Ordem de Serviço DAF nº 548 de 15/08/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1996

Revisão dos benefícios do empregador rural.

O Diretor do Seguro Social do instituto Nacional do Seguro Social INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o contido no artigo 144 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a rotina e os procedimentos para a revisão dos benefícios do Empregador Rural,

Resolve:

1. Determinar a revisão dos benefícios do Empregador Rural, concedidos com DIB a partir de 06.10.1988.

1.1 - Na revisão de que trata a presente Ordem de Serviço deverão ser observados os mesmos conceitos definidos para a revisão dos benefícios urbanos, no que se referir ao(a):

a) preenchimento dos dados para a revisão (tela do prisma ou formulário CB/RSC);

b) cálculo do salário-de-benefício SB;

c) cálculo da renda mensal inicial RMI de benefícios precedidos, ou não;

d) cálculo da diferença;

e) confirmação da revisão, quando resultar renda mensal revista RMI/Revista menor que renda mensal inicial anterior RMI/Anterior;

f) tabelas de índices de reajuste de benefícios e tabelas de tetos-de-contribuição e pisos-de-valores;

g) processamento de revisão de benefícios com data do início do benefício anterior DIB ANT anterior a 06.10.1988 e DIB posterior a 05.10.1988;

h) nas situações onde deverá ocorrer a substituição do valor da RMI/Atual pelo valor da RMI/Revista;

2. Benefícios a serem revistos:

a) espécies 03, 06 ou 08 com DIB ou ANT a partir de 06.10.1988;

b) espécies 21, 31, 32 ou 41 com categoria 83 OU 86 con1 DIB ou DIB ANT a partir de 06.10.1988 e que no cálculo da RMI tenham sido incluídas contribuições anteriores a novembro/91.

2.1 - A revisão dos benefícios com DIB ANT anterior a 06.10.1988 e DIB posterior a 05.10.1988 consistirá no recálculo da RMI com base nos coeficientes da Lei nº 8.213/91.

3. Benefícios que não serão listados:

a) com marca de erro;

b) com status de suspenso;

c) com RMI calculada com apenas Salários-de-Contribuição SC posteriores a outubro/91;

d) espécies 03 ou 21 já cessado.

4. Ao comandar uma revisão para benefícios das espécies 03, 06 ou 08 o OL deverá substituir:

a) o código da Espécie para 21, 32 ou 41, respectivamente;

b) o Ramo de Atividade para "8"; e

c) a forma de Filiação para "6".

5. O OL comandará o valor da contribuição anual, que será decomposto pelo sistema, em 12 parcelas que serão atribuídas a cada mês do ano a que se referirem. Se o ano de contribuição for 1991, o valor da contribuição anual será decomposto em 10 parcelas.

6. Não será permitida a informação da Renda Mensal Inicial RMI. O OL deverá informar, obrigatoriamente, o valor das contribuições ou o valor do SB/MR do benefício anterior, no caso de benefício precedido.

7. No cálculo da RMI/R os valores da contribuição mensal (contribuições posteriores a outubro/91) serão tratados da mesma forma que as contribuições dos benefícios urbanos.

7.1 - Os valores da contribuição anual terão o seguinte tratamento:

a) a partir do Salário-de-Contribuição anual será apurado o valor do salário-de-benefício anual;

b) com base no SB anual será apurada a quantidade de salários mínimos que esse valor representa, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em dezembro do ano a que se refere a contribuição;

c) a quantidade de salários mínimos apurada no item anterior será dividida por 12 (doze) ou por 10 (dez) se for ano de 1991, para apurar a qualidade de salários mínimos mensal;

d) o valor do SB mensal será apurado mediante a multiplicação da quantidade mensal de salários mínimos pelo valor do salário mínimo vigente no mês a que se refere o SC mensal.

7.2 - A fórmula para apurar o SC mensal será:

I - Sal. Contrib-Anual = Contrib-Anual x 100/14.4;

II - Qt-SM-Anual = Sal.-Contrib.-Anual/SM (vigente em dezembro do ano do SC);

III - Qt-SM-Mensal = Qt-SM-Anual/12 (10, se ano de 1991 );

IV - Sal.-Contrib-Mensal = Qt-SM-Mensal x SM (do mês a que se referir).

8. O valor da contribuição anual deverá ser informado na moeda vigente no mês de dezembro do ano a que se referir, não se levando em consideração a data do seu efetivo recolhimento.

9. Se o valor da contribuição anual for superior ao teto de contribuição do ano correspondente (tabela anexa)(*), o OL deverá informar o teto como valor de contribuição.

9.1 - Não havendo controle de valor mínimo de contribuição. Os salários de contribuição inferiores ao valor do Piso serão processados de acordo com o valor informado.

10. A RMI/R, revista de acordo com a Lei nº 8.213/91 (fórmula de cálculo definida nesta OS), somente substituirá a RMI Anual do benefício (calculada de acordo com o Decreto nº 83.080/79 ou de acordo com a Circular nº 01/700.11/22, de 06.08.1993), se for superior na DIB e em 1º.06.92 (se DIB anterior a 05.04.1991) e, ainda, se não tiver sido revista anteriormente.

10.1 - Caso o OL recomende uma nova revisão, a RMI/Revista substituirá a RMI/Revista anterior, se esta for superior a RMI calculada pelo Decreto nº 83.080/79.

11. No demonstrativo de cálculo da RMI/Revista serão relacionados os valores das contribuições mensais apuradas com base no valor das contribuições mensais apuradas com base no valor da contribuição anual. Na parte inferior do demonstrativo serão informados os valores das contribuições anuais, formados pelo OL.

