Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS/DFI nº 51 DE 28/06/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1996

Dispõe sobre restituição e compensação de importâncias recolhidas indevidamente Previdência Social.

ioFUNDAMENTO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.07.91;

Lei nº 8.383, de 30.12.91;

Lei nº 8.620, de 5 DE JANEIRO DE 93;

Lei nº 8.641, de 31.03.93;

Decreto nº 356, de 07.12.91, e alterações posteriores;

Decreto nº 1.744, de 08.12.95.

Resolução do Senado Federal nº 14, de 19.04.95;

Lei nº 9.032, de 28.04.95;

Lei nº 9.129, de 20.11.95;

Lei nº 9.250, de 26.12.95;

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, O Diretor de Administração Financeira - Substituto e o Diretor do Seguro Social, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das suas atribuições,

Resolvem:

1. Estabelecer procedimentos relativos a restituição e compensação de contribuições e outras importâncias destinadas à Previdência Social, recolhidas indevidamente.

I - DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO

2. O "Requerimento de Restituição de Contribuição" (Anexo I) será formalizado, em duas vias, pelo estabelecimento da empresa ou contribuinte responsável pelo recolhimento indevido, junto ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador da contabilidade da empresa para fins de fiscalização.

2.1 - Ao requerimento de restituição deverão ser juntados os seguintes documentos, acompanhados dos originais:

2.1.1 - EMPRESA E EQUIPARADO (INCLUSIVE EMPREGADOR DOMÉSTICO)

a) cópia da GRPS/CARNÊ da competência que deu origem ao requerimento de restituição;

b) cópia do recibo de devolução de importância descontada indevidamente de empregado ou produtor rural, corretamente identificado, atualizada monetariamente, se for o caso, até a data do seu efetivo pagamento;

c) procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório, para receber a restituição relativa a importância não devolvida ao empregado, segurado especial, produtor rural ou a pessoa física equiparada a autônomo;

d) cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, para conferência com os dados constantes do requerimento, e devolução imediata ao contribuinte, conforme o caso:

- contrato social e a última alteração contratual que identifique a atual razão social e os atuais sócios gerentes ou administradores.

- estatuto e ata da assembléia que constituiu a atual diretoria da sociedade civil, sociedade anônima etc.

- registro de firma individual.

e) original do cartão do CGC ou Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, para conferência com os dados constantes do requerimento;

f) no caso de clube de futebol profissional, cópia autenticada do borderô (boletim financeiro) referente à restituição pleiteada, juntamente com declaração firmada pela entidade promotora do espetáculo, federação ou confederação, com firma reconhecida em cartório, que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição;

g) no caso de entidade promotora de espetáculo, federação ou confederação, cópia autenticada do borderô (boletim financeiro) referente à restituição pleiteada, juntamente com instrumento particular de procuração, fornecido pelo clube de futebol profissional, com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório.

2.1.1.1 - Para requerimento de restituição referente a exercício encerrado, não objeto de rito sumário, deverão ser acrescentados aos documentos pedidos no subitem 2.1.1 os seguintes:

a) original e cópia do Balanço Patrimonial;

b) Declaração do responsável legal pela contabilidade e pela empresa, onde conste:

- número do Livro Diário e do registro no órgão competente;

- especificação da conta onde foi apropriado o valor recolhido indevidamente ao INSS, na impossibilidade da sua identificação no Balanço Patrimonial.

2.1.1.2 - Para requerimento de restituição referente a exercício em curso, não objeto de rito sumário, deverão ser acrescentados aos documentos pedidos no subitem 2.1.1 os seguintes:

a) original e cópia da folha do Livro Diário onde conste, de forma plenamente identificável, o lançamento relativo ao valor recolhido indevidamente ao INSS;

b) Declaração do responsável legal pela contabilidade e pela empresa constando o número do Livro Diário e do registro no órgão competente.

2.1.1.3 - Estão dispensadas da apresentação dos documentos solicitados nos subitens 2.1.1.1 e 2.1.1.2 a restituição requerida por órgão público, contribuinte individual, entidade beneficente em gozo de isenção de contribuição previdenciária, bem como aquela decorrente de valores descontados do empregado ou a resultante da aplicação da alíquota de 5% sobre a receita bruta, de acordo com o borderô, de todo espetáculo de futebol profissional.

