Ordem de Serviço DSS nº 592 de 07/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1998

Estabelece procedimentos para suspensão de Aposentadoria aos segurados de empresas públicas ou sociedades de economia mista

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 12, de 03.02.2000, DOU 08.02.2000 e pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Portaria MPAS nº 4.303, de 29.12.1997.

O Diretor do Seguro Social, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III, e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos na aplicação da Legislação Previdenciária, resolve:

1. O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que se aposentou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e que foi dispensado pela empresa, no período compreendido entre 13 de outubro de 1996 a 30 de novembro de 1997, poderá requerer a suspensão da Aposentadoria por Tempo de Serviço até 30 de janeiro de 1998.

1.1. Procedimento idêntico aplicar-se-á ao empregado de que trata o item anterior que permaneceu no emprego até 10 de dezembro de 1997, data de início de vigência da Lei nº 9.528, de 1997.

1.2. O disposto neste ato não se aplica aos que foram dispensados a pedido ou caso hajam recebido verbas rescisórias ou indenizatórias ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão.

2. O pedido de suspensão de que trata o item anterior deve ser feito, expressamente, pelo interessado, junto aos Postos do Seguro Social - INSS, que registrará na Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS do segurado a comprovação da suspensão de sua aposentadoria.

2.1. Os pedidos devem ser formalizados em duas vias, que se destinam:

a) uma arquivada em pasta própria no setor de manutenção de benefícios, seguindo uma ordem cronológica; e

b) uma devolvida, mediante recibo, ao segurado.

3. Concluídos os procedimentos citados nos itens 1 e 2, o benefício da aposentadoria permanecerá suspenso até que o segurado se afaste definitivamente da atividade.

4. Para que o benefício seja restabelecido, deverá o segurado formalizar solicitação aos Postos do Seguro Social - INSS, apresentando na ocasião documento comprobatório do seu efetivo desligamento da atividade na empresa pública ou sociedade de economia mista.

5. Ao valor do benefício restabelecido serão aplicadas atualizações referentes ao período compreendido entre a data de suspensão da aposentadoria e a do afastamento da atividade, aplicando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no citado período.

6. O tempo de serviço exercido durante o período de suspensão do benefício de aposentadoria assim como as contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS nesse período não gerarão nenhum efeito perante a previdência social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

7. A Pensão por Morte será calculada com base no benefício suspenso, reajustado na forma do item 5, na hipótese de falecimento do segurado durante a suspensão da Aposentadoria por Tempo de Serviço.

8. O segurado que se enquadra nas situações abrangidas por esta Ordem de Serviço e que recebe benefício complementar de aposentadoria da respectiva entidade fechada de previdência privada deverá solicitar a suspensão do pagamento do referido benefício.

9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto"