Instrução Normativa DC/INSS nº 3 de 24/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1999

Institui código específico para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, altera descrição de códigos FPAS, percentuais e códigos soma de Terceiros.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações; Medida Provisória nº 1.715, de 03.09.1998; Decreto nº 3.017, de 06.04.1999.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999.

Considerando a necessidade do INSS disciplinar de modo definitivo a operacionalização da contribuição mensal destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, incidente sobre a remuneração paga a todos os empregados das cooperativas, resolve:

Art. 1º Instituir o código 4096 para a apropriação dos valores arrecadados pelo INSS destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, conforme descrições, percentuais e códigos soma constantes dos anexos I, II e III.

Art. 2º O mencionado no artigo anterior tem validade a partir de 1º de dezembro de 1999, revogado o item 3 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 200, de 07.01.1999, publicado no Diário Oficial nº 8-E, de 13.01.1999, e demais disposições em contrário.

Crésio de Matos Rolim - Diretor-Presidente

Paulo Roberto T. Freitas - Diretor de Administração

Luiz Alberto Lazinho - Diretor de Arrecadação

Sebastião Faustino de Paula - Diretor de Benefícios

Marcos Maia Júnior - Procurador-Geral

ANEXO I
RESUMO DO FPAS

   Código   DISCRIMINATIVO
   FPAS   

   507   INDÚSTRIA (exceto as do artigo 2º caput do
      Decreto-lei nº 1.146/70) - TRANSPORTE
      FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS
      (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA
      METROVIÁRIA - EMPRESA DE
      TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica -
      FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA
      JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO
      DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA
      CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS GERAIS (a
      partir de 05.88 - OS/SAF/168/88) - FRIGORÍFICO
      (exceto quanto aos empregados envolvidos
      diretamente com a matança - FPAS 531) -
      COOPERATIVA.

   515   COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO
      VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO
      COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR
      (exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) -
      TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de
      barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra,
      venda, locação e administração de imóvel,
      engraxate, empresa de asseio e conservação,
      sociedade beneficente e religiosa, etc.) -
      ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE
      (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de
      pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço
      médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha,
      massagem e fisioterapia e empresa de prótese) -
      COMÉRCIO TRANSPORTADOR,
      REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO
      DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE
      (exceto quanto aos empregados envolvidos
      diretamente na atividade de transporte - Dec.
      1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS
      DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
      ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU
      LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
      (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO -
      AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular,
      idiomas, etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto
      locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO
      POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO
      TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de
      salário de seus empregados) - COOPERATIVA.

   523   SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
      DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO
      OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A
      ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO
      ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
      PROFISSÕES REGULAMENTADA.

   531   INDÚSTRIA (relacionada no artigo 2º caput do
      Decreto-lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR -
      DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE
      CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E
      BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E
      DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE
      BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS -
      DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA
      SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO
      VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO
      DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E
      CHARQUEADA (excluídos os empregados das
      empresas deste código que atuem diretamente na
      produção primária de origem animal e vegetal).

   540   EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA,
      FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE
      NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO -
      EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE
      ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
      PORTOS (inclusive operador portuário em relação
      aos empregados permanentes) - SERVIÇOS
      PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE
      MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados
      permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE
      PESCADO (inclusive armador de pesca em relação
      aos empregados envolvidos na atividade de captura
      de pescado e do escritório).

   558   EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE
      TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO
      AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE
      TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS -
      IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO,
      OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
      INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE
      SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE
      FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU
      REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS
      PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE
      EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.

   566   EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE
      PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA
      (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA
      DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA -
      ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA -
      ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO,
      CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL
      (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO
      OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL,
      EMPREGADO OU EMPREGADOR,
      PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA
      VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO -
      CRECHE - CLUBES RECREATIVOS E
      ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de
      futebol profissional - FPAS 647 e 779) -
      COOPERATIVA.

   574   ESTABELECIMENTO DE ENSINO -
      COOPERATIVA.

   582   ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado,
      Distrito Federal e Município, inclusive suas
      respectivas Autarquias e as Fundações com
      personalidade jurídica de direito público.) -
      ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E
      INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL SEJA
      MEMBRO EFETIVO E MANTENHA, NO
      EXTERIOR, BRASILEIRO CIVIL QUE
      TRABALHA PARA A UNIÃO AINDA QUE LÁ
      DOMICILIADO E CONTRATADO - MISSÃO
      DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR
      DE CARREIRA ESTRANGEIRA E ÓRGÃO A
      ELA SUBORDINADO NO BRASIL, OU A
      MEMBRO DESSA MISSÃO E REPARTIÇÃO,
      OBSERVADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS
      (Decreto-lei nº 2.253/85), ORDEM DOS
      ADVOGADOS DO BRASIL.

   590   CARTÓRIO OFICIALIZADO OU NÃO.

   604   PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de
      04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive
      na atividade de criação de pescado em cativeiro, em
      relação a todos os seus empregados. (Ver FPAS 744
      para a contribuição sobre a produção)

   612   EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO -
      EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES -
      EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO -
      EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO
      (exclusivamente em relação à folha de pagamento
      dos empregados envolvidos diretamente na atividade
      de transporte) - COOPERATIVA.

   620   TOMADOR DE SERVIÇO DE
      TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
      AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo
      da empresa tomadora e a contribuição descontada do
      transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

   639   ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
      SOCIAL (com deferimento de isenção pelo INSS -
      Lei nº 8.212/91).

   647   ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM
      EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em
      qualquer modalidade desportiva e clube de futebol
      profissional - contribuição descontada dos
      empregados, atletas ou não, e a relativa a Terceiros.

   655   EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei
      nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários
      do trabalhador temporário.

   663   TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
      AVULSO - contribuição sobre a remuneração de
      trabalhador avulso vinculado à indústria.

   671   TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
      AVULSO - contribuição sobre a remuneração de
      trabalhador avulso vinculado ao comércio.

   680   TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
      AVULSO - contribuição sobre a remuneração de
      trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e
      Costas.

   698   TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
      AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário
      de trabalhador avulso vinculado à indústria.

Nota: Código 698 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000.

   701   TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
      AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário
      de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

Nota: Código 701 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000.

   710   TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
      AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário
      de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de
      Portos Costas.

Nota: Código 710 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000.

   728   ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso
      de portuários) OU SINDICATO DE
      TRABALHADOR AVULSO - contribuição
      descontada sobre férias e 13º salário de trabalhador
      avulso.

Nota: Código 728 extinto pela Instrução Normativa DC/INSS nº 38, de 12.09.2000, DOU 15.09.2000.

   736   BANCO COMERCIAL - BANCO DE
      INVESTIMENTO - BANCO DE
      DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA -
      SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
      E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO
      IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e
      empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA
      DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
      MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e
      de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO
      MERCANTIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO -
      EMPRESA DE SEGURO PRIVADO (inclusive
      seguro saúde) E DE CAPITALIZAÇÃO - AGENTE
      AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE
      CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
      PRIVADA (aberta e fechada).

   744   CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
      PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA
      PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE CRIAÇÃO DE
      PESCADO EM CATIVEIRO, A SER
      RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA
      ADQUIRENTE, CONSUMIDORA,
      CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO
      PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
      (equiparado a autônomo e Segurado especial)
      quando venderem seus produtos a adquirente
      Domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao
      consumidor, c) PELO PRODUTOR RURAL
      PESSOA JURÍDICA.

   779   ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM
      EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL -
      contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de
      espetáculo desportivo de que participe em todo
      território nacional em qualquer modalidade,
      inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela
      ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO
      (FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO), E DE
      QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO,
      LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E
      SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E
      TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS
      DESPORTIVOS, A SER RECOLHIDA PELA
      EMPRESA OU ENTIDADE.

   787   SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
      PATRONAL RURAL - ATIVIDADE
      COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA
      RURAL NÃO ENQUADRADA NO
      DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção
      própria) - AGROINDÚSTRIA NÃO
      ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70
      (somente em relação aos empregados que atuem
      diretamente na produção primária de origem animal
      ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA
      RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO
      PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 -
      PRODUTOR com produção agrária destinada
      exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à
      reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou
      cobaia para fins de pesquisa científica.

   795   AGROINDÚSTRIA ENQUADRADA NO
      DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação
      aos empregados que atuem diretamente na produção
      primária de origem animal ou vegetal) -
      COOPERATIVA RURAL ENQUADRADA NO
      DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção
      própria).

ANEXO II
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS

   CÓDIGO   SITUAÇÃO DO   CÓDIGO   PERCEN-
   FPAS   CONTRIBUINTE   TERCEIROS   TUAIS
      TABELA AUXILIAR      

   507   Com convênio Sal.   0066   0,8
      Educ. + SENAI + SESI      
         0067   3,3
      Com convênio SESI +   0070   1,8
      SENAI    0071   4,3
      Com convênio Sal.   0074   2,3
      Educ. + SESI    0075   4,8
      Com convênio SESI   0078   3,3
         0079   5,8
      Com convênio Sal.   4162   3,3
      Educ. + SENAI       
      Com convênio SENAI   4163   5,8
            
      Com convênio Sal.      
      Educação       
      Sem convênio       
      Com convênio Sal.      
      Educação (SESCOOP)      
            
      Sem convênio Sal.      
      Educação (SESCOOP)       

   663   Com convênio Sal.   0066   0,8
   698   Educ. + SENAI +      
      SESI   0067   3,3
      Com convênio SESI +   0070   1,8
      SENAI    0071   4,3
      Com convênio Sal.   0074   2,3
      Educ. + SESI    0075   4,8
      Com convênio SESI   0078   3,3
         0079   5,8
      Com convênio Sal.      
      Educ. + SENAI       
      Com convênio SENAI      
            
      Com convênio Sal.      
      Educação       
      Sem convênio       

   515   Com convênio Salário   0114   3,3
      Educação    0115   5,8
      Sem convênio    4162   3,3
      Com convênio Salário      
      Educação (SESCOOP)   4163   5,8
            
      Sem convênio Salário      
      Educação (SESCOOP)       

   671   Com convênio Salário   0114   3,3
   701   Educação    0115   5,8
      Sem convênio       

   523   Com convênio Salário   0002   0,2
   604   Educação    0003   2,7
   736   Sem convênio       

   531   Com convênio Salário   0002   2,7
      Educação    0003   5,2
      Sem convênio       

   540   Com convênio Salário   0130   2,7
   680   Educação    0131   5,2
   710   Sem convênio       

   558   Com convênio Salário   0258   2,7
      Educação    0259   5,2
      Sem convênio       

   566   Com convênio Salário   0098   2,0
      Educação    0099   
      Sem convênio    4162   4,5
      Com convênio Salário      3,0
      Educação (SESCOOP)   4163   
            5,5
      Sem convênio Salário      
      Educação (SESCOOP)       

   574   Com convênio Salário   0098   2,0
      Educação ou exceção      
      prevista na MP   0099   4,5
      1.518/96.    4162   3,0
      Sem convênio       
      Com convênio Salário      
      Educação ou exceção   4163   5,5
      prevista na MP 1.518/96      
      (SESCOOP)       
      Sem convênio Salário      
      Educação (SESCOOP)      

   590   Com convênio Salário   -   -
      Educação    0001   
      Sem convênio      2,5

   612   Com convênio Salário   3138   3,3
      Educação    2114   1,8
      Com convênio Sal.   1090   2,3
      Educação + SEST    0066   0,8
      Com convênio Sal.      
      Educação + SENAT   0067   3,3
         2115   4,3
      Com convênio Sal.   1091   4,8
      Educ. + SEST + SENAT   3139   5,8
         4162   3,3
      Com convênio SEST +      
      SENAT    4163   5,8
      Com convênio SEST      
            
      Com convênio SENAT      
            
      Sem convênio       
      Com convênio Sal.      
      Educação (SESCOOP)      
            
      Sem convênio Sal.      
      Educação (SESCOOP)       

   620   Com convênio SEST   2048   1,0
         1024   1,5
      Com convênio SENAT   -   -
         3072   2,5
      Com convênio SEST +      
      SENAT       
      Sem convênio       

   647   Com convênio Salário   0098   2,0
      Educação    0099   4,5
      Sem convênio       

   744   Adquirente,   0512   0,1
      Consignatário,      
      Cooperativa, Produtor      
      Rural pessoa física      
      (equiparado a autônomo      
      e segurado especial)      
      Quando venderem      
      produto rural no varejo,      
      a consumidor, ou a      
      adquirente no exterior e      
      Produtor Rural pessoa      
      jurídica.       

   787   Com convênio Salário   0514   2,7
      Educação    0515   5,2
      Sem convênio    4098   2,7
      Com convênio Salário      
      Educação (SESCOOP)   4099   5,2
            
      Sem convênio Salário      
      Educação (SESCOOP)       

   795   Com convênio Salário   0514   5,2
      Educação    0515   7,7
      Sem convênio    4098   5,2
      Com convênio Salário      
      Educação (SESCOOP)   4099   7,7
            
      Sem convênio Salário      
      Educação (SESCOOP)      

ANEXO III
Percentuais das contribuições arrecadadas pelo INSS de acordo com o código FPAS

CONTRIBUIÇÃO                  TERCEIROS (VER TABELA AUXILIAR)

Notas:- FPAS 620, 663, 671, 680, 698, 701, 710 - a partir da competência 05/96 a contribuição patronal é de 15%.
- A contribuição de 2,5% destinada ao SESCOOP não é cumulativa com as contribuições para o SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR.
- FPAS 744 - (1) 2,5 Pessoa Jurídica
(2) 2,0 Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir 11.12.1997.
- FPAS 604 e 647 - a partir de 05/96, contribuição sobre pagamentos efetuados a empresários, autônomos e trabalhadores avulsos (Lei Complementar nº 84/96)."