2.1.1.4 - A pessoa jurídica com base no lucro presumido, a microempresa e o pequeno comerciante, também deverão atender o disposto nos subitens 2.1.1.1 e 2.1.1.2, considerando-se que embora dispensados de escrituração contábil não estão impedidos de realizá-la.

2.1.2 - EMPREGADO (INCLUSIVE DOMÉSTICO)

a) cópia de folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste identificação do empregado e empregador e contrato de trabalho;

b) declaração do empregador, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição, não compensou a importância em GRPS e não pleiteou restituição junto ao INSS.

c) cópia do recibo de pagamento ou equivalente;

d) cópia da GRPS/CARNÊ da competência envolvida na restituição.

e) instrumento particular, ou público de procuração, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, quando for o caso. Se o instrumento for particular, reconhecer firma em cartório;

f) original do documento de identidade e do CPF do requerente, somente para fins de conferência;

g) cópia do comprovante de inscrição, no caso de empregado doméstico. Na impossibilidade da sua obtenção o PAF deverá consultar o CNISCI, via terminal "on-line".

2.1.3 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

a) original e cópia do CARNÊ/GRPS-3 da competência envolvida na restituição;

b) cópia do comprovante de inscrição;

c) na impossibilidade do cumprimento do disposto a alínea "b" acima, o PAF consultará o CNISCI, via terminal on-line.

d) instrumento particular, ou público de procuração com poderes específicos para requerer e receber a restituição, quando for o caso. Se o instrumento for particular, reconhecer firma em cartório;

e) original do documento de identidade e CPF do requerente, somente para fins de conferência;

f) carta de concessão de benefício fornecida pelo Posto do Seguro Social - PSS, informando que o contribuinte individual está em gozo de benefício, durante todo o período da competência relativamente à qual está sendo requerida a restituição.

2.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTO RURAL

a) cópia da GRPS recolhida pelo produtor rural, onde conste o valor indevido, se for o caso;

b) cópia da Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal de Entrada, com a operação de venda de produto rural e o registro do desconto da contribuição considerada indevida;

c) declaração de adquirente, consignatário ou cooperativa, identificado e qualificado, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor a contribuição objeto da restituição;

d) cópia da GRPS do recolhimento feito pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, envolvida na restituição;

e) instrumento particular, ou público de procuração com poderes específicos para requerer e receber a restituição, quando for o caso. Se o instrumento for particular, reconhecer firma em cartório;

f) documento de identidade do requerente, somente para fins de conferência.

II - DO PROTOCOLO

3. No ato de recebimento do requerimento de restituição, o PAF procederá à conferência das informações básicas e dos dados do recolhimento, em confronto com os documentos originais, que serão devolvidos de imediato ao requerente.

4. O requerimento será protocolado em livro próprio do PAF.

4.1 - Registrar no campo próprio do requerimento - protocolo (uso do INSS) - o número e a data do protocolo.

4.2 - A 1ª via do requerimento destina-se à instauração do processo e a 2ª via será devolvida ao requerente.

III - DA VALIDAÇÃO DE RECOLHIMENTO

5. O PAF consultará, via terminal/telex ou outro meio disponível, o conta-corrente e dados cadastrais da empresa ou contribuinte, para confirmar o recolhimento informado.

5.1 - No caso de não confirmação na forma deste item, serão adotadas as seguintes providências:

a) verifica no conta-corrente todas as possibilidades de identificação do recolhimento;

b) verifica se o recolhimento não consta de outra matrícula;

c) pesquisa informação microfilmada em módulo próprio do "Banco de Dados", via terminal on-line ou consulta o Setor de Informações Microfilmadas - SIM, exceto no que se referir às contribuições recolhidas a partir da implantação do sistema fita x fita.

5.1.1 - Persistindo a não confirmação do recolhimento, o PAF apreende o comprovante de arrecadação, na forma de ato próprio, e encaminha à Comissão de Apuração de Fraude.

6. Tratando-se de recolhimento com data recente, poderá ser confirmado por declaração do agente arrecadador, onde conste a identificação da forma de encaminhamento, subscrita pelo gerente ou pessoa responsável, procedendo-se, posteriormente, na forma do item anterior, independentemente do andamento normal do processo.

7. Fica dispensada a validação de recolhimento:

a) efetuado por contribuinte individual, inclusive doméstico, envolvido na restituição;

b) efetuado por empresa ou equiparado, quando o valor originário requerido não ultrapassar 1 (um) salário-base da época do recolhimento indevido, por competência.

7.1 - A validação do recolhimento deve ser feita à vista das cópias dos comprovantes devidamente autenticadas pelo agente arrecadador com as precauções recomendáveis ao caso, observado o item 3.

IV - DA INSTRUÇÃO

8. O processo de restituição será instruído no PAF, que informará:

a) se o direito de pleitear a restituição não está extinto, na forma do item 29;

b) se existe processo de restituição em nome do requerente relativo à mesma competência, caso em que será apensado, bem como outro processo cujo assunto possa servir de subsídio à decisão do pedido;

c) se consta processo de débito em nome do requerente e a fase em que se encontra;

d) se o recolhimento foi validado, juntando-se o respectivo comprovante nas hipóteses dos itens 5 ou 6, conforme o caso;

e) se o requerente optou pela operação concomitante prevista no subitem 16.1, juntando ao processo declaração de opção, para garantir ao INSS a execução dos procedimentos necessários.

8.1 - Terá tratamento sumário o pedido de restituição que se referir a:

a) evidente erro de cálculo, que não envolva erro de enquadramento nas tabelas de códigos FPAS, SAT ou Terceiros, ou de apuração da base de cálculo de contribuições no comprovante de recolhimento(GRPS/CARNÊ), independentemente de valor;

b) pagamento em duplicidade;

c) contribuinte individual em gozo de benefício.

8.2 - O tratamento sumário não dispensa a validação do recolhimento, observado o disposto nos itens 5 e 6, exceto no caso do item 7.

8.2.1 - O tratamento sumário também não dispensa pedido formalizado, juntada dos documentos e protocolo previstos nos itens 2 e 3, respectivamente. Dispensada somente para restituição requerida na forma deste rito a documentação pedida nos subitens 2.1.1.1 e 2.1.1.2.

8.3 - Não cabe recurso de ofício no rito sumário.

8.4 - O rito sumário dispensa pronunciamento prévio da fiscalização.

9. Formalizado e instruído, o requerimento de restituição será encaminhado:

a) ao Posto do Seguro Social - PSS, para pronunciamento conclusivo quanto ao enquadramento na classe e à procedência da restituição de contribuição envolvendo salário-base de contribuinte individual;

b) à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, para informação fiscal conclusiva quanto à procedência da restituição requerida por empresa em geral e equiparado, inclusive sobre o repasse ou não do valor pleiteado ao custo do bem ou serviço oferecido à sociedade.

9.1 - Excetua-se do disposto nas alíneas "a" e "b", a restituição de tratamento sumário de que trata o subitem 8.1.

9.2 - Tratando-se de restituição referente a órgão público, contribuinte individual, entidade beneficente em gozo de isenção de contribuição previdenciária, valores descontados do empregado ou a resultante da aplicação da alíquota de 5% sobre a receita bruta, de acordo com o borderô, de todo espetáculo de futebol profissional, a informação fiscal conclusiva prevista na letra "b" se restringirá exclusivamente à procedência da restituição.

9.3 - Juntamente com as contribuições indevidas serão restituídos, na proporção correspondente, a atualização monetária, a multa e os juros moratórios recolhidos indevidamente.

V - DA DECISÃO

10. Compete à Chefia do PAF decidir o pedido de restituição de contribuição ou de outra importância recolhida ou paga indevidamente, formalizado e instruído na forma desta Ordem de Serviço, relativo a Contribuinte Individual.

10.1 - Nos demais casos a competência para decisão é do Gerente da GRAF, facultada a delegação de competência.

10.2 - Havendo opção pela operação concomitante prevista no subitem 16.1, a autoridade competente decidirá condicionando o pagamento à realização efetiva da referida operação.

11. Da decisão proferida na forma do item anterior deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente superior, no caso de deferimento.

12. A decisão do pedido de restituição, deferido e homologado, será publicada em Boletim de Serviço Local e, em seguida, comunicada ao interessado.

12.1 - Na comunicação ao interessado, será solicitada a apresentação do comprovante original de recolhimento, que terá a seguinte averbação no seu anverso:

"Deferida a restituição do valor originário de $............................, inserido neste documento de arrecadação - Processo nº......................................."

