Ordem de Serviço DAF nº 200 de 07/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1999

Dispõe sobre a contribuição mensal compulsória a ser recolhida pelas cooperativas ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, a partir da competência janeiro de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO: Medida Provisória nº 1.715, de 03.09.1998, e reedições.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM Nº 458, de 24 de setembro de 1992, Considerando a necessidade do INSS disciplinar a operacionalização da arrecadação da contribuição mensal destinada ao SESCOOP, incidente sobre a remuneração paga a todos os empregados das cooperativas; Considerando o tempo necessário e os custos dos ajustes dos sistemas/programas de arrecadação, controle e repasse financeiro dos recursos arrecadados por parte das instituições envolvidas - INSS/DATAPREV e rede bancária arrecadadora. Resolve:

1. Disciplinar a operacionalização da contribuição mensal compulsória, destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, a ser recolhida, a partir da competência janeiro de 1999, em documento de arrecadação da Previdência Social, de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados das cooperativas.

1.1. A contribuição destinada ao SESCOOP substitui às contribuições, de mesma espécie, até então devidas pelas cooperativas e destinadas ao: I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; II - Serviço Social da Indústria - SESI; III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; IV - Serviço Social do Comércio - SESC; V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; VI - Serviço Social do Transporte - SEST; VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

1.2. A contribuição referida no item terá as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições da Seguridade Social.

2. As contribuições destinadas ao SESCOOP a partir da competência janeiro/99 e seguintes se efetivarão no campo "18 - Terceiros" da GRPS utilizando-se os mesmos códigos FPAS e de "Terceiros" atuais, até que se efetive a utilização da GPS como documento de arrecadação.

3. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 3, de 24.11.1999, DOU 01.12.1999)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"3. A arrecadação do SESCOOP será obtida mediante subtração dos valores originariamente destinados às entidades discriminadas adiante e respectivos percentuais, que correspondem aos obtidos em simulações realizadas com as contribuições arrecadadas no exercício/98:

ENTIDADE                  PERCENTUAL
SENAR                     7,77799 %
SENAI                     0,29523 %
SESI                     0,29268 %
SESC                      1,46006 %
SENAC                     1,86848 %
SEST                     0,25179 %
SENAT                     0,25207 %"

4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO"