Ordem de Serviço DAF nº 206 de 18/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1999

Dispõe sobre parcelamento administrativo convencional e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 29, de 29.06.2000, DOU 14.07.2000 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;

Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o que dispõe o artigo 38 da Lei nº 8.212/91,

Considerando o disposto no artigo 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto 2.173/97,

RESOLVE estabelecer os seguintes procedimentos:

DO PARCELAMENTO

1 - Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.

2 - É obrigatória, para a concessão do parcelamento, a assinatura de contrato com a autorização de débito automático em conta bancária para pagamento das parcelas.

2.1 - O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

2.2 - Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

2.3 - Os contribuintes com parcelamentos em manutenção concedidos com base em Ordens de Serviços anteriores a OS/INSS/DAF nº 202/99 que optarem pelo pagamento das prestações através do débito em conta deverão assinar o Termo Aditivo - ANEXO IV.

2.3.1 - Em não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações restantes através do débito em conta, estarão estes sujeitos à cobrança do custo operacional de que trata o subitem 2.2.

2.4 - Quando não houver suficiência financeira de saldo, na data do vencimento para quitação da prestação, será adicionado ao valor desta o custo operacional previsto no subitem 2.2.

3 - As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parcelados na forma do item 1, mediante autorização da retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.

3.1 - As dívidas das Câmaras Municipais serão parceladas na forma deste item, utilizando-se o CGC do Município e a seguinte razão social: Município de ........ - Câmara Municipal, ficando a cargo do Prefeito Municipal a assinatura dos documentos previstos no item 14.

3.2 - As competências posteriores ao pedido de parcelamento com atraso superior a sessenta dias, não liquidadas ou não parceladas, serão retidas das quotas do FPE/FPM e repassadas ao INSS, devendo constar no acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.

3.3 - As contribuições que não podem ser parceladas, conforme item 4 desta OS, se não recolhidas, serão retidas, também, das quotas do FPE/FPM.

3.4 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que optaram pelo Pedido de Amortização Especial - PAE na forma da OS/INSS/PG nº 57/97 e alterações, também poderão firmar o acordo de parcelamento tratado neste item, desde que seja relativo a débitos suplementares.

3.4.1 - Com a implantação da Guia de Recolhimento e Informações à Previdência - GEFIP, as competências a partir de janeiro/99 somente poderão ser incluídas no parcelamento de que trata este item quando objeto de notificação fiscal suplementar.

4 - Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:

a) parte patronal;

b) Declaração de Regularização de Obra - DRO e Aviso de Regularização de Obra - ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

c) Arbitramento;

d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

e) parte dos empregados não descontada;

f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91.

g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência 06/91;

h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

i) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);

j) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Auto-de-Infração-AI, Notificação Para Pagamento - NPP, Levantamento de Débito Confessado - LDC e saldo de parcelamento.

5 - Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:

contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas.

contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98.

6 - O parcelamento dos créditos especificados no item 4 independe do recolhimento das contribuições previstas no item 5.

6.1 - Quando se tratar de dívida declarada, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do subitem 5, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

7 - Para Aviso de Regularização de Obra - ARO/Declaração de Regularização de Obras - DRO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4 x 1 observará o período compreendido entre a data da concessão do alvará e a data do término da obra, desde que o respectivo crédito tenha sido cadastrado com o FPAS 507.2 (pessoa física) ou 507.3 (pessoa jurídica).

8 - As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.1996, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.

8.1 - Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

a) dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos da Ordem de Serviço específica sobre parcelamento de contribuinte individual;

b) dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este item;

c) dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta OS.

9 - As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

10 - A empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Seguridade Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

11 - É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

12 - Os créditos objeto de defesa à Divisão de Arrecadação/Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.

12.1 - A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à Agência/Posto de Arrecadação e Fiscalização, que o encaminhará à Divisão de Arrecadação/Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.

12.2 - O termo de desistência de que trata este item, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

13 - O Pedido de Parcelamento em duas vias (anexo I) será protocolado na Agência/PAF jurisdicionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador) ou do domicílio do segurado, independentemente de descentralização da contabilidade.

13.1 - O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado em livro próprio, contendo:

a) numeração seqüencial do PAF;

b) data do protocolo;

c) nome da empresa ou do contribuinte individual;

d) CGC/CEI/CPF.

13.2 - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação , no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GRPS-3, bem como apresentar, no mesmo prazo, a 1ª via da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, devidamente abonada pelo banco, sob pena de indeferimento do Pedido de Parcelamento.

13.2.1 - Ao parcelamento tratado no item 3 não se exigirá o pagamento antecipado da 1ª (primeira) prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

13.3 - As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz ou centralizador.

14 - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO I;

b) Pedido de Parcelamento - PP - Entidade do Poder Público (Estados, DF e Municípios) - ANEXO II;

c) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento - FORCED - ANEXO III - somente para débito confessado pelo contribuinte sem ação fiscal;

d)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Empresas em Geral e Empregador Doméstico - ANEXO V;

e) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade do Poder Público - artigo 38, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 (Estados, DF e Municípios) - ANEXO VI;

f)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Autarquias e Fundações Públicas - ANEXO VII;

g)Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte Individual - ANEXO VIII;

h) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC - ANEXO IX;

i) Termo de Compromisso - TC - ANEXO X;

14.1 - O FORCED fará parte do processo de parcelamento na hipótese de dívida declarada pelo contribuinte sendo utilizado para emissão do Lançamento de Débito Confessado - LDC, que será assinado pelo devedor.

14.1.2 - O LDC servirá exclusivamente para a declaração da dívida pelo contribuinte, não implicando a sua assinatura na concessão do parcelamento, sendo emitido em 2 (duas ) vias.

14.2 - O TPDF será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento). Por se tratar de um contrato, será assinado pela chefia da Agência/PAF após o pagamento da prestação antecipada, e apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, devidamente abonada pelo banco e ciência do total da dívida consolidada.

14.2.1 - O TPDF, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas.

14.3 - O Termo de Compromisso - TC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF e da ADPC.

14.4 - Serão juntados ao processo cópias do contrato social ou estatuto/ata, e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência destes.

14.5 - Para o parcelamento de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no item 8 desta OS, serão exigidos, além dos documentos previstos no subitem anterior, os seguintes:

a) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;

c) Declaração do titular ou sócio-gerente de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.

14.6 - Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

b) informação do Setor de Seguro Social sobre categoria, classe e período;

c) cópia do comprovante de residência;

d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade.

14.7 - Em se tratando de empregador doméstico, serão juntados ao processo os seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

c) cópia do comprovante de residência;

d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade do empregador.

14.8 - Em se tratando de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas, será juntada ,também, cópia do acordo homologado, que poderá substituir os documentos da alínea b.

14.9 - Para parcelamento da contribuição do titular ou sócios (contribuinte individual) de que trata o item 8 desta OS, além da documentação contida nos subitens 14.5 e 14.6, será apresentado cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os atuais representantes legais da empresa.

15 - O PP deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

15.1 - O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura da Chefia da Agência/PAF no TPDF, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

15.2 - O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, e apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, com exceção do Pedido referente ao item 3 desta OS, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

a) Pedido de Parcelamento - PP ou Pedido de Parcelamento - PP (Entidade do Poder Público)

1 ª via - processo

2 ª via - protocolo/contribuinte

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED - somente para débito declarado pelo contribuinte sem ação fiscal

1ª via - processo

2ª via - processamento/contribuinte

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF

1ª via - processo

2ª via - contribuinte

d) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC

1ª via - processo

2ª via - banco

3ª via - contribuinte

e) Termo de Compromisso - TC

Única via - processo

f) Lançamento de Débito Confessado - LDC (na hipótese de dívida declarada pelo contribuinte)

1ª via - processo

2ª via - contribuinte

16 - A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".

16.1 - A 2ª via do TPDF será numerada e entregue ao contribuinte-devedor somente após o deferimento do pedido.

16.2 - Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP - número de protocolo seqüencial da Agência/PAF;

b) LDC - número do DEBCAD da série 30.000.000;

c) TPDF - número do DEBCAD da série 60.000.000.

d) ADPC - número do DEBCAD da série 60.000.000 quando concedido no SICOB ou 50.000.000 e 1.000.000 quando concedido no ATARE.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

17 - O PP será indeferido quando:

a) não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação e/ou não for apresentada a ADPC no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia de acordo com o subitem 13.2;

b) o TPDF não estiver devidamente assinado.

17.1 - O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela Chefia da Agência/PAF e constituirá folha do processo.

DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

18 - A consolidação do parcelamento será efetuada conforme o disposto no TPDF, que faz parte integrante desta OS.

19 - A multa incidente sobre a contribuição anual devida pelo empregador rural será calculada de acordo com a Lei nº 7.787/89 (30%), para o ano base de 89/90. Para o ano base de 1991, a multa sobre a contribuição anual será de trinta por cento (30%) ou sessenta por cento (60%), conforme Lei nº 8.383/91.

DO CÁLCULO DE APROPRIAÇÃO

20 - Para o cálculo da apropriação, serão observados os seguintes procedimentos:

20.1 - PARCELAMENTO

20.1.1 - Os valores das prestações pagas serão apropriados e abatidos nas competências mais antigas, exceto se a última competência for igual à data do documento de origem (saldo de parcelamento), caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência.

20.2 - AI

20.2.1 - O valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AI com data de lavratura até 12/94.

20.2.2 - Os AI lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real e não sofrerão atualização monetária.

20.2.3 - As datas específicas para AI são as seguintes:

JULGADOS         DATA ESPECÍFICA

até 07.07.1992         31º dia da ciência da DN;
de 08.07.1992 a 16.09.1993   Data da DN;
a partir de 17.09.1993      Data do documento de origem.

20.3 - NPP

20.3.1 - As NPP com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR.

20.3.2 - As NPP com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.

DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES

21 - O número total de prestações a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos, observando-se o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.

22 - O valor da prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

23 - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.

23.1 - Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP e AI, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60 parcelas, não se aplicando o critério de 4 X 1.

23.2 - No parcelamento tratado no item 8 desta OS (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério 4x1.

23.3 - Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o nº de prestações, o critério de 4 X 1.

23.4 - No caso de parcelamento de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4x1.

24 - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

24.1 - No caso do parcelamento de dívidas de Órgãos Públicos, se o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes. Caso a diferença passe para o mês subsequente ao do vencimento, sobre a diferença incidirão juros SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao do desconto.

25 - Para os parcelamentos requeridos até 01.04.1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de 1% ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

26 - As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês e serão pagas mediante débito em conta bancária, conforme ADPC, devidamente abonada pelo banco.

26.1 - Se no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário, o vencimento se dará no primeiro dia útil subsequente.

26.2 - O atraso no pagamento das prestações ocasionará:

a) cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.1997;

b) cobrança de juros SELIC, sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 02.04.1997.

27 - Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GRPS-3 a ser emitida pelo INSS, com os dados do contribuinte.

28 - Compete exclusivamente ao INSS proceder a suspensão ou exclusão do cadastro bancário, de contribuintes com débito automático, o que deverá ser feito através do arquivo de parcelamento de débitos enviados aos bancos mensalmente pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

DO REPARCELAMENTO

29 - Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos.

29.1 - O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

29.2 - Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 50.000.000 e 60.000.000 desde que os créditos nele incluídos não possuam saldo de parcelamento anterior.

29.3 - Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

29.4 - Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será restabelecida em seu percentual máximo, conforme segue:

29.4.1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 03/97

   PERÍODO   DECLARADO      NLFD
      PELO   
      CONTRIBUINTE   
   ATÉ 08/89      

         PARC.   REPAR.   PARC.   REPAR.

         ATÉ 15D      APÓS 15D   

         50%   50%   50%   50%   50%

   DE 09/89 A 07/91   30%   30%   30%   30%   30%

   DE 08/91 A 11/91   40%   40%   50%   150%   150%

   DE 12/91 A 03/97   30%   60%   30%   60%   60%

29.4.2 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97

a) DECLARADO PELO CONTRIBUINTE

   REQUERIMENTO   PARC.    REPAR.

 no mês de Vencimento da   4,8%   12%
   Contribuição       

   no mês seguinte ao vencimento   8,4%   12%

   A partir do 2º mês seguinte   12,0%   12%

b) NFLD

   PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO   %

   Até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação   14,4%

   após 15 (quinze) dias do recebimento da   18%
   notificação   

   até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS   24%

   Após 15 (quinze) dias da ciência do CRPS   30%

29.4.3 - quando o reparcelamento se referir a crédito oriundo de NFLD, não haverá restabelecimento da multa.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

30 - Constitui motivo para rescisão do parcelamento:

a) falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

b) perecimento, deteriorização ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;

c) o cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;

d) insolvência ou falência do devedor.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

31 - As contribuições devidas pelos segurados empregados e não descontadas pelo empregador somente poderão ser objeto de parcelamento após declaração fiscal, que será juntada ao processo.

32 - Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no FORCED, serão os sócios-gerentes, inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal nos documentos LDC e TPDF.

33 - O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SICAD (LDC), somente será considerado parcelamento quando for comandado o deferimento do pedido no SICOB, gerando as prestações para pagamento.

33.1 - Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do TPDF, a multa será a mesma aplicada para pagamento espontâneo.

34 - O contribuinte poderá parcelar parte dos créditos lançados, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.

35 - O contribuinte será alertado de que a prestação antecipada deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, não devendo esse prazo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros SELIC.

36 - Caso o contribuinte possua direito de ressarcimento de verbas por parte da União, este deverá ser utilizado para quitação de prestações na ordem inversa do vencimento.

37 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF Nº 202, de 19.01.1999.

LUIZ ALBERTO LAZINHO"