Ordem de Serviço DSS nº 577 de 05/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 1997

Define os procedimentos para a concessão do Benefício Assistencial de que trata a Lei 8.742, de 07.12.1993.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DSS nº 579, de 29.08.1997

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação Legal: Lei nº 8.742, de 07.12.1993;

Decreto nº 1.744, de 08.12.1995;

Medida Provisória nº 1.473-33, de 11.07.1997;

Resolução INSS/PR nº 435, de 18.03.1997.

O Diretor do Seguro Social, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1 - Aprovar o Manual de procedimentos a serem adotados para a operacionalização do Benefício Assistencial devido aos idosos e aos portadores de deficiência, incapazes para a vida independente e para o trabalho na forma do Anexo do Presente Ato.

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 562, de 04 de abril de 1997.

Ramon Eduardo Barros Barreto

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSOS E DEFICIENTES

1 - DEFINIÇÃO

O Benefício Assistencial é o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

1.1 - A idade referida no item anterior será reduzida a partir de 1º de janeiro de 1998 para 67 (sessenta e sete) anos e de 1º de janeiro do ano 2000 para 65 (sessenta e cinco) anos.

1.2 - Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.

1.3 - Considera-se família a unidade mononuclear vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

1.4 - Considera-se família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

2 - DOS REQUERENTES

Pessoa portadora de deficiência ou idoso, brasileiro, inclusive o indígena, não amparado por nenhum sistema de previdência social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto pela previdência do país de origem.

3 - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO

I - Possuir 70 (setenta) anos de idade ou mais, para o idoso;

II - ser portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, sem limite mínimo de idade;

III - não exercer atividade remunerada;

IV - não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial, exceto os previstos na Lei 9.422/96; e

V - auferir renda familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

4 - DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

4.1 - IDADE

4.1.1 - A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento;

II - Certidão de casamento civil ou religioso;

III - Certificado de reservista;

IV - Carteira de Identidade;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VI - Certidão de Inscrição Eleitoral; e

VII - Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).

4.1.1.1 - Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

4.1.2 - A prova de idade dos requerentes estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil far-se-á através de 01 (um) dos seguintes documentos:

I - Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira;

II - Certidão de Nascimento;

III - Certidão de Casamento;

IV - Passaporte;

V - Carteira de Identidade;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VII - Certidão de Inscrição Eleitoral; e

VIII - Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticadas.

4.2 - DA DEFICIÊNCIA

4.2.1 - A deficiência será comprovada através de apresentação do formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, da presente Ordem de Serviço, expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional, Perícia Médica e Serviço Social do INSS ou de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica.

4.2.1.1 - A participação da Perícia Médica do INSS na emissão de laudo para a avaliação da pessoa portadora de deficiência deverá se dar sem que haja prejuízo da atividade básica relacionada aos benefícios por incapacidade, esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e comunitária.

4.2.1.2 - Só poderá emitir parecer para compor o laudo de avaliação de pessoa portadora de deficiência o Assistente Social do Serviço Social do INSS que possuir especialização na área terapêutica.

4.2.2 - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o requerente poderá apresentar, no mínimo, 2 (dois) pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.

4.2.2.1 - Os profissionais habilitados a emitir o Laudo de Avaliação devem ter formação na área médica, terapêutica ou educacional, sendo que:

a - a área médica compreende todos os médicos, das mais diversas especialidades do SUS, INSS e entidade de reconhecida competência técnica;

b - a área terapêutica compreende fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros profissionais que tenham especialização no assunto;

c - a área educacional compreende técnicos em assuntos educacionais, pedagogos, professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de ensino especial.

4.2.2.2 - São considerados entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços com padrão de qualidade aos portadores de deficiência, bem como aquelas reconhecidas nacional e/ou internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.

4.2.3 - Inexistindo no município de residência do requerente os serviços citados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2, será assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços e caberá ao INSS custear o seu transporte e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais requerentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

4.2.3.1 - O custeio do deslocamento do requerente será de responsabilidade do INSS, através de Recibo de Pagamento de Benefício (RPB), autorizado pela Perícia Médica e na ausência ou inexistência desta, pela chefia do Posto de Seguro Social, quando esgotadas todas as possibilidades no município de residência do requerente.

