Ordem de Serviço STDF nº 4 DE 19/08/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 ago 2014

Disciplina a vestimenta a ser utilizada pelos taxistas que operam no serviço de táxi do Distrito Federal.

O Subsecretário de Transporte Coletivo e Individual, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso I, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 34.255 , de 02 de abril de 2013 e o artigo 7º do Decreto nº 35.675 , de 28 de julho de 2014 e,

Considerando a necessidade de disciplinar a vestimenta a ser utilizado pelo taxista que operam no serviço de táxi do Distrito Federal,

Resolve:


Art. 1º Compõem o traje formal do taxista:

I - masculino - camisa social de manga longa ou curta; calça social (sarja, tecido oxford, linho, microfibra ou similar), em cor única, preferencialmente preta ou azul marinho; meias tipo social combinando com o traje; cinto e sapato social na mesma cor; (Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço STDF Nº 5 DE 02/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - masculino - camisa social em cor única e clara preferencialmente branca, creme ou bege; calça social (sarja, tecido oxford, linho, microfibra ou similar), em cor única, preferencialmente preta ou azul marinho; meias tipo social combinando com o traje; cinto e sapato social na mesma cor;

II - feminino - camisa social de manga longa ou curta, sendo opcional o uso de blazer com ou sem manga; calça social (sarja, tecido oxford, linho, microfibra ou similar) ou saia social na altura dos joelhos ou abaixo; sapato ou sandália social. (Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço STDF Nº 5 DE 02/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - feminino - camisa social, sendo opcional o uso de blazer com ou sem manga; calça social (sarja, tecido oxford, linho, microfibra ou similar) ou saia social na altura dos joelhos ou abaixo; sapato ou sandália social.

Art. 2º Fica autorizado, o uso de trajes esporte fino, exclusivamente, nos finais de semana e feriados.

Parágrafo único. Os operadores que estejam embarcando passageiros no Plano Piloto e Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck somente estarão dispensados do traje formal nos fins de semana e feriados.

Art. 3º O traje esporte fino, para fins desta Ordem de Serviço, é composto de camisa gola pólo, calça jeans ou sarja e tênis ou sapatênis.

§ 1º A vestimenta deverá estar em bom estado de conservação, higiene e sem rasgos.

§ 2º É terminantemente proibido o uso de camisas relacionadas a times, torcidas organizadas e a conteúdo de cunho político e/ou religioso.

Art. 4º É vedado o uso de chapéu, boné ou similares, camisetas regata ou decotadas, bermudas, assim como quaisquer outros trajes inadequados a prestação do serviço de táxi.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput os casos de prescrição médica, desde que autorizados pela unidade gestora.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RONALDO PERSIANO