12.1.1 - O original averbado será imediatamente devolvido ao contribuinte.

13. No caso de decisão que indeferiu a restituição, total ou parcial, será aberto o prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

13.1 - A autoridade que decidiu o pedido inicial analisará o recurso, com vistas à revisão do ato recorrido ou sua submissão à Câmara de Julgamento.

VI - DO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO

14. Deferido o pedido de restituição, o PAF emitirá a competente Autorização de Pagamento - AP e preencherá a GRPS negativa, encaminhando-as ao setor financeiro local para fins de liquidação, observadas as instruções dos Anexos II a IV desta Ordem de Serviço e as disposições do subitem 16.1.

15. O valor em restituição obedecerá o seguinte:

a) competência até 12/94 - atualizar monetariamente desde a data do recolhimento indevido até 31.12.95, utilizando a UFIR de R$ 0,7952, na conversão para real. A partir de 1º de janeiro de 96 aplicar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC;

b) competência de 01/95 a 11/95 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes à SELIC a partir de 1º. de janeiro de 1996. Ocorrendo pagamento de contribuições referentes às competências acima, fora do prazo de vencimento e a partir de 01.01.96, aplicar o disposto na alínea "c";

c) a partir da competência 12/95 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do recolhimento indevido e a SELIC a partir dos meses subseqüentes;

d) no mês de pagamento da restituição aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento), nas situações descritas nas letras "a", "b" e "c" deste item.

15.1 - A pedido do contribuinte, a restituição realizada a partir de 01 de janeiro de 1996 será revista, aplicando-se o disposto nas letras "a", "b", "c" e "d" deste item.

16. Impede o pagamento da restituição a existência de débito notificado ou inscrito e não contestado integralmente ou tempestivamente, em nome da empresa, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, salvo se o requerente liquidar ou parcelar o débito; falha no conta-corrente, existência de ACAL, inadimplência no parcelamento e cadastro desatualizado.

16.1 - A restituição poderá ocorrer caso o requerente faça opção por realizar operação concomitante na forma a seguir:

a) quando o valor do débito ou saldo de parcelamento for superior ao valor a ser restituído, a empresa devedora complementará o valor necessário à liquidação total da dívida, através de GRPS-3, preenchida na forma do Anexo III, na mesma data da elaboração dos cálculos pertinentes, apresentando cópia do recolhimento efetuado;

b) quando o valor do débito ou saldo de parcelamento for inferior ao da restituição, emitir-se-á AP no valor correspondente à diferença a restituir e respectiva GRPS-3 negativa, conforme as instrução do anexo IV.

17. Não impede o pagamento da restituição ou a compensação o débito:

a) em regime de parcelamento já instruído com todos os documentos necessários ao seu deferimento, ou, se em manutenção, com as parcelas em dia;

b) integralmente contestado, em processo regular de defesa ou recurso tempestivos, pendente de julgamento;

c) com garantia suficiente na forma de ato próprio.

18. Após a liquidação da GRPS-3 ou da AP, a Chefia do PAF comandará a liquidação do processo de débito, observadas as normas pertinentes, juntando cópia da GRPS-3 (letra "a" do item 16.1) ou da AP e GRPS-3 negativa (letra "b" do item 16.1) aos processos de restituição e de débito.

VII - DOS TERCEIROS

19. Havendo restituição de contribuições para Terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando em seguida ao Terceiro interessado.

19.1 - Entende-se como contribuições vinculadas às do INSS, a ocorrência de:

a) erro na utilização de base de cálculo em que gere recolhimento indevido para o INSS e para as entidades;

b) dedução no campo 21 da GRPS "Dedução FPAS" de algum valor que deveria ser descontado de entidade (Erro por reflexo da utilização do antigo DARP);

c) caso em que tenha havido recolhimento de alguma parcela devida ao INSS no campo destinado a Terceiros (Ex.: SAT recolhido juntamente com a contribuição de Terceiros no campo 18).

19.2 - O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a Terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

19.3 - Para que ocorra o devido desconto no repasse financeiro da entidade, o PAF encaminhará o processo de restituição à Coordenação-Geral de Finanças, com trâmite pela GRAF, contendo os valores discriminados por Terceiros, calculado na forma do item 15.