4.2.3.2 - Na situação descrita no subitem anterior deverá haver entendimento prévio, sempre que possível, entre autoridades municipais e chefia do Posto. O requerente deverá portar declaração de Membro do Conselho Municipal de Ação Social ou das Secretarias Municipais de Saúde ou Ação Social ou do Prefeito Municipal, atestando a inexistência desses serviços no Município.

4.2.4 - O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2, exceto os emitidos por técnicos do INSS, deverá, no processo de habilitação ao benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do INSS e o requerente submetido a exame médico pericial para enquadramento da deficiência, conforme previsto na Lei 8.742/93, artigo 20, § 2º, e no Decreto 1.744/95, artigo 2º, II.

4.2.4.1 - O resultado da apreciação por parte da Perícia Médica será comunicado através do Formulário de Enquadramento da Deficiência - modelo - DSS - 8235, anexo IV.

4.2.4.2 - O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da Reabilitação Profissional deve ser acompanhado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência - modelo - DSS - 8235, anexo IV.

4.2.4.2.1 - O formulário em questão será de uso exclusivo do INSS.

4.2.4.3 - A Perícia Médica deverá analisar os pareceres multiprofissionais que compõem o laudo acima referido, em toda sua amplitude, considerando o caráter assistencial do benefício.

4.2.4.4 - O AVALIEMOS (acróstico) incluído no verso do formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo II, constitui instrumento de orientação aos profissionais que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou superior a 17 (dezessete) pontos.

4.3 - DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA E DE RENDIMENTOS

4.3.1 - Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência, admitir-se-á prova mediante declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar - Para Portador de Deficiência e Para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.

4.3.1.1 - Nas localidades onde não existir os citados Conselhos, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais Assistentes Sociais, em situação regular junto aos Conselhos Regionais do Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante Militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e Delegado de Polícia, além de outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de Comandante Local, independente de patente.

4.4 - DA RENDA FAMILIAR

4.4.1 - Compete aos Conselhos de Assistência Social, aos Assistentes Sociais e às autoridades citadas nos subitens 4.3.1 e 4.3.1.1 declararem a composição do grupo familiar do idoso e do portador de deficiência, bem como quais membros do referido grupo possuem rendimentos, conforme formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar - Para Portador de Deficiência e Para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.

4.4.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado através de :

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - Carnê de Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

IV - Extrato de pagamento do benefício se fornecido pelo INSS ou outro regime de previdência pública ou privada.

4.4.2.1 - No caso de membros da família inseridos no mercado informal impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridades ou Assistentes Sociais citados no item 4.3.1.

4.4.2.2 - A apresentação do atestado das autoridades ou Assistentes Sociais mencionadas nos subitens 4.3.1 e 4.3.1.1 não impede ao INSS de, em caso de dúvida, adotar as providências facultadas em lei para elucidá-las. Dentre as providências inclui-se a pesquisa de benefícios utilizada para os benefícios previdenciários.

5 - DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO

5.1 - O benefício será requerido nos Postos do Seguro Social ou nas agências das Empresas de Correios e Telégrafos (ECT), através do formulário Requerimento de Benefício Assistencial - modelo - DSS - 8232, anexo I.

5.1.1 - A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele contenha os dados necessários ao processamento.

5.1.2 - O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente constituído (procurador, tutor ou curador).

5.1.2.1 - Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal, deverá ser apresentado, conforme o caso, procuração, certidão de tutela (ou termo provisório de guarda) ou certidão de curatela.

5.1.2.2 - Enquanto não for apresentado curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o termo de compromisso.

5.1.2.3 - Será admitida, na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar a aposição da impressão digital na presença de funcionário do INSS ou da entidade ou organização credenciada que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.

5.1.2.4 - Quando se tratar de pessoa internada em hospitais, asilos, sanatórios ou instituições congêneres que abriguem pessoas portadoras de deficiência ou idosos, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal.

5.2 - O atestado fornecido por autoridades locais ou Assistentes Sociais previsto nos subitens 4.3 e 4.4 efetiva-se mediante preenchimento do formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar - Para Portador de Deficiência e Para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.

5.3 - É indispensável que seja verificado se consta registro no Sistema Único de Benefício - SUB em nome do requerente.

