Ordem de Serviço DSS nº 594 de 29/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1998

Normas para formalização dos requerimentos de benefícios, trâmites de processos e formulários sobre os Acordos Internacionais de Previdência Social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria MPAS nº 4.204, de 16.10.1997; Portaria MPAS nº 4.205, de 16.10.1997.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para o trâmite de documentos relativos à execução dos Acordos Internacionais de Previdência Social, resolve:

1. Definir as rotinas para formalização e o trâmite dos processos e formulários sobre os Acordos Internacionais de Previdência Social.

1.1. Os pedidos de benefícios ao abrigo da legislação brasileira que envolvam períodos de contribuição/vínculos nos países com os quais o Brasil possua Acordo de Previdência Social, poderão ser protocolizados no Posto do Seguro Social mais próximo da residência do interessado.

1.2. O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o requerimento, encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos da Superintendência Estadual, que o remeterá à Seção de Acordos Internacionais, vinculados ao Núcleo Executivo do Seguro Social do Distrito Federal - NESS/DF.

1.3. Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o processo à Seção de Convênios e Acordos do próprio NESS/DF, que o enviará à Seção de Acordos Internacionais.

1.4. A habilitação do processo no Aplicativo "Prisma" somente será efetuada na Seção de Acordos Internacionais.

2. Os requerimentos de benefícios à Previdência Social brasileira de segurados ou dependentes residentes no exterior poderão ser apresentados no Organismo de Ligação do país acordante, que encaminhará o pedido à Seção de Acordos Internacionais.

3. Os requerimentos de benefícios de segurados da Previdência Social, ou seus dependentes, referentes à legislação previdenciária do país acordante, poderão ser protocolizados no Posto do Seguro Social mais próximo da residência do requerente.

3.1. O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o pedido, encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos da Superintendência Estadual.

3.2. Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o processo à Seção de Convênios e Acordos do próprio NESS/DF.

3.3. À exceção dos Serviços/Seções de Convênios e Acordos que são Organismos de Ligação brasileiros, os demais Serviços/Seções de Convênios e Acordos encaminharão os pedidos de benefícios da legislação estrangeira à Seção de Acordos Internacionais.

3.4. A Seção de Acordos Internacionais e os Serviços/Seções de Convênios e Acordos que atuam como Organismos de Ligação brasileiros encaminharão os pedidos de benefícios referentes à legislação estrangeira aos respectivos países acordantes.

4. Os serviços referentes às atividades médico-periciais serão realizados de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria do Seguro Social.

5. Quando o trabalhador brasileiro for deslocado para prestar serviço em um país com o qual o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, poderá solicitar o Certificado de Deslocamento Inicial ou de Prorrogação ao Posto do Seguro Social mais próximo da empresa onde trabalha, ou de sua residência quando se tratar de autônomo, visando à dispensa de contribuição no exterior, para continuar vinculado à Previdência Social brasileira.

5.1. O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o requerimento, encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos da Superintendência Estadual.

5.2. Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o processo à Seção de Convênios e Acordos/DF.

5.3. À exceção dos Serviços/Seções de Convênios e Acordos que são Organismos de Ligação brasileiros, os demais Serviços/Seções de Convênios e Acordos encaminharão os pedidos de Certificados de Deslocamento Temporário à Seção de Acordos Internacionais.

5.4. Os Organismos de Ligação brasileiros expedirão os Certificados de Deslocamento Inicial encaminhando duas vias ao Organismo de Ligação do outro país e as demais vias ao Posto do Seguro Social para serem entregues uma à empresa, outra ao trabalhador. Quando se tratar de autônomo, este receberá as duas vias.

5.4.1. Tratando-se de Prorrogação de Deslocamento Temporário, os Organismos de Ligação brasileiros farão as solicitações de autorização de dispensa de filiação à Previdência Social do país acordante diretamente à sede do Organismo de Ligação estrangeiro, anexando duas vias devidamente assinadas.

5.4.2. Na hipótese da resposta da autoridade competente do país acordante ser positiva, o Organismo de Ligação emitirá o Certificado de Deslocamento e retornará o processo ao Posto do Seguro Social para que este envie o referido certificado ao interessado.

5.4.3. Na hipótese da resposta ser negativa, o processo será devolvido ao Posto do Seguro Social para comunicação ao interessado que, a partir do término do período inicial, ficará sujeito obrigatoriamente à legislação previdenciária do país acordante.

6. Os pedidos de prorrogação de dispensa de filiação à Previdência Social brasileira, feitos pelo Organismo de Ligação do país acordante, serão encaminhados à Divisão de Convênios e Acordos Internacionais que, após protocolizar, encaminhará o processo ao Gabinete do Presidente do INSS para decisão e comunicação ao outro país e retorno do processo à Diretoria do Seguro Social, para conhecimento e providências complementares.

7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Ramon Eduardo Barros Barreto"