19.4 - O PAF/GRAF tomando conhecimento de que houve recolhimento de contribuições devidas ao INSS, ou aos terceiros, lançando de rubrica ou código soma indevido, adotará as providências necessárias para a dedução ou repasse financeiro do respectivo valor, na forma estabelecida no subitem 19.3. (Redação ao item pela Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 56, de 26.11.96, DOU 29.11.1996)

19.5 - Sobre os valores objeto de dedução ou repasse a Terceiros aplicar-se-á o disposto no item 15. (Item acrescido pela Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 56, de 26.11.96, DOU 29.11.1996)

VIII - DA RESTITUIÇÃO POR ORDEM JUDICIAL

20. O mandado judicial que tenha por objeto a restituição de contribuição, extraído de liminares ou de sentenças contra o INSS ou autoridade sua, será protocolizado de imediato ao seu recebimento e em seguida encaminhado à Procuradoria Estadual - PE/Procuradoria Regional - PR para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à GRAF/PAF de origem, com as instruções procedimentais.

IX - DA COMPENSAÇÃO

21. Havendo pagamento ou recolhimento indevido de contribuições previdenciárias, atualização monetária, juros moratórios e multa correspondentes, o contribuinte que optar pela compensação procederá da seguinte forma:

a) fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1991 - somente poderá efetuar a compensação mediante prévia autorização do INSS, obtida com a apresentação de requerimento junto ao PAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador da contabilidade para fins de fiscalização;

b) fato gerador ocorrido a partir de 1º. de janeiro de 1992 - poderá efetuar a compensação, independentemente de autorização prévia do INSS, desde que não tenha contribuição previdenciária em atraso.

21.1 - A compensação realizada a partir de 21.11.95, independentemente da data do recolhimento indevido, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição a ser recolhida em cada competência.

21.1.1 - Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta por cento) a compensação poderá ser efetuada em tantos recolhimentos de competências subseqüentes, quantos forem necessários.

21.1.2 - O percentual de 30% (trinta por cento) será calculado considerando-se os seguintes campos da GRPS: SEGURADO + EMPRESA - DEDUÇÕES.

21.2 - Na hipótese de empresa que possua mais de um estabelecimento, a compensação somente poderá ser efetuada em GRPS correspondente ao estabelecimento em que se efetuou o recolhimento indevido.

22. A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas da mesma espécie e deduzidas do valor devido na GRPS.

22.1 - Entende-se por contribuições da mesma espécie aquelas arrecadadas e administradas pelo INSS para a Seguridade Social, excluídas, consequentemente, aquelas arrecadadas pela Receita Federal e as arrecadadas pelo INSS para Terceiros.

22.2 - O valor a ser compensado deverá ser abatido do valor devido no campo 17, observado o item 25.

23. A GRPS que for utilizada para compensação deverá conter, obrigatoriamente, no campo 8 o valor originário e a competência a que se refere o recolhimento indevido, bem como devem ficar à disposição da fiscalização do INSS os demonstrativos de todos os valores lançados na GRPS.

24. É vedada a compensação das importâncias arrecadadas pelo INSS e destinadas a Terceiros, mesmo que vinculadas às do INSS.

25. A compensação somente poderá ser feita em GRPS paga até o prazo de vencimento da competência, sobre a qual não incida multa e juros, obedecido o disposto no item 15.

26. O débito resultante da compensação indevida pode ser recolhido em GRPS complementar, observado o seguinte:

a) se a compensação feita incorretamente se referir a alguma rubrica específica (Segurado, Empresa, Terceiros, Produto Rural, etc...), o débito será recolhido na GRPS na rubrica correspondente;

b) se a compensação feita incorretamente não se referir a uma rubrica específica, o débito será recolhido na GRPS, no campo 17 (EMPRESA), código "1040";

c) sobre o valor da GRPS complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, multa e juros moratórios na forma da legislação.

27. A compensação de contribuição e outras importâncias recolhidas indevidamente por contribuinte individual, será efetuada através de GRPS-3, emitida pelo PAF jurisdicionante da residência do segurado, autorizada pela respectiva Chefia, observada as instruções do Anexo V.

28. A compensação realizada será válida desde que o valor correspondente recolhido indevidamente não tenha sido repassado aos custos do bem ou serviço oferecido à sociedade, e a empresa mantenha em arquivo a documentação referida no subitem 2.1.1.

