Ordem de Serviço SUBSER nº 35 DE 02/04/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 abr 2015

Estabelece pauta de valores mínimos para prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no processo nº 69342482, de 6 de fevereiro de 2015;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida, na forma do art. 15 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pauta de preços mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, realizados por transportadores autônomos, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta Ordem de Serviço.

Art. 2º A base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o art. 1º será o resultado da multiplicação do peso total das mercadorias pelo valor estabelecido no Anexo Único, em função da distância a ser percorrida, não se aplicando o disposto no art. 107, III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 3º As empresas de transportes de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, levarão em conta o valor real do serviço prestado.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

Art. 5º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 90, de 16 de setembro de 2003.

Vitória, 02 de abril de 2015.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO

DA ORDEM DE SERVIÇO SUBSER Nº 35, DE 02 DE ABRIL DE 2015PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE

Faixa De (km) Até (km) R$/Kg
1 1 50 0,014
2 51 100 0,021
3 101 150 0,029
4 151 200 0,036
5 201 250 0,043
6 251 300 0,050
7 301 350 0,057
8 351 400 0,064
9 401 450 0,072
10 451 500 0,079
11 501 550 0,086
12 551 600 0,094
13 601 650 0,101
14 651 700 0,108
15 701 750 0,115
16 751 800 0,122
17 801 850 0,131
18 851 900 0,138
19 901 950 0,145
20 951 1000 0,152
21 1001 1100 0,160
22 1101 1200 0,167
23 1201 1300 0,174
24 1301 1400 0,181
25 1401 1500 0,189
26 1501 1600 0,196
27 1601 1700 0,203
28 1701 1800 0,210
29 1801 1900 0,218
30 1901 2000 0,225
31 2001 2200 0,232
32 2201 2400 0,239
33 2401 2600 0,247
34 2601 2800 0,255
35 2801 3000 0,262
36 3001 3200 0,269
37 3201 3400 0,276
38 3401 3600 0,284
39 3601 3800 0,291
40 3801 4000 0,298
41 4001 4200 0,305
42 4201 4400 0,313
43 4401 4600 0,320
44 4601 4800 0,327
45 4801 5000 0,335
46 5001 5200 0,342
47 5201 5400 0,349
48 5401 5600 0,356
49 5601 5800 0,364
50 5801 6000 0,371