5.4 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

5.5 - Compete ao Posto do Seguro Social e habilitação, a concessão e o pagamento do Benefício Assistencial, sendo a veracidade das informações contidas nos formulários Laudo de Avaliação para Pessoa Portadora de Deficiência - DSS - 8234, Anexo III, e Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar Para Portador de Deficiência e Para Idoso - DSS - 8233, anexo II, de responsabilidade dos respectivos emitentes.

6 - DA CONCESSÃO

6.1 - O Benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.

6.1.1 - Quando a regularização da documentação ocorrer após o prazo estabelecido no subitem anterior, o benefício será devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento.

6.2 - O benefício consiste em uma renda mensal de 1 (um) salário mínimo e poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

6.2.1 - Neste caso, o valor do benefício recebido pelos membros compõem a renda do grupo familiar.

6.3. - O Benefício Assistencial terá os seguintes códigos:

I - Pessoa Portadora de Deficiência - Espécie 87 e Tratamento 019.

II - Idoso - Espécie 88 e Tratamento 019.

6.4 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da DATAPREV, enviará aos requerentes o aviso de concessão do benefício.

6.5 - Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido.

6.5.1 - Neste caso, caberá recurso à Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que decidirá em última e definitiva instância, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.

6.5.2 - Em se tratando de indeferimento por não comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o processo deverá ser instruído com parecer conclusivo do Setor de Perícias Médicas do Posto de Benefícios, na forma prevista nos atos específicos sobre perícia médica.

6.5.2.1 - Se confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio setor de Perícias Médicas à JR.

7 - DA MANUTENÇÃO

7.1 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor, curador ou administrador provisório (guarda provisória), em hipótese alguma será antecipado.

7.1.1 - A procuração será admitida, preferencialmente, quando lavrada em cartório ou em formulário próprio do INSS, em casos de ausência por motivo de viagem, doença transmissível ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas. Para o analfabeto, exige-se a primeira.

7.1.1.1 - A procuração deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses com apresentação de novo mandato ou revalidada na presença do titular do benefício.

7.1.1.2 - Para os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração e os referentes à curatela adotar-se-á disposição idêntica à prevista na Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, Volume VI, parte 9.

7.1.2 - Enquanto aguarda a emissão do termo de tutela ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago mediante Termo de Compromisso, por período não superior a 6 (seis) meses, adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.

7.2 - O Benefício Assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.

7.2.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

7.2.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à JR/CRPS.

7.2.3 - O pagamento cessa:

I - No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II - Em caso de morte do beneficiário;

III - Em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; e

IV - Em caso de ausência declarada do beneficiário.

7.3 - As alterações ocorridas após a concessão, nas condições que deram origem ao benefício, não constituem irregularidades.

7.4 - O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.

7.5 - O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.

7.6 - O pagamento será feito através da rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.

8 - DAS ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS

8.1 - Além das atribuições definidas nos subitens 4.2.4 e 6.5.2.1, compete à Perícia Médica:

8.1.1 - Orientar os parceiros, atestantes e profissionais quanto aos critérios da deficiência e do correto preenchimento do formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, revestindo-se este procedimento de caráter eminentemente ético, elucidativo e pró-ativo.

8.1.2 - Elucidar as dúvidas divergentes relativas aos critérios de avaliação da deficiência.

8.1.3 - Emitir laudo de avaliação da pessoa portadora de deficiência, quando esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e outros parceiros.

8.1.4 - O requerente poderá ser examinado em residência ou instituição, para emissão do Formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, quando este estiver impossibilitado de se locomover, desde que esgotados todos os recursos da Comunidade.

8.2 - Ao examinar o requerente, pessoa portadora de deficiência, o médico perito preencherá o formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, inclusive na fase recursal.

8.3 - Na avaliação da pessoa portadora de deficiência que depender de deslocamento dos técnicos emissores do laudo, caberá aos profissionais das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional a emissão do parecer da área terapêutica ou educacional, esgotados todos os recursos comunitários.

9 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 - Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou outro regime previdenciário ou assistencial, salvo com a Pensão Especial Mensal concedida aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, prevista na Lei 9.422/96.

9.2 - O INSS deverá prosseguir nas articulações com parceiros, contribuindo para o aprimoramento e eficiência na operacionalização do benefício, através de contatos, reuniões, fornecimento de orientações e, se necessário, treinamentos.

9.3 - O Serviço Social estabelecerá articulação com instituições públicas e organizações da sociedade civil, visando a assessorá-las em matéria relacionada ao Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, envolvendo outros setores do INSS, quando couber. Participará de fóruns de discussões sobre a aplicação da referida Lei, de sua regulamentação, bem como atenderá aos usuários e parceiros prestando-lhes esclarecimentos e concedendo-lhes recursos materiais nas situações cabíveis.

9.4 - Para efeito de pagamento do PIS será utilizado o mesmo procedimento anteriormente adotado para a Renda Mensal Vitalícia, inclusive o formulário.

9.5 - É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74, em qualquer época, desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.

ANEXO I

REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - Lei 8.742/93

                      OL   NB      E

NOME                     DATA DE NASC.

NOME DO PAI                  NOME DA MÃE

RESIDÊNCIA                  CEP

SEXO      M   NATURALIDADE   IDOSO   DEFICIENTE      ESTADO CÍVIL

    F                        SOLTEIRO

Declara que:                           CASADO

( ) Recebe benefício do_________________________________________________   VIÚVO

          (INDICAR A INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA)   DESQUITADO

                            OUTROS

( ) Não recebe benefício da Previdência Social, nem de outro regime e assume a responsabilidade por essa declaração, sob as penas da lei.

_____________________________________________      USO DO INSS

       LOCAL E DATA            ÓRGÃO MANTENEDOR

_____________________________________________      MICROREGIÃO

       ASSINATURA

                      PROTOCOLO

NOME DO PROCURADOR, OU CURADOR OU          DATA

(RESPONSÁVEL TUTOR LEGAL)

ENDEREÇO               CEP      RUBRICA E Nº MATRÍCULA

       VERSO DO ANEXO I (OS/INSS/DSS 562/97)

DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O      CARIMBO DA POSTAGEM ECT

REQUERIMENTO ( ASSINALAR NOS

QUADRINHOS )

( ) Carteira de Trabalho, ou contracheque de pagamento, ou carnê de contribuição no INSS, ou extrato de pagamentos de benefício do(s) membro(s) do grupo familiar que possui(em) rendimentos (documentos originais ou fotocópias autenticadas).

( ) Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, ou Certificado de Reservista, ou Carteira de Identidade, ou Carteira de Trabalho, ou outro documento que comprove a idade (documentos originais ou fotocópias devidamente autenticadas).

( ) Atestado de Conselho de Assistência Social, ou de autoridades locais, ou de Assistentes Sociais, que comprove a inexistência de atividade remunerada e da composição do grupo e renda familiar para portador de deficiência e para o idoso (formulário próprio - Anexo II).

( ) Laudo de avaliação emitido para equipe multidisciplinar (Anexo III).

( ) Procuração com termo de responsabilidade.

( ) Termo de Curatela/Tutela.

ANÁLISE CONCLUSIVA

Renda total

Nº participantes do Grupo Familiar

Renda "per capita"

Salário-mínimo vigente

_______________________________      __________________________________

 LOCAL E DATA               ASSINATURA E CARIMBO

ANEXO II

ATESTADO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR - PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E PARA IDOSO.

    (VER ESCLARECIMENTOS NO VERSO - LEI 8.742/93)

____________________________________________________________

          NOME DO ATESTANTE

____________________________________________________________

    CARGO QUE EXERCE E ÓRGÃO RESPECTIVO

Documento de identidade nº______, com endereço na__________________________________

                   RUA, Nº, BAIRRO, MUNICÍPIO E UF

_____________________________, atesta, para efeito de concessão do Benefício Assistencial

previsto na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, que____________________________________________

                NOME DO REQUERENTE

______________________________, documento de identidade nº_________________________

com endereço à __________________________________________________________________

          RUA, Nº, BAIRRO, MUNICÍPIO E UF

segundo declarado pelo próprio ou seu representante legal,_______________________________

____________________________________________________________________________que:

       NOME DO REPRESENTANTE LEGAL

( ) o idoso não exerce atividade remunerada sob qualquer forma ( ) o idoso exerce atividade remunerada ( ) o requerente vive de ajuda de terceiros ( ) vive em sistema de internato ( ) vive sozinho ( ) convivem sob o mesmo teto as seguintes pessoas

Obs.: Na coluna situação ocupacional, especificar: empregado, desempregado, autônomo, trabalhador informal, aposentado, pensionista, estudante, menor ou outras situações.

                SITUAÇÃO      RENDIMENTO

ORDEM       NOME      OCUPACIONAL   MENSAL

REQUERENTE

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Nota: As informações acima ficarão sujeitas às penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal.

_____________________________   _______________________________________________

 LOCAL E DATA            ASSINATURA E CARIMBO DO ATESTANTE

          ESCLARECIMENTOS

Este atestado deverá ser fornecido pelo Conselho de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridades locais ou Assistentes Sociais identificados e qualificados, que conheçam o pretendente ao benefício.

Entre as autoridades incluem-se: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante Militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e Delegado de Polícia.

Os membros do grupo familiar que possuam rendimento, exceto aqueles que trabalhem no mercado informal, ao requerer o benefício, deverão apresentar um dos comprovantes a seguir: contracheque, Carteira de Trabalho, extrato de pagamento de benefício, carnê de contribuição do INSS ou outro regime de Previdência Social público ou privado, etc.

ANEXO III

LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

(VER ESCLARECIMENTOS NO VERSO - LEI 8.742/93 e DECRETO 1.744/97)

DADOS PESSOAIS

NOME:

MÃE:                     PAI

IDENTIDADE      NATURALIDADE   DN   SEXO      EST. CIVIL

ENDEREÇO

CIDADE            CEP         UF

PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA

HISTÓRIA DA DOENÇA__________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

DADOS OBJETIVOS/SINAIS CLÍNICOS

                A B               A B

1 - TECIDO CELULARSUBCUTÂNEO-   1      7   APARELHO OSTEO-ARTICULAR   7

PELES E FÂNEROS                  LIGAMENTOSO

2 - APARELHO CIRCULATÓRIO      2      8   APARELHO ENDÓCRINO   8

3 - APARELHO RESPIRATÓRIO      3      9   SISTEMA NERVOSO      9

4 - APARELHO HEMOLINFOPOÉTICO   4      10   ÓRGÃOS DOS SENTIDOS   10

5 - APARELHO DIGESTIVO      5      11   EXAME MENTAL      11

6 - APARELHO GENITO URINÁRIO   6      12   OUTROS      12

"A" = EXAMES REALIZADOS SEM PARTICULARIDADES

"B" = EXAMES REALIZADOS RELATADOS ABAIXO

________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

DIAGNÓSTICO                  CID

CONCLUSÃO: O EXAMINADO É PORTADOR DEDEFICIÊNCIA E ESTÁ INCAPACITADO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE E DO TRABALHO? SIM NÃO

_______________________________________________________________________________

LOCALIDADE E DATA

______________________________________________________________________________

NOME

______________________________________________________________________________

INSTITUIÇÃO

______________________________________________________________________________

ASSINATURA ( CARIMBO E REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL )

PROFISSIONAIS DA ÁREA TERAPÊUTICA OU EDUCACIONAL

SITUAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NO CONTEXTO SÓCIO-PROFISSIONAL

________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________

CONCLUSÃO: O EXAMINADO APRESENTA CARACTERÍSTICAS SÓCIO-PROFISSIONAIS QUE O INCAPACITA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE E DO TRABALHO? SIM NÃO

_________________________________________________________________________________

LOCALIDADE E DATA

______________________________________________________________________________

NOME

______________________________________________________________________________

INSTITUIÇÃO

______________________________________________________________________________

ASSINATURA [CARIMBO E REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL OU NA ENTIDADE EDUCACIONAL ( * )]

( * ) Entende-se por entidade educacional: Centro de Formação Profissional, Delegacia do MEC, Secretaria de Educação

    ESCLARECIMENTOS AOS EMISSORES DE LAUDOS

De acordo com Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, artigo 2º, II - pessoa portadora de deficiência incapacitada para a vida independente e para o trabalho é aquela que em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja impedida de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho.

Dados para Avaliação de Deficiência (Acróstico: AVALIEMOS)

Instrumento para o preenchimento do Anexo III - Laudo de Avaliação de Pessoa Portadora de Deficiência - RS/INSS nº 435/97

A   APTIDÃO PARA O TRABALHO   SIM               0

 ( 0 OU 6)            NÃO               6

V   VISÃO, AUDIÇÃO E PALAVRA   SEM ALTERAÇÕES            0

 ( 0 OU 3)            COM ALTERAÇÕES(definitivas e sem       3

                possibilidades de correção)

A   ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA   SEM ALTERAÇÕES            0

 (0 a 6)                     HIGIENE      2

                COM ALTERAÇÕES   ALIMENTAÇÃO      2

                      VESTUÁRIO      2

L   LOCOMOÇÃO (0 a 6)         MARCHA LIVRE E NORMAL      0

                UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE (bengala muleta)   2

                UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE DE MEMBRO INFERIOR   3

                UTILIZAÇÃO (definitiva)DE CADEIRA DE RODA   4

                SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO   6

                (imobilizado definitivo)

I   INSTRUÇÃO (0 ou 3)         COM ESCOLARIDADE            0

                SEM ESCOLARIDADE            3

E   EXCRETORES (0 ou 3)         NORMAIS               0

                SEM CONTROLE ESFICTERIANO      3

M   MANUTENÇÃO PERMANENTE   NÃO NECESSITA            0

 DE CUIDADOS MÉDICOS, DE   NECESSITA               3

 ENFERMAGEM OU DE TERCEI   

 ROS (0 ou 3)

O*   OLIGOFRENIA            LEVE               1

 DEFICIÊNCIA MENTAL (1a 6)   MORERADA               4

                GRAVE(PROFUNDA)            6

S**   SÍDROMES E QUADROS      LEVE(INICIAL)               1

 PSIQUIÁTRICOS (1a 6)       MODERADA               4

                GRAVE(DEFINITIVA)            6

INTERPRETAÇÃO:

 NÃO HÁ INCAPACIDADE APRECIÁVEL    :ATÉ 09 PONTOS   CONCLUSÃO:

 HÁ INCAPACIDADE MODERADA      :DE 10 A 16 PONTOS

 HÁ INCAPACIDADE SEVERA      :DE 17 A 23 PONTOS   Há incapacidade

 HÁ INCAPACIDADE EXTREMA (PROFUNDA)   :ACIMA DE 23 PONTOS   Total de pontos

OBSERVAÇÃO: Será entendido como pessoa portadora de deficiência à luz da citada legislação aquela cuja incapacidade se enquadra como severa ou extrema (profunda), ou seja, igual ou acima de 17 pontos, e desde que, obrigatoriamente, no item aptidão para o trabalho tenha a pontuação igual 6.

* OLIGOFRENIA E DEFICIÊNCIA MENTAL (Interpretação dos Níveis)

LEVE - Apresenta capacidade de desenvolver habilidades sociais, comunicar-se e de exercer atividades sensório-motoras, podendo cuidar de si mesmo.

MODERADA - Apresenta capacidade de socialização mais precária, com pequena capacidade de comunicação, desenvolvimento motor razoável, necessitando da supervisão de terceiros.

GRAVE (Profunda) - Mínima capacidade de socialização (ou inexistente), incipiente atividade sensório-motora, necessidade total de cuidados por terceiros.

** SÍNDROMES E QUADROS PSIQUIÁTRICOS (Interpretação dos níveis)

LEVE (inicial) - Circunstância em que existem sinais incipientes de alterações estruturais da personalidade, sem variações dos processos psíquicos.

MODERADA - Início da descompensação da estrutura personalógica, com desorganização dos processo psíquicos, instabilizando de forma conservada o desempenho social e laborativo. Assim, só estariam incluídos no padrão pontual 4 aqueles pacientes que persistam sob estas alterações, com tendência expressiva de agravamento.

GRAVE (Definitiva) - Apresentação de alteração definitiva da estrutura personalógica, com evidente desorganização psíquica (cronicidade), com abolição do desempenho social e laborativo.

ANEXO IV

FORMULÁRIO PARA ENQUADRAMENTO DA DEFICIÊNCIA

GERÊNCIA      ÓRGÃO LOCAL   NºDO      ESPÉCIE         CID

             BENEFÍCIO

                   87   P

                      S

NOME DO CANDIDATO         NASCIMENTO      SEXO

NOME DO PAI            NOME DA MÃE

O REQUERENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

 ( ) SE ENQUADRA NO ARTIGO 20, § 2º da LEI nº 8.742/93

 ( ) NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 20, § 2º da LEI nº 8742/93

LOCAL/DATA

    ________________________________________________

                (Assinatura/Carimbo)

PARA USO EXCLUSIVO DO INSS, CONFORME DISPÕE O SUBTEM 5.1.2.5 DA RESOLUÇÃO/INSS/PR/Nº 435, DE 18/03/97."