X - DO PRAZO DE EXTINÇÃO

29. O direito de pleitear a restituição, de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:

a) do pagamento ou recolhimento indevido;

b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

30. Poderá ser objeto de compensação ou restituição a contribuição recolhida a maior em decorrência da não dedução em época própria de valor referente a quota de salário-família, salário-maternidade e auxílio-natalidade, comprovadamente pago a empregado, atendidas as formalidades legais pertinentes.

31. O reembolso de valores relativos a salário-maternidade, quota de salário-família e auxílio natalidade obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição/compensação, conforme item 15 desta Ordem de Serviço.

31.1 - O reembolso, a restituição e a compensação de salário maternidade, quotas de salário-família e auxílio-natalidade obedecerão o disposto no item 29 desta Ordem de Serviço.

31.2 - A partir de 1º de janeiro de 1996 o auxílio-natalidade está extinto.

32. A compensação e a restituição com tratamento sumário a que se refere o subitem 8.1, serão objetos de verificação posterior por meio de fiscalização de rotina.

33. A GRPS negativa será remetida à DATAPREV pelo setor financeiro do INSS, obedecidas as normas próprias que disciplinam a matéria.

34. É competente para firmar o "PAGUE-SE" na AP e Autorizar a Compensação a Chefia do PAF.

35. O processo de restituição de contribuição previdenciária com análise sobrestada deverá atender as disposições desta Ordem de Serviço.

36. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem de Serviço Conjunta DARF/DAFIN/DISES nº 17, de 29.03.93, e demais disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação e Fiscalização

MÁRCIO DE OLIVEIRA ALEXANDRE

Diretor de Administração Financeira Substituto

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

Diretor do Seguro Social

ANEXO I
Requerimento de Restituição de Contribuição

ANEXO II
Preenchimento de GRPS Negativa (Juntada à Ap)

RESTITUIÇÃO COMUM - EMPRESA (E EQUIPARADO) ITENS 14 E 15 DA OS

1. Tratando-se de restituição que não envolva operação casada com liquidação de débito, deve ser preenchida GRPS-3, a qual será juntada à AP respectiva, observadas as instruções abaixo:

EMPRESA E EQUIPARADO - UTILIZAR GRPS-3

CAMPO 1 - Carimbo do CGC: datilografar número do CGC ou CEI;

CAMPOS 2 a 7 - Identificação da empresa.

CAMPO 8 - No espaço em branco, registrar:

"RESTITUIÇÃO - PROC. Nº __________________________.

PERÍODO __________ a ___________ e _________ REAL".

CAMPOS 9 a 11 - Conforme as instruções do Manual da GRPS.

CAMPO 13 - A competência do recolhimento indevido, se for apenas uma (duas ou mais competências, registrar a última).

CAMPO 17 - Registrar o código 1147 e o valor total a ser restituído.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - UTILIZAR GRPS-3

CAMPO 1 - Registrar a expressão: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

CAMPOS 2 a 7 - Identificação do contribuinte.

CAMPO 8 - Conforme utilizado para empresa.

CAMPO 9 - Utilizar o número 5.

CAMPO 10 - Número da inscrição do contribuinte individual.

CAMPO 11 - Utilizar o número 205.

CAMPO 13 - Conforme utilizado para empresa.

CAMPO 16 - Registrar o código 1147 e o valor total a ser restituído.

OBSERVAÇÃO:

1. Os demais campos permanecerão em branco.

2. A GRPS DEVE CONTER A RUBRICA E O CARIMBO DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO.

ANEXO III
Preenchimento de GRPS - 3

RESTITUIÇÃO CONCOMITANTE-EMPRESA (E EQUIPARADO) alínea "a" do ITEM 16.1

1. Tratando-se de restituição ou saldo de parcelamento que envolva operação casada com liquidação de débito, sendo o valor do débito SUPERIOR ao valor da restituição, deve ser preenchida a GRPS-3, da diferença a ser recolhida no banco, observado o item 15 da Ordem de Serviço e as instruções abaixo:

CAMPOS 1 A 7 - Conforme as instruções do Manual da GRPS.

CAMPO 8 - Anotar: OPERAÇÃO CASADA, PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Nº................DÉBITO Nº.....................PERÍODO:.......................

VALOR DA RESTITUIÇÃO = $.........................

CAMPOS 9 A 14 - Conforme as instruções do Manual da GRPS.