12. O PBC será fixado de acordo com as normas atuais de concessão de benefícios do Empregador Rural.

13. Na revisão de Pensões Desdobradas e de Pensões Alimentícias, quando já houver sido efetuada a vinculação entre benefícios, a revisão de um deles provocará a revisão dos demais benefícios a ele vinculados. Quando ainda não houver vínculo entre os benefícios, a revisão será feita apenas no benefício comandado.

13.1 - As diferenças decorrentes da revisão de Pensão Desdobrada serão rateadas de acordo, com o número de dependentes existentes na competência da revisão.

13.2 - As diferenças decorrentes da revisão de benefícios com PA serão pagas de acordo com o percentual da PA devido na competência da revisão.

14. No caso de Benefícios Procedidos a revisão do Benefício Anual obedecerá aos mesmos critérios adotados na revisão dos benefícios urbanos:

a) primeiramente é necessário rever o Benefício Anterior;

b) quando, na revisão do benefício Anterior, o valor da RMI/A for substituído pelo da RMI/R o benefício Atual deverá ser obrigatoriamente, revisto com base nos valores apurados na revisão do benefício Anterior, mesmo que ocorra redução da RMI do benefício Atual;

c) a diferença na revisão do benefício Anterior deverá ser paga no benefício Atual, mediante informação pelo OL, através de um comando no Módulo da Atualização.

14.1 - A diferença apurada referente a Benefícios Procedidos, com DIB ANT anterior a 06.10.1988 e DIB posterior a 05.10.1988, será devida a partir de 06.92 ou a contar da DIB, se esta for posterior a 1º.06.1992.

14.2 - Quando a DIB ANT for no período de 06.10.1988 a 04.04.1991 e a DIB no período de 07.10.1988 a 31.05.1992, as diferenças sendo devidas a partir de 1º.06.1992.

14.3 - Se a DIB ANT for posterior a 04.04.1931 a diferença será devida a partir da DIB.

15. Na revisão de benefícios já cessados a diferença será calculada, mas não será paga automaticamente pelo sistema.

16. As relações contendo os benefícios a serem revistos serão enviadas ao respectivo órgão Local Concessor OLC constante do cadastro.

16.1 - Se não existir o código do OLC, as relações serão enviadas aos respectivos órgão Local Mantenedor OLM.

16.2 - Assim sendo, a revisão poderá ser comandada pelo OLC ou pelo OLM; entretanto o OL que comandar a revisão passará a ser considerado, pelo sistema, como o OLC do benefício revisto.

16.3 - Além dos dados tradicionais do cabeçalho constarão do relatório os seguintes dados:

a) OL Código do órgão Local (Concessor ou Mantenedor);

b) Data data da emissão do relatório;

c) NB número do benefício;

d) ESP espécie do benefício;

e ) Nome - nome do titular do benefício;

f) DIB, ANT - DIB do benefício anterior;

g) DIB data do início do benefício;

h) DDB data do despacho do benefício;

i) DCB data da cessação do benefício;

j) M Forte se na concessão a RMI foi informada com MF;

I) RM ATUAL renda mensal atual ou da época da DCE, se benefício cessado.

17. À vista das relações recebidas da DATAPREV caberá ao OL localizar o processo concessório do benefício e comandar a revisão à vista dos documentos constantes do mesmo.

17.1- Caso o processo concessório não seja localizado ou a documentação esteja incompleta, o OL. deverá convocar o beneficiário para recompô-lo ou complementar os dados.

17.2 - Quando se tratar de benefício precedido, o benefício atual somente poderá ser revisto após a revisão do benefício anterior

18. Anteriormente, quando ocorria a transformação de benefícios na área rural, havia apenas a alteração de dados do benefício, mas o NB permanecia o mesmo. Assim, para apurar o valor do SH do benefício anterior o OL deverá efetuar o cálculo do SB, manualmente.

19. Poderá ocorrer que nas listagens sejam incluídos benefícios que, por qualquer motivo, não necessitem de revisão, como nas situações a seguir:

a) com a DIB, DIB ANT ou a Categoria erradas no cadastro;

b) concedidos judicialmente;

c) que no cálculo da RMI foram computadas apenas contribuições posteriores a 10/91;

d) aposentadorias cessadas sem deixar pensão posterior.

19.1- Para retirar esses benefícios das relações, sem comandar uma revisão, a DATAREV disponibilizará uma tela no TB-27, através da qual o OL poderá efetuar um contando de exclusão. Neste caso, o benefício passará a ser considerado como "revisto a comando do OL". No comando, o OL deverá informar o motivo da exclusão. Nos postos não-informatizados esta operação será via Gerência Regional do Seguro Social.

20. As informações e os procedimentos sobre o comando de exclusão das listagens citado no item 26 serão passados através de Circular às Regionais, após conclusão do aplicativo no terminal TB-27.

21. A fim de controlar os benefícios já revistos e os não revistos, o Órgão Revisor deverá anotar na linha da listagem correspondente ao NH comandado a data do comando da revisão.

22. Todos os benefícios de Empregadores Rurais com DIB a partir de 06.10.1988 terão direito a revisão, mesmo os excluídos das listagens.

23. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

ANEXO À ORDEM DE SERVIÇO Nº 548, DE 15 DE AGOSTO DE 1996 Competência             Contribuição Anual
                           Teto
                           

      dezembro/84                5.756.313,60
      dezembro/85               20.736.000,00
      dezembro/86                27.786,24
      dezembro/87                88.128,00
      dezembro/88                884.563,20
      dezembro/89                11.421,42
      dezembro/90                114.185,89
       outubro/91                725.763,46