Ordem de Serviço DSS nº 555 de 01/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1996

Dispõe sobre credenciamento e descredenciamento de médicos ou instituições de saúde e social para prestação de serviços à Perícia Médica do INSS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/INSS nº 41, de 04.12.2000, DOU 07.12.2000 e pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992; Resolução INSS nº 377, de 31.06.1996

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o disposto na Resolução INSS/PR nº 377, de 21.06.1996;

Resolve:

1. Credenciar médico ou instituição para prestação de serviços à Perícia Médica do INSS, nas seguintes situações:

1.1. necessidade de profissionais médicos, onde a demanda justifique, esgotada a capacidade de trabalho diária dos médicos peritos do quadro, conforme OS Nº INPS/SSP - 062.05 de 23.08.1984.

1.2. necessidade de médico especialista e/ou de serviços especializados, para atender às requisições dos médicos peritos do quadro.

2. Os credenciamentos serão efetivados através de processos individuais, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável pela Unidade Executiva de Perícia Médica ao Chefe da Seção/Setor de Perícia Médica da respectiva Superintendência Estadual, o qual após exame e pronunciamento, encaminhará ao Chefe da Divisão/Seção/Serviços de Atividades Previdenciárias, a quem compete a decisão.

2.1. No caso de pessoa jurídica, serão observados os seguintes critérios:

2.1.1. Prioritária e preferencialmente para Hospitais Universitários/Ensino.

2.1.2. Secundária e excepcionalmente para Hospitais ou Instituições de natureza Pública, Filantrópica ou Social

3. O credenciamento, com prévio conhecimento e anuência do profissional ou do serviço, em nenhuma hipótese poderá se configurar em vínculo empregatício.

3.1. o credenciamento será providenciado mediante o preenchimento da Solicitação de Credencial - Perícia Médica (Modelo DSS-8185-Anexo I)

4. É vedado:

4.1. O trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do INSS.

4.2. O credenciamento de médicos pertencentes ao quadro permanente do INSS em atividade.

4.3. Os credenciamentos de pessoas jurídicas constituídas como firmas individuais.

5. Os credenciados serão classificados nas seguintes modalidades e atribuições:

5.1. Médico Especialista (ME) - o que realiza exames especializados e/ou complementares, como pessoa física ou pessoa jurídica (item 2.1) pertencente a serviços especializados devidamente autorizado e por solicitação do responsável pela Unidade Executiva de Perícia Médica, pelo Médico Perito Supervisor ou pelo Médico Perito Local, com a devida justificativa.

5.2. Assistente Técnico (AT) - o que realiza exames médico periciais junto às Varas de Acidente do trabalho, esgotadas as possibilidades de participação dos médicos-peritos do quadro.

5.3. Médico-Perito (MP) - o que realiza exames médico-periciais com autorização para concluí-los, no caso de indeferimento ou no caso de concessão de benefício por incapacidade até 05 (cinco) dias da data da realização do exame (DRE).

6. Os exames a serem realizados pelo profissional ou por entidades credenciadas, estão especificados em atos próprios, não se aceitando, em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento, exames que não estejam incluídos neste ato.

7. O teto-máximo de exames mês, por profissional, será de 104 exames, tanto para os Médicos-Peritos (MP), quanto para os Médicos Especialistas (ME).

7.1. No caso de pessoa jurídica (Instituição de saúde e social) o número de exames por mês também não poderá ultrapassar 104 exames por profissional nas especialidades pactuadas.

8. A avaliação das condições locais exigidas para o credenciamento será feita pelo responsável pela Unidade Executiva de Perícia Médica ou por médico-perito do quadro por ele designado, mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações e equipamentos indispensáveis à realização dos exames.

9. Para a especialidade de Patologia Clínica poderá ser autorizado credenciamento de profissional, não médico, desde que formalmente habilitado e responsável por laboratório de análises, devendo todos os laudos serem assinados e carimbados por este responsável.

10. Não poderá exercer atividade de credenciado o profissional médico, que for funcionário público em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, o que estiver em exercício de mandato legislativo/executivo ou estiver registrado, oficialmente, para candidatura de cargo eletivo.

10.1. O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas neste item, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento.

10.2. Esta suspensão será de iniciativa e responsabilidade da Unidade Executiva de Perícia Médica a que o profissional tenha sido credenciado, com imediata comunicação à Seção/Setor de Perícias Médicas.

10.3. A reativação, que será de exclusividade da Seção/Setor de Perícias Médicas, ocorrerá quando da comunicação da cessação do motivo do impedimento, pela Unidade Executiva de Perícia Médica.

11. O despacho decisório, conforme modelo, anexo III (de credenciamento ou descredenciamento), caberá ao Superintendente Estadual, ou por delegação de competência deste ao Chefe da Divisão/Seção/Serviço de Atividades Previdenciárias da respectiva Superintendência, devendo o mesmo ser publicado em BSL.

12. A proposta de credenciamento será efetuada mediante o preenchimento da Solicitação de Credencial - Perícia Médica, Modelo DSS-8187-Anexo I, sendo posteriormente encaminhada à Seção/Setor de Perícia Médica, constituindo-se num processo contendo, obrigatoriamente, a seguinte documentação:

12.1. Pessoa física:

12.1.1. Declaração de Compromisso de Prestação de Serviço e de disponibilidade de carga horária, compatível com a conveniência dos segurados, considerando-se o horário de funcionamento dos Postos do Seguro Social e a distância destes aos consultórios dos credenciados - Perícia Médica (DCT) Modelo DSS-8187-Anexo II, em 02 vias originais.

12.1.2. Título de Especialista.

12.1.3. Curriculum Vitae com comprovação dos títulos.

12.1.4. Comprovante de Inscrição como Autônomo.

12.1.5. Comprovante de Pagamento das Contribuições Previdenciárias.

12.2. Pessoa Jurídica:

12.2.1. DCT - Modelo DSS-8187, em 02 vias originais

12.2.2. Alvará de localização.

12.2.3. Cópia do Ato Constitutivo da instituição proponente e última alteração, devidamente registrada e autenticada.

12.2.4. Cópia dos Documentos Comprobatórios da Capacidade Jurídica e de seus Representantes Legais e da Regularidade Fiscal (CND/INSS - CR/FGTS).

12.2.5. Título de especialista ou documento hábil do profissional responsável pela especialidade a ser credenciada.

12.2.6. Indicação de um profissional técnico responsável pela entidade.

13. O verso da "Solicitação de Credencial" (SC), campo "Justificativa/Motivo", deverá conter declaração da Seção/Setor de Perícia Médica, de que os documentos apresentados foram analisados e satisfazem às exigências em vigor.

14. Após aprovação, caberá à Seção/Setor de Perícia Médica a impressão, via terminal, de 01 (uma) via da "Ficha Cadastral de Credenciados", que fará parte do processo, devendo constar, no verso, o número da portaria que autorizou o credenciamento.

15. Após a publicação em BSL, do despacho decisório do Credenciamento, a Seção/Setor de Perícia Médica, incluirá os dados do credenciado no Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE).

16. O processo de descredenciamento poderá ser de iniciativa do próprio ou do INSS, representado pela Unidade Executiva de Perícia Médica ou Seção/Setor de Perícia Médica, sendo desta a deliberação no processo, devendo ser adotadas as seguintes providências:

16.1. Suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional ou entidade.

16.2. Expedição e publicação em BSL do despacho decisório do descredenciamento.

16.3. Exclusão do credenciado do Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE), pela Seção/Setor de Perícia Médica.

17. Em caso de descredenciamento a pedido, fica dispensada a aprovação por parte da Divisão/Seção/Serviço de Atividades Previdenciárias, bem como nos casos de óbito, devendo ser cumpridos os demais quesitos constantes do item 16.

18. Quando o descredenciamento ocorrer por iniciativa da Unidade Executiva de Perícia Médica ou da Seção/Setor de Perícia Médica, somente após aprovação da Divisão/Seção/Serviço de Atividades Previdenciárias, deverão ser adotadas as demais providências contidas no item 16, cabendo à Seção/Setor de Perícia Médica a instrução do respectivo processo e a exclusão do credenciado do Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE).

19. Havendo necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames poderá ocorrer concomitantemente à proposta de descredenciamento.

20. A DATAPREV disponibilizará, no Sistema, os dados relativos ao credenciado, devendo a Seção/Setor de Perícia Médica consultar o programa, mensalmente, visando ao acompanhamento e controle.

21. Após a formalização e cadastramento eletrônico do credenciado, o processo deverá ser arquivado na Seção/Setor de Perícia Médica da Superintendência Estadual correspondente.

22. Após a aprovação do credenciamento, deverá a Seção/Setor de Perícia Médica providenciar o treinamento do profissional, conforme o Programa de Educação Médico-Pericial Continuada, estabelecido pela Divisão de Perícia Médica.

23. O desempenho dos profissionais credenciados deverá ser controlado pela Unidade Executiva subordinante, abordando-se os aspectos qualitativo e quantitativo, gerando informações mensais à Seção/Setor de Perícia Médica.

24. O Pagamento aos credenciados será realizado no âmbito das Superintendências Estaduais, com recursos próprios previstos no Orçamento do Instituto e conforme instruções específicas estabelecidas em Manual do Sistema Médico Pericial-Prisma - PAGMED.

25. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 10.10.1996, Seção 1, pags. 20504 a 20506."