CAMPO 15 - Data para recolhimento.

CAMPOS 16 A 20 - Anotar, respectivamente, DISCRIMINATIVO E CÓDIGO, como segue:

DISCRIMINATIVO CÓDIGO

"PRINCIPAL" 6017

"ATUAL. MONETÁRIA" 6025

"JUROS" 6076

"MULTA" 6041

"RESTITUIÇÃO" 1147

CAMPO 22 - O valor resultante da soma dos valores contantes nos campos 16 a 19, subtraído do valor anotado no campo 20.

Exemplo: (16 + 17 + 18 + 19 - 20 = 22)

CAMPO 25 - Total a recolher.

2 - A cópia da GRPS-3 quitada deverá ser juntada ao processo de restituição para comprovar a efetivação da restituição requerida.

3 - Ao processo de débito deverá ser juntada uma cópia da GRPS-3 quitada para liquidação do débito. Posteriormente, o setor próprio deverá efetuar o comando da informação da liquidação ao Sistema de Débitos.

OBSERVAÇÃO: A GRPS DEVE CONTER A RUBRICA E O CARIMBO DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO.

ANEXO IV
Preenchimento de GRPS Negativa (Juntada à Ap)

EMPRESA - OPERAÇÃO CONCOMITANTE - RESTITUIÇÃO X DÉBITO

RESTITUIÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO alínea "b" do item 16.1.

1. Na hipótese da empresa optar pela liquidação total do débito e recebimento do valor excedente do indébito, o Posto de Arrecadação e Fiscalização, observado o item 15 da Ordem de Serviço, emitirá a AP - Autorização de Pagamento no valor excedente a restituir, a qual será juntada GRPS-3 negativa, preenchida como segue:

CAMPOS 1 A 7 - Conforme as instruções do Manual da GRPS;

CAMPO 8 - Anotar: OPERAÇÃO CASADA, PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Nº........... VALOR DA RESTITUIÇÃO = $.......................

PROCESSO DÉBITO Nº..............VALOR $.......................

DIFERENÇA A RESTITUIR: $......................

CAMPOS 9 A 11 - Conforme as instruções do Manual da GRPS;

CAMPOS 12 A 15 - Não preencher;

CAMPOS 16 A 20 - Anotar, respectivamente DISCRIMINATIVO E CÓDIGO, como segue:

DISCRIMINATIVO CÓDIGO

"PRINCIPAL" 6017

"ATUAL. MONETÁRIA" 6025

"JUROS" 6076

"MULTA" 6041

"RESTITUIÇÃO" 1147

CAMPOS 22 E 25 - Valor negativo (-) do excedente a restituir.

3. A AP e GRPS-3 negativa serão juntadas, por cópia, aos processos de débito e restituição, respectivamente.

4. Atendidas as normas que regulam o procedimento, a Chefia do Posto de Arrecadação e Fiscalização comandará a liquidação do débito por informação, na forma usual, após o que determinará o arquivamento dos processos.

OBSERVAÇÃO: A GRPS DEVE CONTER A RUBRICA E O CARIMBO DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO.

ANEXO V
Preenchimento de GRPS-3 para Compensação de Contribuinte Individual

1 - Tratando de compensação de contribuições recolhidas a maior ou indevidamente por contribuinte individual, será utilizada a GRPS-3, observados os itens 15 e 21 da Ordem de Serviço e as instruções abaixo:

CAMPO 1 - Registrar a expressão: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

CAMPOS 2 A 7 - Conforme as instruções do Manual da GRPS.

CAMPO 8 - Consignar: Categoria do Contribuinte, Classe da Escala de Salário-Base Compensação Total ou Parcial. Período........ Valor: $...........(......UFIR)

CAMPO 9 - Utilizar o número 5.

CAMPO 10 - Número de inscrição do contribuinte.

CAMPO 11 - Utilizar o número 205.

CAMPO 12 - Salário-de-Contribuição.

CAMPO 13 - Anotar a competência a que se refere o recolhimento.

CAMPO 15 - Data para recolhimento.

CAMPO 16 - Lançar o valor da contribuição, deduzido do valor a compensar.

CAMPO 25 - Total a recolher - Repetir o valor do campo 16

OBSERVAÇÃO: A GRPS DEVE CONTER A RUBRICA E O CARIMBO DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO.