. A Diretoria de Administração Patrimonial - DAP solicitará à Diretoria de Recursos Humanos - DRH, as informações necessárias à aplicação dos critérios acima definidos.

26. A DAP comunicará oficialmente, aos Dirigentes do INSS, acima identificados, sempre que ocorrer a disponibilidade de imóvel funcional, passível de ocupação, cabendo aos referidos dirigentes proceder uma única indicação de servidor da respectiva área.

27. A Ocupação de Imóveis Funcionais no Distrito Federal, ficará condicionada à comprovação por parte do ocupante, de que não é proprietário de imóvel no DF, através da apresentação de Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis, quando do início da ocupação e sempre que for solicitada.

28. A taxa de ocupação para imóveis no interesse do serviço e funcionais no DF, será de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do imóvel, sendo esta calculada pela Área de Engenharia e Patrimônio e informada à Área de Recursos Humanos, que a deduzirá mensalmente na folha de pagamento e sujeitar-se-á à atualização, no mesmo percentual e nas mesmas datas dos reajustes salariais dos Servidores Públicos Federais.

29. Nos casos de Ocupação no Interesse do Serviço e Funcional no Distrito Federal, a vigência dos Termos estará vinculada ao fato gerador da ocupação, devendo o ocupante devolver o imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da rescisão.

30. Para as Cessões de Uso de imóvel ou espaço físico de propriedade de terceiros ao INSS deverá ser verificada a real necessidade de ocupação mediante, pronunciamento da Área de Planejamento através de processo devidamente instruído, contendo os seguintes documentos:

a) cópia da certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis;

b) planta do imóvel/ Croqui do "Lay Out", quando existente;

c) cópia do contrato de locação, caso o imóvel não seja de propriedade do cedente, devendo constar obrigatoriamente que o prazo mínimo de locação seja de 05 (cinco) anos, a partir da ocupação pelo INSS devendo estar consignado no contrato de locação.

31. Verificada a necessidade de ocupação do imóvel/espaço físico, a Área de Engenharia e Patrimônio Estadual, deverá elaborar laudo de vistoria inicial, para apurar o real estado físico do imóvel.

32. Poderão ser realizadas no imóvel/espaço físico, cedido de terceiros, após consulta prévia ao proprietário, obras de adaptação, fixação de placas, toldo ou sinalização escrita na parte interna ou externa, para a melhoria do atendimento à clientela, desde que não sejam de caráter permanente, obedecidos os parâmetros estabelecidos pelas normas internas vigentes, as quais serão autorizadas pelo Superintendente Estadual ou Chefe do NEAP, no caso do DF.

33. Ocorrendo rescisão do Termo de Cessão de Uso de imóveis de terceiros, poderá ser autorizada a indenização em substituição à recuperação do imóvel, para devolvê-lo nas mesmas condições em que foi recebido, condicionando à existência de disponibilidade orçamentária.

34. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES

Procurador-Geral

RAUL CHRISTIANO SANSON PORTELLA

Diretor de Administração Patrimonial