Ordem de Serviço CONJUNTA AGU/PGFN nº 2 de 26/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2009

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para representar a União em procedimentos judiciais relacionados com a contribuição social do servidor público da União, revoga a Ordem de Serviço Conjunta nº 1, de 3 de setembro de 1996, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO INTERINO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:

Considerando que a contribuição social do servidor público de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, constitui espécie de tributo, e,

Considerando que se insere nas atribuições das Procuradorias da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12, inciso V e parágrafo único, inciso I, da referida lei complementar, a representação judicial da União nas causas de natureza fiscal referidas a tributos de sua competência,

RESOLVEM baixar a presente ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA , como segue:

Art. 1º É atribuição das Procuradorias da Fazenda Nacional representar a União nas causas relacionadas com a contribuição social do servidor público de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para manutenção do respectivo regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput à operacionalização do desconto da contribuição previdenciária a que se refere o art. 35 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, que prevê a retenção na fonte das contribuições sociais sobre os valores pagos judicialmente a servidores públicos federais, através de precatório ou requisições de pequeno valor.

Art. 2º Nas causas em curso relacionadas com a atribuição referida no art. 1º a Procuradoria da União atuante deverá manifestar-se nos autos judiciais declinando da atuação de representação da União e solicitando nova intimação, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para a Procuradoria da Fazenda Nacional destinatária.

§ 1º Protocolada a petição de que trata o caput, caberá ao Chefe da Unidade comunicar o fato à Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pela assunção da atuação, encaminhando-lhe cópia devidamente identificada e individualizada dos elementos que dispuser.

§ 2º A Procuradoria da Fazenda Nacional destinatária ficará, após o recebimento da comunicação, responsável pelo acompanhamento do feito, facultando-se-lhe o comparecimento espontâneo nos autos, especialmente para a prática de atos reputados urgentes.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica aos prazos em curso na data de publicação desta Ordem de Serviço Conjunta, que serão atendidos pela Procuradoria da União atuante na causa.

Parágrafo único. A Procuradoria da União atuante somente protocolizará a petição referida no caput do art. 2º quando estiver em condições de imediatamente adotar a providência referida no § 1º daquele artigo, prosseguindo, até então, atuando na causa.

Art. 4º Nas causas em que seja identificada a inexistência de retenção na fonte da contribuição referida no art. 1º, conforme disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e quando, cumulativamente, não for possível a correção da situação mediante petição ao juízo e em razão do pedido veiculado ou de qualquer outra peculiaridade da causa não houver atuação da PGFN, a Procuradoria da União atuante, caso não disponha dos elementos necessários, oficiará ao órgão administrativo responsável pelo servidor para que forneça, no prazo que indicar e nas condições fixadas no caput e nos §§ 1º a 3º do art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, à Procuradoria da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, os elementos necessários, fixados em ato da PGFN, para a inscrição dos valores daquela contribuição na dívida ativa da União.

Parágrafo único. Nas causas onde houver atuação da PGFN cumprirá à sua unidade de execução as providências referidas neste artigo junto ao juízo e, sucessivamente e quando necessário, ao órgão administrativo responsável pelo servidor, inclusive para os fins de impugnação a embargos à execução articulados pelo devedor ou por terceiro.

Art. 5º Fica revogada a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 3 de setembro de 1996.

FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA

Procurador-Geral da União Interino

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional