Ordem de Serviço nº 90 DE 16/09/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 set 2003

Estabelece pauta de valores mínimos para prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1.º, XVI, do Decreto n.º 3.543-N, de 9 de junho de 1993;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pauta de preços mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, realizados por transportadores autônomos sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado for inferior aos constantes do Anexo Único que integra esta ordem de serviço.

Art. 2.º A base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o artigo anterior será o resultado da multiplicação do peso total das mercadorias pelo valor estabelecido no Anexo Único, em função da distância a ser percorrida, não se aplicando o disposto no art.107, III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

Art. 3.º As empresas de transportes de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, levarão em conta o valor real do serviço prestado.

Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor cinco dias após a data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n.º 58, de 02 de julho de 2003.

Vitória, de de 2003.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º ,DE DE 2003

PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

1

50

0,008

1.501

1.600

0,108

51

100

0,012

1.601

1.700

0,112

101

150

0,016

1.701

1.800

0,116

151

200

0,020

1.801

1.900

0,12

201

250

0,024

1.801

2.000

0,124

251

300

0,028

2.001

2.200

0,128

301

350

0,032

2.201

2.400

0,132

351

400

0,036

2.401

2.600

0,136

401

450

0,04

2.601

2.800

0,14

451

500

0,044

2.801

3.000

0,144

501

550

0,048

3.001

3.200

0,148

551

600

0,052

3.201

3.400

0,152

601

650

0,056

3.401

3.600

0,156

651

700

0,06

3.601

3.800

0,16

701

750

0,064

3.801

4.000

0,164

751

800

0,068

4.001

4.200

0,168

801

850

0,072

4.201

4.400

0,172

851

900

0,076

4.401

4.600

0,176

901

950

0,08

4.601

4.800

0,18

951

1.000

0,084

4.801

5.000

0,184

1001

1.100

0,088

5.001

5.200

0,188

1101

1.200

0,092

5.201

5.400

0,192

1201

1.300

0,096

5.401

5.600

0,196

1301

1.400

0,10

5.601

5.800

0,20

1401

1.500

0,104

5.801

6.000

0,204