Ordem de Serviço STDF nº 3 DE 04/08/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 ago 2014

Dispõe sobre a programação visual dos veículos que operam no serviço de táxi.

O Subsecretário de Transporte Coletivo e Individual, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso I, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 34.255 , de 02 de abril de 2013 e o artigo 7º do Decreto nº 35.675 , de 28 de julho de 2014 e,

Considerando a necessidade de adaptar a programação visual estabelecida para os veículos que operam no serviço de táxi a atual legislação,

Resolve:


Art. 1º A programação visual dos veículos que operam no serviço de táxi, será através de faixas laterais fixadas nas portas dianteiras, confeccionadas em adesivo vinil, com largura igual à extensão da porta e medindo 22 cm (vinte e dois centímetros) de altura, igualmente dividida, com cores verde bandeira e amarelo bandeira, contendo dois losangos sobrepostos nas mesmas cores e o número da respectiva permissão, ambos serigrafados, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Ordem de Serviço.

§ 1º O número da autorização deverá ser na cor branca, em fonte verdana, com 11 cm (onze centímetros) de altura e contorno externo na cor preta com 4 mm (quatro milímetros) de espessura, sendo acrescido após o mesmo a letra A, nos mesmos padrões da numeração já definido.

§ 2º As faixas serão simétricas longitudinalmente, distando os losangos sobrepostos 10 cm (dez centímetros) do limite dianteiro das respectivas portas e o número da permissão distando 10 cm (dez centímetros) dos losangos. No interior do losango o dizer "táxi" em fonte arial com 2 (dois) centímetros de altura.

§ 3º As faixas serão fixadas a partir dos frisos laterais de proteção, caso haja, ou a aproximadamente 15 cm (quinze centímetros) da parte superior externa das portas dianteiras.

§ 4º A confecção e a fixação das faixas de que trata o "caput" é de caráter obrigatório e correrão às expensas dos Autorizatários.

Art. 2º Somente será autorizado o cadastro de veículo para a prestação do serviço de táxi que apresente programação visual nas condições exigidas no artigo 1º desta Ordem de Serviço.

Art. 3º A programação definida nesta Ordem de Serviço deverá ser inteiramente retirada do táxi quando houver:

I - substituição do veículo em operação por outro, na forma e condições da legislação vigente;

II - baixa do veículo.

§ 1º A retirada da programação visual será comprovada mediante laudo de vistoria emitido pela Subsecretaria de Transporte Público Coletivo e Individual da Secretaria de Estado de Transportes.

§ 2º A comprovação da retirada da programação visual será dispensada nos casos devidamente comprovados de acidente com perda total do veículo, ou em caso de furto ou roubo veículo.

Art. 4º Os Autorizatários do Serviço de Táxi do Distrito Federal deverão se adequarem ao disposto nesta Ordem de Serviço, conforme cronograma de atualização cadastral anual, de acordo com o final da numeração da autorização, ou seja final 9 - Setembro/2014; final 0 - Outubro/2014; final 1 - Janeiro/2015; final 2 - Fevereiro/2015; final 3 - Março/2015; final 4 - Abril/2015; final 5 - Maio/2015; final 6 - Junho/2015; final 7 - Julho/2015; final 8 - Agosto/2015), excetuando-se as autorizações que forem transferidas que deverão realizar a substituição no ato da transferência.

Art. 5º O não cumprimento de quaisquer das disposições desta Ordem de Serviço implicará a aplicação da penalidade previstas no Anexo I da Lei nº 5.323 , de 17 de março de 2014.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE RONALDO PERSIANO

ANEXO I