Resolução INSS nº 463 de 23/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1997

Cessão de uso de imóvel/espaço físico de propriedade do INSS a terceiros e de propriedade de terceiros ao INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 99.509, de 05 de outubro de 1990;

Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993;

Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993 e alterações posteriores;

Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Portaria MPAS nº 2.835, de 04 de dezembro de 1995.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 163 e inciso III, art. 165 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando as disposições da Portaria MPAS nº 2.835, de 04 de dezembro de 1995, e

Considerando a necessidade de disciplinar, padronizar e descentralizar os procedimentos utilizados nas cessões de uso de imóvel/espaço físico de propriedade do INSS a terceiros e de terceiros ao INSS,

Resolve:

01. As cessões de uso de imóvel ou espaço físico de propriedade do INSS a terceiros e de terceiros ao INSS, serão disciplinadas pelo disposto nesta Resolução.

02. Só poderá ser cedido sem ônus a terceiros, imóvel ou espaço físico de propriedade do INSS, desde que caracterizada a impossibilidade de locação, que se enquadre em pelo menos uma das situações descritas a seguir:

a) considerado como reserva técnica para futura expansão dos serviços previdenciários;

b) não destinado ao uso das Unidades Operacionais da Previdência Social, que por estar com sua situação dominial irregular, não possa ser colocado à venda de imediato; e

c) áreas localizadas em imóveis próprios de uso do INSS, não utilizadas e consideradas prescindíveis.

03. Os imóveis enquadrados no item anterior só poderão ser cedidos a:

a) instituições vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, tais como: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), Inspetoria-Geral e Órgãos Colegiados.

b) instituições públicas federais que recebam recursos do Orçamento da União, até que providenciem dotação orçamentária própria para arcar com as despesas de locação do imóvel cedido; e

c) Postos de Serviço do Banco do Brasil S/A, para atendimento exclusivo aos servidores, contribuintes, prestadores de serviços e/ou fornecedores do INSS.

04. No caso de imóvel não edificado, tais como: lotes, terrenos, glebas, fazendas e sítios, só será possível a cessão para utilização em atividades que não demandem alterações físicas que possam dificultar ou impedir a sua devolução.

05. Em se tratando de cessão de espaço físico em imóvel próprio utilizado pelo INSS, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel.

06. Poderá, também, ocorrer a cessão de uso para instalação de Agências do Banco do Brasil S/A, condicionada à permuta de uso de áreas, na forma disciplinada no "Termo de Ocupação em Cessão de Uso, com Permutas das Áreas", firmado entre o INSS e o Banco do Brasil, em 04 de dezembro de 1995, mediante análise e autorização da Diretoria de Administração Patrimonial.

07. Poderá ser autorizada a cessão de uso de imóvel ou espaço físico enquadrada na situação descrita na alínea "b" do item 03, observados os aspectos de conveniência, reciprocidade e relevado interesse público, desde que satisfeitas as condições descritas no item 02, não exista na localidade imóvel de terceiros locado ou cedido ao INSS.

08. A ocupação no interesse do serviço de espaço físico de propriedade do INSS para uso residencial, por servidor integrante do Quadro de Pessoal do Instituto, poderá ser autorizada, quando necessária a vigilância e/ou assistência permanente do imóvel.

09. A autorização para a cessão de uso de Imóvel ou espaço físico e ocupação no interesse do serviço de espaço para uso residencial, é de competência do Superintendente Estadual ou do Chefe do Núcleo Executivo de Administração Patrimonial - NEAP, no caso do Distrito Federal.

10. A ocupação de imóveis funcionais residenciais, no Distrito Federal, é reservada, preferencialmente, a ocupantes de Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) da Estrutura Organizacional do INSS, servidor ou não do Instituto, sendo que é de competência do Diretor de Administração Patrimonial, a autorização.

11. Compete ao dirigente da área de Administração Patrimonial nos Estados, ao Chefe do Núcleo Executivo de Administração Patrimonial - NEAP, no caso do Distrito Federal, ou a quem for delegada esta competência, assinar os Termos de Cessão de Uso/Ocupação.

12. Os instrumentos contratuais, após a sua celebração e cumpridas as formalidades legais para publicação de sua síntese, serão submetidos ao Superintendente Estadual ou ao Diretor de Administração Patrimonial, no caso do Distrito Federal, para homologação.

13. Os imóveis funcionais de propriedade do INSS, atualmente ocupados por servidores do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, que vierem a vagar em decorrência de qualquer das hipóteses previstas nos Incisos I a X, art. 16 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, espontaneamente ou por decisão judicial, serão destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades do INSS, exceto aquelas unidades incluídas na reserva técnica para utilização do extinto órgão.

14. As obras de adaptação no imóvel ou espaço físico cedido a terceiros, só poderão ser realizadas desde que sejam submetidas e aprovadas pela área estadual de Administração Patrimonial, as quais aderirão ao imóvel, caso seja do interesse do Instituto, sempre às custas do Cessionário, não dando-lhe qualquer direito a retenção, indenização ou compensação.

15. A ocupação de imóvel ou espaço físico de propriedade de terceiros, pelo INSS, poderá ser autorizada pelo Superintendente Estadual ou Chefe do NEAP, no caso do Distrito Federal, se houver necessidade imediata de instalação ou ampliação dos serviços do Instituto, quando não existir imóvel próprio disponível na localidade, que atenda às necessidades de serviço ou na falta de dotação orçamentária para locação.

16. Poderão ser realizadas no imóvel ou espaço físico cedido de terceiros, obras de adaptação, desde que não sejam de caráter permanente, obedecidas as normas internas vigentes, as quais serão autorizadas pelo Superintendente Estadual ou Chefe do NEAP, no caso do Distrito Federal.

17. Todas as cessões de uso de imóvel, ocupações no interesse do serviço e ocupações funcionais no Distrito Federal, não regularizadas, deverão ter seus procedimentos para regularização iniciados, na forma disciplinada pelas normas internas vigentes.

18. Os Termos de Cessão de Uso e de Ocupação no Interesse do Serviço, que estejam devidamente regularizados, deverão ser substituídos na data do seu aniversário, pelos novos Termos, na forma desta Resolução e demais normas internas vigentes.

19. A Procuradoria-Geral e a Diretoria de Administração Patrimonial baixarão os atos necessários à fixação dos procedimentos e regulamentação da presente Resolução, observados os preceitos contidos na legislação e normas administrativas vigentes.

20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM