Ordem de Serviço DAF nº 193 de 30/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Aprova o Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 205, de 10.03.1999, DOU 24.03.1999 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996;

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações;

Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Decreto nº 2.173, de 05.03.1997 e alterações;

Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.1991;

Resolução INSS/PR nº 321, de 04.12.1995;

Resolução INSS/PR nº 408, de 09.12.1996;

Resolução INSS/PR nº 494, de 16.09.1997;

Resolução INSS/PR nº 571, de 23.07.1998

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, item III do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992;

Considerando a complexidade e as alterações efetuadas na legislação que rege o Custeio da Seguridade Social;

Considerando a necessidade de adequar às normas vigentes o preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, instituída pela Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.1991, publicada no DOU nº 151, de 07.08.1991;

Considerando a necessidade de prestar ao contribuinte todas as informações necessárias ao correto preenchimento e recolhimento da GRPS;

Considerando que o preenchimento da GRPS de forma correta contribui para melhorar a qualidade das informações necessárias ao INSS, tendo em vista a apropriação da receita previdenciária; resolve:

1. Aprovar o Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS (Anexo I).

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF 170, de 20.08.1997, e as demais disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO I
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GRPS

INTRODUÇÃO:

Sr. Contribuinte,

Ao INSS compete promover a arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições sociais e demais recursos arrecadados pela Seguridade Social.

É da responsabilidade do contribuinte o preenchimento correto da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS e sua quitação na rede bancária ou através de outro meio, no prazo previsto.

O presente Manual foi elaborado com o objetivo de orientar o contribuinte sobre o correto preenchimento da GRPS. Em caso de dúvida e/ou necessidade de informações complementares, procure o Posto de Arrecadação e Fiscalização mais próximo ou a Agência da Previdência ou, ainda, informe-se através do PREVFone 0800-780191.

ZELE PELO PREENCHIMENTO CORRETO, NÍTIDO E PELA GUARDA DA GRPS, POIS ELA É O DOCUMENTO QUE GARANTE A COMPROVAÇÃO DOS SEUS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.

1 - FORMAS DE RECOLHIMENTO:

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento de suas contribuições junto aos agentes arrecadadores das seguintes formas:

a) por intermédio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS adquirida no comércio ou impressa através da INTERNET (www.mpas.gov.br);

b) por intermédio da GRPS confeccionada pelo próprio interessado, desde que atendidas as especificações constantes nos Anexos III A e III B;

c) por intermédio de débito em conta-corrente e demais meios eletrônicos de transferência de fundos, desde que o banco no qual o contribuinte recolhe as contribuições já tiver implantado a sistemática de arrecadação.

Os bancos deverão fornecer aos contribuintes comprovantes de quitação dos recolhimentos, nos quais constarão todos os dados digitados da GRPS, inclusive autenticação eletrônica ou similar.

Os bancos deverão fornecer aos contribuintes que tiverem autorizado a debitar em conta corrente as contribuições previdenciárias com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, extratos ou recibos de quitação das contribuições efetuadas e sempre que solicitados pelo contribuinte.

O INSS fornecerá, sempre que solicitado, extrato demonstrativo das contribuições efetuadas pelos contribuintes.

2 - PREENCHIMENTO DA GRPS:

A GRPS será preenchida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via - destinada ao INSS

2ª Via - destinada ao contribuinte

A empresa está obrigada a emitir guias separadas para cada estabelecimento ou obra de construção civil identificados, respectivamente, pelo CGC ou CEI.

Os originais das GRPS quitadas deverão permanecer no local onde a empresa centraliza os livros e documentos contábeis para apresentação à fiscalização do INSS, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Cada estabelecimento deve afixar a última GRPS recolhida no quadro de horário e enviar cópia da mesma ao sindicato da categoria mais representativa entre seus empregados.

2.1 - Preenchimento dos campos

Campo 1 - Carimbo Padronizado do CGC: Não preencher.

Campo 2 - Nome ou Razão Social: Registre o nome, razão social ou denominação social do contribuinte.

Vedada a utilização de nome fantasia.

Campo 3 - Endereço:

Rua, avenida, número e complemento onde se localiza o estabelecimento.

No caso de obra de construção civil, informe o endereço da obra (subitem 3.7).

Campo 4 - Telefone: Registre o nº do telefone do contribuinte ou de contato.

Campo 5 - CEP:

Código de endereçamento postal correspondente ao endereço do campo 3, com 08 (oito) dígitos.

Campo 6 - Município: Nome do município correspondente ao endereço.

Campo 7 - UF: Sigla da unidade da federação (Estado ou Distrito Federal).

Campo 8 - Outras informações:

a) nº de Empregados:

Anote a quantidade de empregados ou de trabalhadores avulsos a que se refere o recolhimento.

b) Empregados .......................... : R$ ____________________

Registrar o total do salário-de-contribuição, sem limite, dos empregados ou trabalhadores avulsos, na moeda vigente no mês a que se referirem as contribuições.

c) Empregadores/Autônomos ........: R$ __________________

Registrar o somatório das importâncias pagas a empresários, autônomos e equiparados a autônomos e demais pessoas físicas, na moeda vigente no mês a que se referirem as contribuições.

Nos pagamentos efetuados, a trabalhador autônomo e equiparado, em que a empresa optar por recolher 20% sobre o salário-base destes segurados, deverá registrar a base de cálculo ao final deste campo.

d) Cod. SAT .............. _________________

Risco do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT.

- Até a competência 06.1997, registrar o Código da atividade preponderante que determina o grau de risco do SAT, por estabelecimento. É considerada atividade preponderante do estabelecimento aquela que abrange o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.

- A partir da competência 07.1997, registrar a alíquota do grau de risco SAT correspondente à atividade preponderante da empresa, de acordo com o enquadramento previsto no ROCSS - Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97. Neste caso, considera-se atividade preponderante da empresa (matriz, filiais e obras) aquela que abrange o maior número de empregados e trabalhadores avulsos

Notas: no espaço inferior do campo 08, quando for o caso:

1 - Lançar o total das remunerações pagas a médicos-residentes, autônomos e equiparados quando da opção pelo percentual de 20% e as informações discriminadas previstas nos seguintes subitens:

3.2 - Recolhimento Complementar;

3.3.1.4 - Compensação e Reembolso (GRPS Negativa);

3.4.2 - Processo Trabalhista;

3.6 - Produtor Rural;

3.7 - Construção Civil;

3.8.2 - Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

3.9 - Empresa de Trabalho Temporário;

3.10 - Empresa Prestadora de Serviço com cessão de mão-de-obra;

3.12 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

2 - Contratação por Prazo Determinado (Lei nº 9.601, de 21.01.1998): anotar em separado o nº de segurados empregados e o valor total da Folha de Salários de Contribuição dos empregados admitidos nesta espécie de contrato.

Campo 9 - Tipo de Identificação:

Escrever (1) para contribuinte vinculado ao Cadastro Geral dos Contribuintes - CGC e (2) para contribuinte vinculado ao Cadastro Específico do INSS - CEI, de acordo com o contido no campo 10.

Campo 10 - Identificação:

Registrar o número do CGC ou CEI.

Notas:

1 - É fundamental que o nº esteja correto e legível, caso contrário, a GRPS não será aceita pela rede bancária.

2 - Não serão válidos neste campo nº de CPF, inscrição de contribuinte individual ou quaisquer inscrições que não sejam CGC ou CEI.

Campo 11 - Código FPAS:

Lançar o código que identifica as contribuições devidas ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS e aos Terceiros.

Notas:

1 - O enquadramento no código FPAS é de responsabilidade do próprio contribuinte, de acordo com a atividade de cada estabelecimento.

2 - Na eventualidade de mais de um código FPAS, preencher uma GRPS para cada código.

3 - É obrigatório o preenchimento deste campo.

Campo 12 - Referência - uso INSS: Não preencher.

Campo 13 - Competência (mês/ano):

Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 2 (dois) dígitos para o ano a que se referir o recolhimento (MM/AA).

Notas:

1 - Vide também os seguintes subitens:

3.2 - Recolhimento Complementar;

3.4 - Processo Trabalhista;

3.5 - Décimo-Terceiro Salário;

3.13 - Dissídio Coletivo.

2 - Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo-terceiro salário:

- até o exercício de 1996, utilizar a competência 12 (doze) e o FPAS 752.

Exemplo: 12.95; 12.96.

- a partir de 1997 deverá ser utilizada a competência 13 (treze) e o mesmo FPAS da empresa.

Exemplo: 13.97 (ver subitem 3.5).

Campo 14 - Competência - uso INSS: Não preencher.

Campo 15 - Vencimento - uso INSS: Não preencher.

Campo 16 - Segurados:

Lançar o valor das contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. O cálculo será feito mediante aplicação dos percentuais, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal em uma ou mais empresas, aplicando-se a tabela abaixo emitida pelo INSS e sujeita a alterações sempre que forem reajustados os valores dos benefícios de prestação continuada.

Salário-de-Contribuição (R$)         Alíquota   Alíquota normal (%)

                reduzida (%)

06/97 a 04/98   05/98 (2)      06/98 até (3)

(1)

Até 309,56   Até 309,56   Até 324,45    7,82         8,00

309,57 a 360,00   309,57 a 390,00   de 324,46 a    8,82         9,00

          390,00

360,01 a 515,93   390,01 a 515,93   de 390,01 a    9,00         9,00

          540,75

515,94 a      515,94 a      de 540,76 a    11,00         11,00

1.031,87      1.031,87      1.081,50

Tabela divulgada pela PT/MPAS (1) 3.964, de 05.06.1997, (2) 4.448, de 07.05.1998, e (3) 4.479, de 04.06.1998. As alíquotas 7,82 e 8,82 são reduzidas apenas para as remunerações até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II, artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, enquanto vigorar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

Notas:

1 - Para o cálculo de competências anteriores, observar as tabelas vigentes na época.

2 - Até 03.1994 e a partir da competência 08.95, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que exercer atividade remunerada como empregado está sujeito às contribuições de que trata este subitem.

3 - Em caso de processo trabalhista, observar o subitem 3.4.

Campo 17 - Empresa:

Lançar neste campo:

1 - as contribuições das empresas ou dos contribuintes a elas equiparados, incidentes sobre:

a) o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço;

b) a receita bruta dos espetáculos desportivos de que participem as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;

c) a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

2 - A contribuição destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho - SAT.

3 - Glosas de valores indevidamente deduzidos ou compensados em GRPS (subitem 3.2.4).

Nota: Vide Compensação e GRPS negativa, subitem 3.3

Campo 18 - Terceiros:

Lançar o código e as contribuições devidas às entidades, conforme anexos V e VI.

Notas:

1 - Registrar corretamente o código (4 dígitos), não desprezando os zeros à esquerda.

2 - Em caso de recolhimento a maior, somente no campo 18 (Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Sesc etc) da GRPS, o contribuinte deverá pleitear a restituição diretamente em cada uma dessas entidades.

3 - Caso a empresa mantenha convênio de arrecadação diretamente com o FNDE, SENAI e SESI, devem as mesmas registrar o código soma das entidades não conveniadas, ou seja, para aquelas cujas contribuições estão sendo efetuadas em GRPS, conforme anexo V.

Campos 19 e 20: Não preencher

Campo 21 - Deduções FPAS:

Lançar o somatório dos valores pagos a título de salário-família, salário-maternidade e auxílio-natalidade aos empregados, em conformidade com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.

Notas:

1 - O Auxílio-Natalidade somente será deduzido para eventos ocorridos até 31.12.1995, observada a prescrição qüinqüenal.

2 - Os valores não deduzidos na data do recolhimento poderão ser deduzidos a qualquer época, desde que não esgotado o prazo decadencial de 05 anos, na forma do subitem 3.3.2.

3 - A empresa poderá deduzir a gratificação natalina, proporcional ao período da licença maternidade, na GRPS relativa ao recolhimento das contribuições devidas sobre o 13º salário.

Campo 22 - Total Líquido:

Lançar o resultado da soma dos campos 16 a 18, deduzindo o valor do campo 21, ou seja: 16+17+18-21.

Campo 23 - Atualização Monetária:

Lançar, quando for o caso, o valor da atualização monetária calculada sobre o valor do campo 22 (ver subitem 3.1.2.1).

Campo 24 - Juros/Multa:

Lançar, em caso de atraso do recolhimento, a soma dos valores correspondentes aos Juros e Multa (ver subitens 3.1.2.2. e 3.1.2.3).

Campo 25 - Total:

Lançar a soma dos valores constantes nos campos 22 a 24 (22+23+24). Não deixar este campo em branco.

Nota:

1 - É vedado o recolhimento de GRPS com valor total (campo 25) inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Neste caso, os valores, sem juros ou multa, devem ser somados às importâncias dos meses seguintes, nos respectivos campos da guia, até resultar numa GRPS de, no mínimo, trinta reais, considerando a última competência para recolhimento (Resolução nº 571, de 23 de junho de 1998).

Campo 26 - Autenticação Mecânica: Reservado ao banco.

Nota:

1 - O contribuinte deverá verificar se o valor autenticado corresponde ao valor total da GRPS, contido no campo 25.

3 - ORIENTAÇÕES GERAIS:

3.1 - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

3.1.1 Prazos:

O prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias é o dia 2 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

EXCEÇÕES:

a) Contribuição sobre a receita bruta do espetáculo de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, recolhida pela entidade promotora do evento (Federação/Confederação).

Vencimento: até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo - vide subitem 3.8.

b) Contribuições sobre décimo-terceiro salário.

Vencimento: até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, exceto no caso de rescisão.

3.1.2 - Recolhimento fora do prazo:

Sobre as contribuições recolhidas após o vencimento haverá incidência de atualização monetária, juros de mora e multa.

O VALOR ATUALIZADO PODERÁ SER OBTIDO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS OU CALCULADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - SAL FORNECIDO PELO INSS, INCLUSIVE VIA INTERNET (www.mpas.gov.br).

3.1.2.1 - Atualização Monetária:

Não incide atualização monetária nas competências a partir de 01.1995.

A atualização monetária deverá ser lançada no campo 23 da GRPS.

3.1.2.2 - Juros de Mora:

Calculados sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a competência 12.1994 e a partir 01.1995 sobre o valor originário

- de 10.79 a 01.1991: 1% ao mês calendário ou fração;

- de 02.1991 a 12.1991: variação da TRD, sobre o valor originário, se pago dentro desse período. Pagamento após esse período, calcular sobre o valor do débito atualizado;

- de 01.1992 a 12.1994:

    1% ao mês calendário ou fração, para pagamentos até 03.1997;

    para recolhimentos a partir de 04.1997, adiciona-se a taxa SELIC.

- de 01.1995 a 03.1995: aplicar a Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TMCTN;

- a partir de 04.1995: aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

OBS.: No mês do vencimento e no mês do pagamento aplicar juros de 1% em cada mês.

3.1.2.3 - Multas:

I - Competências de 12.1991 a 03.1997:

a) 10% (dez por cento) - sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% (vinte por cento) - sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% (trinta por cento) - sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito - ou ainda sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento;

d) 60% (sessenta por cento) - sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 04.1997, de acordo com a tabela abaixo:

MULTAS PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, EM ATRASO

SITUAÇÃO         PAGAMENTO(%)   PARCELAMENTO(%)

No mês do vencimento      4,0         4,8

No mês seguinte ao vencimento   7,0         8,4

A partir do 2º mês seguinte ao   10,0         12,0

do vencimento

Medidas Provisórias nº 1.571, de 01.04.1997 - DOU de 02.04.1997, e 1.523-8, de 28.05.1997 - DOU de 30.05.1997 e reedições.

Notas:

1 - O INSS/DAF emite mensalmente e distribui em suas unidades de atendimento Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias de cada período (ORTN, OTN, BTN, UFIR) para o cálculo da atualização monetária, juros e multa, inclusive para períodos anteriores à vigência da UFIR, elaborada de acordo com a legislação de regência e os índices ou coeficientes de atualização.

2 - Os Postos de Arrecadação e Fiscalização - PAF e as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF também dispõem de um programa informatizado denominado Sistema de Acréscimos Legais - SAL, que poderá ser liberado às entidades de classes, empresas de consultoria e escritórios de contabilidade interessados (disponibilizado também na INTERNET -www.mpas.gov.br).

3 - Campo 8 - Outras Informações - lançar nesse campo o salário-de-contribuição na moeda vigente (moeda da época) no mês a que se referirem as contribuições.

4 - Campos 16 a 25 - Discriminativo de Valores - em moeda vigente na data do recolhimento, observando-se, no caso de recolhimento em atraso, cada reforma monetária ocorrida no período compreendido entre a competência vencida e a do recolhimento. Havendo perda da expressão monetária, proceder de acordo com subitem 3.1.4.

3.1.3 - Recolhimentos de débitos incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou em Confissão de Dívida Fiscal - CDF:

É vedado ao contribuinte o preenchimento da GRPS, devendo o mesmo comparecer ao Posto de Arrecadação e Fiscalização da circunscrição do endereço em que a empresa mantém os livros para efeito de fiscalização ou à Agência da Previdência Social, para emissão de documento de arrecadação apropriado.

3.1.4 - Procedimento para o cálculo de contribuições em atraso (não incluídas em NFLD):

a) calcular o valor das contribuições, aplicando-se as correspondentes alíquotas ao salário-de-contribuição originário, lançado no campo 8 em moeda da época;

b) tratando-se de competência em que vigorava outro padrão monetário, converter as contribuições encontradas na forma acima para a moeda vigente, observando-se cada reforma monetária ocorrida no período, e preencher com o novo padrão (moeda atual) os campos 16 a 25 da GRPS;

c) quando da conversão resultar perda da expressão monetária (valor inferior a um centavo), a GRPS será preenchida da seguinte forma:

Campos 16, 17, 18 e 22 - Registrar: 0,00.

Campo 23 - Atualização Monetária: lançar o valor atualizado.

3.2 - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

3.2.1 - Diferença de contribuição:

Qualquer valor que tenha sido recolhido a menor para a Seguridade Social e/ou para Terceiros será regularizado em GRPS preenchida normalmente, lançando-se no campo 13 o mês e ano a que se refere a contribuição, se for o caso com atualização monetária, juros e multa.

No campo 8, deverá ser informado que se trata de recolhimento complementar.

3.2.2 - Atualização monetária e acréscimos legais não recolhidos ou recolhidos a menor:

Exemplo:

Contribuição referente à competência 07.94 e recolhida em 01.09.1994 sem os acréscimos legais devidos.

Apuração dos valores de atualização monetária, juros e multa para recolhimento em 02.04.1997.

Valor originário = R$ 10.000,00

Valores da UFIR:

Em 01.08.1994: 0,5911 - UFIR do mês do vencimento;

em 01.09.1994: 0,6207 - UFIR do mês do recolhimento;

em 02.04.1997: 0,9108 - UFIR do mês do pagamento.

Atualização do valor:

R$ 10.000,00: 0,5911 = 16.917,61 UFIR

16.917,61 UFIR x 0,6207 = R$ 10.500,76

Cálculo do valor da atualização monetária:

R$ 10.500,76 - R$ 10.000,00 = R$ 500,76

Cálculo do valor da multa R$ 10.500,76 x 10% = R$ 1.050,07

Cálculo do valor dos juros: R$10.500,76 x 2% = R$ 210,01

Valores não recolhidos convertidos em quantidade de UFIR:

Atualização monetária: R$ 500,76: 0,6207 = 806,76 UFIR

Multa: R$ 1.050,07: 0,6207 = 1.691,75 UFIR

Juros: R$ 210,01: 0,6207 = 338,34 UFIR

Preenchimento da GRPS para recolhimento em 02.04.1997:

Campo 11 - FPAS: conforme atividade.

Campo 13 - Competência: Mês/Ano: 07.94.

Campo 23 - Atualização Monetária: 806,76 UFIR x 0,9108 = R$ 734,79

Campo 24 - Juros/Multa: 2.030,09 UFIR x 0,9108 = R$ 1.849,00.

Campo 25 - Total: R$ 2.583,79.

3.2.3 - Aviso de Acréscimos Legais - ACAL:

O ACAL, composto de discriminativo e de GRPS pré-impressa, é um documento emitido pelo INSS e enviado, via postal, ao contribuinte que recolher a menor ou deixar de recolher a atualização monetária, juros e/ou multa devidos.

Nota: Em caso de dúvida, ou necessidade de informações complementares, dirigir-se ao Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou à Agência da Previdência.

3.2.4 - Glosa de dedução ou de compensação:

O valor indevidamente deduzido ou compensado pelo contribuinte em GRPS deve ser recolhido, no campo 17, em GRPS específica, preenchendo os respectivos campos com atualização monetária quando for o caso, e com os acréscimos legais devidos, registrando no campo 13 (competência) da GRPS o mês e o ano em que ocorreu o recolhimento a menor.

3.3 - COMPENSAÇÃO, REEMBOLSO E GRPS NEGATIVA

3.3.1 - Compensação:

No prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento, poderão ser compensadas as contribuições, atualização monetária, juros moratórios e multa, recolhidos indevidamente ou a maior.

3.3.1.1 - A importância a ser compensada não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta por cento), a compensação poderá ser efetuada em tantos recolhimentos de competências subseqüentes quantos forem necessários.

Observar que o percentual de 30% será calculado considerando-se os seguintes campos da GRPS: 16 + 17 - 21.

3.3.1.2 - A compensação somente poderá ser realizada em GRPS do estabelecimento que efetuou o recolhimento indevido.

3.3.1.3 - O valor a ser compensado deverá ser subtraído daquele devido no campo 17 e, na insuficiência deste, subtrair do campo 16.

3.3.1.4 - A GRPS utilizada para compensação deverá registrar obrigatoriamente no campo 8 o valor originário recolhido indevidamente e a competência a que ele se refere, o cálculo da atualização e o total do campo 17.

Os demonstrativos dos valores lançados na GRPS devem ficar à disposição da fiscalização do INSS, por 10 anos.

3.3.1.5 - A compensação somente poderá ser feita em GRPS, paga até o prazo de vencimento da competência, sobre a qual não incidam multa e juros, obedecido o seguinte procedimento:

a) competência até 12.94 - atualizar monetariamente desde a data do recolhimento indevido até 31.12.1995, utilizando a UFIR de R$ 0,7952 na conversão para real. A partir de 1º de janeiro/96, aplicar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC;

b) competência de 01.1995 a 11.1995 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes à SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. Caso o pagamento das contribuições referentes às competências acima tenha ocorrido fora do prazo de vencimento e a partir de 01.01.1996, aplicar o disposto na alínea c deste subitem;

c) a partir da competência 12.95 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do recolhimento indevido e à SELIC a partir dos meses subseqüentes;

d) no mês em que for feita a compensação, aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento), nas situações descritas nas letras a, b e c desse subitem.

Não pode haver compensação:

a) de contribuição transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade;

b) de contribuição destinada a Terceiros (campo 18), podendo a empresa pedir restituição diretamente às respectivas entidades;

c) quando a GRPS em que se pretende realizá-la não quitar o total da contribuição devida para a competência;

d) em GRPS recolhida fora do prazo;

e) quando existirem contribuições em atraso ou qualquer tipo de débito impeditivo;

f) entre valores de contribuições que não sejam da mesma espécie, assim entendidas aquelas arrecadadas e administradas pelo INSS para a Seguridade Social, excluídas, conseqüentemente, aquelas arrecadadas pela Receita Federal e as arrecadadas pelo INSS para os Terceiros.

3.3.2 - Reembolso:

A dedução a título de reembolso poderá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e/ou ao auxílio-natalidade (extinto a partir de 01.01.1996), utilizando-se para tanto o campo 21 da GRPS.

3.3.3 - GRPS negativa:

Quando o valor do salário-família e do salário-maternidade a deduzir no campo 21 da GRPS for igual ou superior ao valor das contribuições devidas (campos 16+17+18), resultando em saldo zero ou favorável ao contribuinte, este deverá comparecer ao Posto de Arrecadação e Fiscalização da circunscrição do endereço do estabelecimento centralizador ou à Agência da Previdência Social, para quitação ou reembolso, conforme o caso.

Nota: A GRPS negativa com valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais) deverá ser juntada com as GRPS negativas dos meses seguintes até ser atingido o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para, então, solicitar o reembolso (Resolução/INSS 571, de 23.07.1998).

3.4 - PROCESSO TRABALHISTA

Nas ações trabalhistas de que resultar pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado no dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia 02 do mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

3.4.1 - Discriminação das parcelas:

Quando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total do acordo homologado.

A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneratórias não será considerada como discriminação. Nesta hipótese, a base de cálculo será o total do acordo homologado.

Quando constar discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas, de acordo com a faixa salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Na hipótese de não constar discriminadamente o valor das parcelas mensais, a contribuição do empregado a ser calculada incidirá sobre o total do acordo homologado, aplicando-se a alíquota mínima.

3.4.2 - Preenchimento da GRPS:

Preenchida de acordo com as normas gerais - item 2, observando o seguinte:

Campo 8 - Outras Informações: Registrar:

o número do processo e da Junta de Conciliação e Julgamento/Juízo;

o nome do reclamante;

o valor do acordo ou sentença e respectiva data do pagamento.

Campo 13 - Registrar a competência (Mês/Ano):

Registrar como competência o mês do pagamento ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou a seu representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado, ou da parcela, se for o caso.

Notas:

1 - As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, deverão recolher as contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas à Seguridade Social, observando os seguintes períodos:

a) Sendo todo o período objeto da ação anterior a 01.01.1997, sobre as parcelas remuneratórias incidirão as contribuições a cargo do empregado e do empregador e as relativas aos terceiros, previstas na Lei nº 8.212/91, consolidada pela Lei nº 9.528/97, ou incidirá a contribuição de que trata a Lei Complementar nº 84/96.

b) No caso de a reclamação trabalhista envolver período anterior e posterior a 01.01.1997, observar-se-á:

b.1) havendo cálculos de liquidação de sentença, com a discriminação mensal das verbas trabalhistas, as contribuições retrocitadas incidirão somente sobre as parcelas remuneratórias das competências anteriores a 01.01.1991;

b.2) nas demais situações, as verbas com incidência de contribuições previdenciárias deverão ser rateadas proporcionalmente aos respectivos períodos, mediante aplicação do critério abaixo:

Salário-de-contribição =    (valor pago) x (número de competências até 12/96)

          Número total competências

c) Sendo o período da reclamatória posterior a 01.01.1997, é devida apenas a contribuição do segurado empregado, visto que as contribuições patronais estão integralmente substituídas pela contribuição instituída pelo SIMPLES.

3.5 - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

3.5.1 - Incidência da contribuição:

A contribuição sobre o 13º salário é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incidirá sobre o valor bruto da remuneração, sem a compensação dos adiantamentos pagos. Não incidirá contribuição sobre o 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado (1/12 avos).

3.5.2 - Contribuição do empregado:

Será calculada em separado da remuneração normal, mediante aplicação das alíquotas correspondentes à faixa salarial, inclusive quando se tratar de 13º salário proporcional na rescisão do contrato de trabalho.

3.5.3 - Preenchimento da GRPS:

Até o exercício de 1996:

Campo 11 - FPAS: 752;

Campo 13 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 12 (doze).

Exemplo: 12.95; 12.96.

A partir do exercício de 1997:

Campo 11 - FPAS: Lançar o código normalmente utilizado;

Campo 13 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13 (treze).

Exemplo: 13.97.

Campo 21 - Deduções FPAS: ver subitem 3.5.4.

Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Notas:

1 - Na GRPS relativa ao 13º salário não pode haver compensação ou dedução, exceto aquela decorrente do 13º salário proporcional ao salário maternidade, que será efetuada no campo 21.

2 - No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas na forma e nos prazos das contribuições sobre a folha de salários do mês, inclusive as ocorridas no mês de dezembro, observado o subitem 3.5.2.

3.5.4 - Décimo Terceiro Salário proporcional ao período de licença-maternidade:

O valor do 13º salário relativo ao período da licença-maternidade será deduzido pela empresa, na GRPS utilizada para o recolhimento das contribuições sobre o 13º salário.

Cálculo:

a) dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o seu cálculo;

b) dividir o resultado da operação anterior por 30;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Nota: Quando o saldo da GRPS for zero ou favorável ao contribuinte, vide subitem 3.3.3

3.5.5 - Prazos para recolhimento:

As contribuições incidentes sobre o 13º salário de empregados deverão ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

3.5.6 - Décimo Terceiro decorrente de salários variáveis:

Relativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GRPS normal da própria empresa.

Neste caso, não será observado o subitem 3.5.2. Soma-se o complemento com a remuneração de janeiro.

3.6 - PRODUTOR RURAL

3.6.1 - Segurado Especial:

3.6.1.1 - Base de cálculo: receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

          ALÍQUOTAS

FUNDAM   PERÍODO   PREV.      SAT   SENAR   TOTAL   FPAS

ENTAÇÃO         SOCIAL

Art. 25 Lei   01.11.1991 a   3,0%      -   -   3,0%   744

nº 8.212/91   31.03.1993

Art. 1º Lei   01.04.1993 a   2,0%      0,1%   -   2,1%   744

nº 8.540/92   30.06.1994

Art. 2º Lei   01.07.1994 a   2,2%      0,1%   -   2,3%   744

nº 8.861/94   11.01.1997

Art. 25 Lei   12.01.1997 a   2,5%      0,1%   0,1%   2,7%   744

nº 8.212/91   10.12.1997

Art. 1º Lei   11.12.1997 a ...   2,0%      0,1%   0,1%   2,2%   744

nº 9.528/97

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997, e (*) artigo 1º da MF 1.523, de 11.10.1996, e reedições.

Preenchimento da GRPS:

Campo 8 - Outras informações: informar a base de cálculo das contribuições.

Campo 11 - FPAS: informar o código FPAS 744

Campo 16 - Segurados: em branco.

Campo 17 - Empresas: lançar o resultado da aplicação do percentual de 2,1% (Prev. Social + SAT) sobre a base de cálculo.

Campo 18 - Terceiros: a partir de 12.01.1997, registrar o código 0512, e o resultado da aplicação da alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

Campos 19, 20 e 21 - em branco.

OBS.: Os demais campos da GRPS serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.6.1.2 - Base de cálculo: salário-base.

Se assim o desejar, o segurado especial poderá contribuir também na condição de segurado facultativo, em GRCI, sobre a escala de salário-base, visando garantir benefícios com valor superior a um salário mínimo.

3.6.2 - Produtor Rural Pessoa Física e equiparado a Trabalhador Autônomo:

3.6.2.1 - Base de cálculo: receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

          ALÍQUOTAS

FUNDAM   PERÍODO   PREV.      SAT   SENAR   TOTAL   FPAS

ENTAÇÃO         SOCIAL

Art. 1º Lei   01.04.1993 a   2,0%      0,1%   0,1%   2,2%      744

nº 8.540/92   11.01.1997

Art. 25 Lei   12.01.1997 a   2,5%      0,1%   0,1%   2,7%      744

nº 8.212/91   10.12.1997

Art. 1º Lei   11.12.1997 a ...   2,00%      0,1%   0,1%   2,2%      744

nº 9.528/97

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997 e (*) artigo 1º da MP 1.523, de 11.10.1996, e reedições.

Preenchimento da GRPS:

Campo 8 (Outras informações): informar a base de cálculo das contribuições.

Campo 11 - FPAS: informar o código FPAS 744.

Campo 16 - Segurados: em branco.

Campo 17 - Empresa: lançar o resultado da aplicação da alíquota vigente à época sobre a base de cálculo.

Campo 18 - Terceiros: registrar o código 0512 e o resultado da aplicação da alíquota de 0,1% sobre a base de cálculo.

Campos 19, 20 e 21: em branco.

OBS.: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.6.2 - Base de Cálculo: Folha de Pagamento.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

Prev. Social                  Terceiros

Período   F. Pgto   FPAS   Seg.   Emp.   Sat   S. Ed.   Incra   Senar   Total   Código

11.91 a   Total   523   VAR   20,0%   3,0%   2,5%   0,2%   -   2,7%   0003

05.92

06.92 A   Total   787   VAR   20,0%   3,0%   2,5%   0,2%   2,5%   5,2%   0515

03.93

04.93 a   Total   604   VAR    (*)   -   2,5%   0,2%   -   2,7%   0003

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997.

Preenchimento da GRPS:

Campo 8 - Outras informações: lançar o salário-de-contribuição, sem limite, pago aos segurados empregados.

Campo 11 - FPAS: a partir de 04.1993, lançar o código FPAS 604.

Nos demais períodos, observar a tabela anterior.

Campo 16 - Segurados: registrar as contribuições descontadas dos segurados, observando o limite.

Campo 17 Empresa:

a) de 11.1991 a 03.1993, lançar o resultado da aplicação da soma das alíquotas relativas à empresa + SAT sobre a base de cálculo;

b) de 04.1993 a 04.1996, deixar em branco;

c) (*) a partir de 05.1996, lançar a contribuição incidente sobre a remuneração paga a trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar nº 84/96.

Campo 18 - Terceiros: lançar o código e a contribuição destinada aos Terceiros, salário educação e INCRA, conforme tabela.

Campos 19 e 20: em branco.

OBS.: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.6.2.3 - Base de cálculo: salário-base.

O produtor rural pessoa física, equiparado a autônomo, está também obrigado a recolher mensalmente, em GRCI, a sua contribuição individual incidente sobre a escala de salário-base.

3.6.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica.

3.6.3.1 - Base de Cálculo: receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO DE RESUMO DE ALÍQUOTAS

          ALÍQUOTAS   

FUNDAMENTA   PERÍODO   FPAS   Prev. Social   Sat   Senar   Total   Código

ÇÃO

Art. 25 Lei nº   01.08.1994 a ...   744   2,5%      0,1%   0,1%   2,7%   0512

8.870/94

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997.

Preenchimento de GRPS:

Campo 8 - Outras Informações: informar a base de cálculo da contribuição.

Campo 11 - FPAS: lançar o código FPAS 744.

Campo 16 - Segurados: em branco.

Campo 17 - Empresa: registrar a contribuição apurada resultante da aplicação da alíquota de 2,6% incidente sobre a base de cálculo.

Campo 18 - Terceiros: lançar o código 0512 e a contribuição apurada resultante da aplicação da alíquota de 0,1% sobre a base de cálculo, destinada ao SENAR.

Campos 19, 20, 21: em branco.

OBS.: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.6.3.2 - Base de Cálculo: Folha de Pagamento.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

Prev. Social                  Terceiros

Período   F. Pgto   FPAS   Seg.   Emp.   Sat   S. Ed.   Incra   Senar   Total   Código

11.91 a      TOTAL   523   VAR   20,0%   VAR   2,5%   0,2%   -   2,7%   0003

05.92

06.92 A      TOTAL   787   VAR   20,0%   VAR   2,5%   0,2%   2,5%   5,2%   0515

07.94

08.94 a      TOTAL   604   VAR    (*)   -   2,5%   0,2%   -   2,7%   0003

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997.

Preenchimento da GRPS:

Campo 8 - Outras informações: lançar o salário-de-contribuição, sem limite, pago aos segurados empregados.

Campo 11 - FPAS: informar o código, conforme tabela.

Campo 16 - Segurados: registrar a contribuição descontada dos empregados.

Campo 17 - Empresa:

a) de 11.91 a 07.94 - lançar o resultado da aplicação da soma das alíquotas, relativas à empresa + SAT sobre a base de cálculo:

b) de 08.1994 a 04.1996 - deixar em branco;

c) a partir de 05.1996 - Se houver remuneração para empresário, trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, lançar neste campo a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96.

Campo 18 - Terceiros: lançar o código e a contribuição destinada a Terceiros - Salário- Educação e INCRA, conforme tabela.

Campos 19 e 20: deixar em branco.

OBS.: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.6.4 - Agroindústrias.

Recolhem sobre a Folha de Salários de todos os seus empregados, desde a competência novembro de 1991.

As Agroindústrias não recolhem sobre a produção rural, exceto as contribuições decorrentes de sub-rogação na aquisição de produtos rurais diretamente de produtores pessoas físicas.

Todas as agroindústrias estão sujeitas às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/96, quando remunerarem empresários, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

3.6.4.1 - Agroindústrias Relacionadas no Decreto 1.146/70

Empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

Prev. Social                  Terceiros

Período   F. Pgto   FPAS   Seg.   Emp.   Sat   S. Ed.   Incra   Senar   Total   Código

11.91 a      TOTAL   531   VAR   20,0%   VAR   2,5%   2,7%   -   5,2%   0003

05.92

06.92 A      S. IND.   531   VAR   20,0%   VAR   2,5%   2,7%   -   5,2%   0003

    S. RUR.   795   VAR    20,0%   VAR   2,5%   2,7%   2,5%   7,7%   0515

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997.

3.6.4.2 - Demais Agroindústrias

Empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

Prev. Social                  Terceiros

Período   F. Pgto   FPAS   Seg.   Emp.   Sat   S. Ed.   Incra   Senaì   Sesi   Sebrae   Senar   Total   Código

11.91 a   TOTAL   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,2   -   5,4   0079

12.91

01.92 a   TOTAL   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,4   -   5,6   0079

05.92

06.92 a   S. IND.   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,4   -   5,6   0079

12.92

 S. RUR   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   -   -   -   2,5   5,2   0515

01.93 a   S. IND.   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,6   -   5,8   0079

 S. RUR   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   -   -   -   2,5   5,2   0515

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - D.O.U de 21.05.1997.

3.6.5 - Da Responsabilidade pelo Recolhimento.

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será (FPAS 744):

a) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física;

b) do produtor rural pessoa física, quando vender diretamente no varejo a consumidor pessoa física ou a outro produtor rural pessoa física ou exportador a produção;

c) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficava sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa jurídica, até 13.10.1996.

d) do produtor rural pessoa jurídica, a partir de 14.10.1996, por força da MP nº 1.523/96, não havendo mais a sub-rogação.

3.7 - CONSTRUÇÃO CIVIL

3.7.1 - Recolhimento das contribuições

O recolhimento das contribuições decorrente de obras de construção civil será em GRPS distinta, por obra, de acordo com as seguintes situações:

PREENCHIMENTO DA GRPS

Campos   Obra de   Subempreiteira de   Obra de   Obra de

 responsabili   construção civil   responsabilidade   responsabilidade

 dade de   não Construtora,   de demais Pessoas   de Pessoa

 Construtora   sem reg. no CREA   Jurídicas. Matr. /07   Física.

 reg. no CREA         Matr./06

 Matr./07

Campo 1   Deixar em   Deixar em   Deixar em   Deixar em

 branco   branco   branco   branco

Campos 3 a 7   Endereço   Endereço   Endereço   Endereço

 da obra   da obra   da obra   da obra

Campo 8 -   Preenchimento   Matrícula (CEI) da   Preencher normal   Preenchimento

 Outras   normal   obra, nome do   normal

 Informações      proprietário, o nº,

       o valor e data da

       nota fiscal de

       serviço

Campo 9   Escrever o   Escrever o   Escrever o   Escrever o

 número 2   número 1   número 2   número 2

Campo 10   Matrícula (CEI)   Registrar o nº do   Matrícula (CEI) da   Matrícula (CEI) da

 da obra a que   CGC da   obra a que se   obra a que se

 se refere o   subempreiteira   refere o   refere o

 recolhimento      recolhimento   recolhimento

Campo 11   507   507   507   507

- FPAS

OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Nota: As empresas construtoras e as subempreiteiras deverão recolher as contribuições relativas ao pessoal administrativo em GRPS distintas.

3.8 - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, corresponde a 5% da receita bruta decorrente:

a) dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (contribuição devida a partir de 12.01.1997).

3.8.1 - Prazos para recolhimento:

a) Até dois dias úteis após a realização do evento, no caso da alínea a do subitem 3.8;

b) Dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se o prazo para o dia útil subseqüente, quando o dia 2 (dois) cair em dia no qual não haja expediente bancário, no caso da alínea b, do subitem 3.8.

3.8.2 - Responsabilidade pelo recolhimento:

a) da entidade promotora do espetáculo, no caso da alínea a do subitem 3.8;

b) da empresa que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso da alínea b, do subitem 3.8.

PREENCHIMENTO DA GRPS

Campos   Federação/Confederação      Empresa Patrocinadora

Campos 1 a 7   Dados da entidade promotora do   Dados da empresa contratante

e 10      espetáculo

Campo 8:   Registrar o valor da receita      Informar qual o tipo de

Outras Infor-   bruta do espetáculo, os CGC das   patrocínio firmado, data, valor

mações   associações desportivas      bruto e nomes da associação

    participantes, a unidade da      desportiva envolvida.

    Federação, a data do evento

    (DD/MM/AA) e a data do

    vencimento

Campo 11:   779               779

FPAS

Campo 13:   Registrar o mês/ano da      Uso INSS

Competência   realização do evento

Campo 14:   Uso INSS            Uso INSS

Competência

Campos: 16,   Em branco            Em branco

18 e 21

Campo 17:   Lançar o valor da contribuição   Lançar 5% (cinco por cento)

Empresa   de 5% sobre a receita bruta      sobre valores pagos e creditados

    durante o mês.

OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.8.3 - Contribuição sobre a Folha de Pagamento:

A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada a:

a) descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não;

b) recolher a contribuição para Terceiros;

c) recolher as contribuições previstas na Lei Complementar nº 84/96, quando remunerar autônomo, avulso e demais pessoas físicas.

Preencher o campo 11 - FPAS, utilizando o código FPAS 647.

Notas:

1 - Nos períodos em que estiver desfiliada da Federação, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional estará obrigada à contribuição empresarial na forma estabelecida para as empresas em geral, usando código FPAS 566.

2 - As demais associações desportivas que não mantêm equipe de futebol profissional contribuirão na forma das empresas em geral, utilizando o código FPAS 566.

3.9 - EMPRESA DO TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário deverá elaborar Folhas de Pagamento e GRPS distintas para os seus empregados permanentes e para os trabalhadores temporários, por empresa tomadora de serviço.

PREENCHIMENTO DA GRPS

Campos   GRPS empregados permanentes   GRPS empregados temporários

    da empresa

Campos 1a 7   Dados da empresa de trabalho      Dados da empresa de trabalho

e 10      temporário            temporário

Campo 8:   Número de empregados         Número de empregados

Outras informa   permanentes            temporários, naquela

ções      Valor da folha de            tomadora

    pagamento            Nome e CGC da empresa

    Valor do pagamento feito a      tomadora

    empresários e autônomos      Número, data e valor bruto da

                   nota fiscal de serviço à qual se

                   vincula o recolhimento

Campo 11:   515               655

FPAS

OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.9.1 - Seguro de Acidente do Trabalho - SAT

Até a competência 06.97, a alíquota de contribuição para o SAT será estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras, sendo aplicada inclusive para o recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário.

A partir da competência 07.1997, a alíquota do SAT será de 2,0 %, correspondente ao código 7450.0, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97.

3.10 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

A empresa prestadora dos serviços com cessão de mão-de-obra deve elaborar Folhas de Pagamento e GRPS distintas por tomador de serviço e outra referente ao pessoal administrativo e operacional.

PREENCHIMENTO DA GRPS

Campos   GRPS dos empregados         GRPS empregados cedidos

    administrativos da empresa

Campos 1 a 7   Dados da empresa prestadora      Dados da empresa prestadora

e 10

Campo 8:   Número de empregados         Número de empregados cedidos

Outras infor-   permanentes            para aquela tomadora

mações      Valor da folha de            Nome e CGC da empresa

    pagamento            tomadora

    Valor do pagamento feito a      Número, data e valor bruto da

    empresários e autônomos      nota fiscal de serviço/fatura ou

                   recibo à qual se vincula o

                   recolhimento

Campo 11:   515               515

FPAS

OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Notas:

1 - A alíquota de contribuição para o SAT será estabelecida em função da atividade preponderante da prestadora de serviços, assim considerada aquela atividade que ocupa o maior número de segurados empregados, na atividade fim.

2 - A prestadora de mão-de-obra rural, legalmente constituída como pessoa jurídica, efetuará seus recolhimentos à Previdência Social no código FPAS 787.

3.11 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

As empresas tomadoras de serviços respondem solidariamente com a prestadora pelas obrigações para com a Seguridade Social, em relação aos serviços a elas prestados.

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da cota patronal responde solidariamente com o empreiteiro/subempreiteiro/prestadora de serviços pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal e a contribuição para Terceiros, qualquer que tenha sido a forma de contratação.

A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para Terceiros e a multa de mora. Para estes contribuintes, a solidariedade não teve aplicação no período de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a 04/95.

3.11.1 - Elisão:

A elisão da solidariedade por parte do contratante (proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária) de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ocorrerá se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados a seu serviço, devendo o mesmo exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da GRPS e da Folha de Pagamento, conforme procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço INSS/DAF/Nº 176, de 05.12.1997, e alterações posteriores.

É admitida a retenção de importâncias devidas ao executor, pelo tomador de serviços para garantia do cumprimento das obrigações sociais do prestador, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

3.12 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

As microempresas estão sujeitas às mesmas regras das empresas em geral, exceto quanto à contribuição para o SAT, calculada pelo percentual mínimo (1,0%) a partir de 11/91.

3.12.1 - Preenchimento da GRPS - Microempresa:

Campo 8 - Outras informações:

- até 06/97, lançar o código SAT - 999 998-1;

- a partir de 07/97, a microempresa deverá informar a alíquota de 1,0% (um por cento) referente ao grau de risco para custeio das prestações do Seguro de Acidente do Trabalho.

3.12.2 - Preenchimento da GRPS - Empresa de Pequeno Porte:

Campo 8 - Outras informações:

Até a competência 06.1997, registrar o código da atividade preponderante que determina o grau de risco do SAT, por estabelecimento. É considerada atividade preponderante do estabelecimento aquela que abrange o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.

A partir da competência 07.1997, registrar a alíquota do grau de risco SAT correspondente à atividade preponderante da empresa, de acordo com o enquadramento previsto no ROCSS - Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97. Neste caso, considera-se atividade preponderante da empresa (matriz e filiais) aquela que abrange o maior número de empregados e trabalhadores avulsos.

3.12.3 - Empresa optante pelo SIMPLES.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, recolherão em GRPS, exclusivamente, as contribuições descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-família no campo 21.

No campo 8, escrever "Empresa optante pelo SIMPLES" e lançar o valor da receita bruta mensal e alíquota utilizada para o recolhimento no DARF referente ao INSS, na competência anterior à utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias.

3.13 - DISSÍDIO COLETIVO

A incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em decorrência de dissídio coletivo terá como competência a data do acordo ou sentença. Os valores pagos serão somados à remuneração do mês, para fins de incidência da contribuição da empresa.

A contribuição do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas de 8,9 ou 11%, observando o limite máximo do salário-de-contribuição e recolhida na GRPS da competência do acordo ou sentença, não incidindo acréscimos de juros e multa, se recolhida até o dia 2 do mês seguinte à homologação do acordo ou sentença.

3.14 - ÓRGÃO PÚBLICO - GRPS ELETRÔNICA

Os órgãos e entidades da administração pública federal, integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, a partir de 02.01.1996, poderão recolher as contribuições previdenciárias ao INSS por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Para fins de recolhimento, os órgãos e entidades a que se refere o item anterior emitirão guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, por meio do SIAFI (Anexo VII).

Ao corresponder ao lançamento efetuado, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetuará a quitação da respectiva GRPS, apondo-lhe no campo próprio:

"XX QUITADO CONF. RESOLUÇÃO/INSS/PR/Nº 1....../95

XXX/XXXX-X, Em DD/MM/AA"

4 - LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996;

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ;

Lei nº 8.315, de 23.12.1991;

Lei nº 8.383, de 30.12.1991;

Lei nº 8.444, de 20.07.1992;

Lei nº 8.540, de 22.12.1992;

Lei nº 8.620, de 05.01.1993;

Lei nº 8.630, de 25.02.1993;

Lei nº 8.641, de 31.03.1993;

Lei nº 8.642, de 31.03.1993;

Lei nº 8.860, de 24.03.1994;

Lei nº 8.861, de 25.03.1994;

Lei nº 8.864, de 28.03.1994;

Lei nº 8.870, de 15.04.1994;

Lei nº 9.317, de 05.12.1996;

Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Lei nº 9.639, de 25.05.1998;

Lei nº 9.649, de 27.05.1998;

M. P. nº 1.549-35, de 09.10.1997"