Ordem de Serviço DAF nº 192 de 03/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1998

Aprova o Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 205, de 10.03.1999, DOU 24.03.1999 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações;

Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Decreto nº 2.173, de 05.03.1997 e alterações;

Resolução INSS/PR nº 454, de 12.06.1997

Resolução INSS/PR nº 484, de 16.09.1997

Resolução INSS/PR nº 510, de 09.01.1998

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, item III do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992;

Considerando a necessidade de prestar ao contribuinte todas as informações necessárias ao correto preenchimento e recolhimento da GRCI;

Considerando que o preenchimento da GRCI de forma correta contribui para m elhorar a qualidade das informações necessárias ao INSS, tendo em vista a apropriação da receita, resolve:

1. Aprovar o Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI (Anexo I).

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogados os itens da OS/INSS/DAF nº 170, de 20.08.1997 , que tratam do recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

ANEXO I
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GRCI

INTRODUÇÃO:

Sr. Contribuinte,

Ao INSS compete promover a arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições sociais e demais recursos arrecadados pela Seguridade Social.

É da responsabilidade do contribuinte individual o preenchimento correto da GRCI e sua quitação na rede bancária ou através de outro meio, no prazo previsto.

O presente Manual foi elaborado com o objetivo de orientar ao contribuinte individual sobre o correto preenchimento da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI. Em caso de dúvida e/ou necessidade de informações complementares, procure o Posto de Arrecadação e Fiscalização mais próximo, a Agência da Previdência ou através do PREVFone (0800-780191) e pela INTERNET (www.mpas.gov.br).

ZELE PELO PREENCHIMENTO CORRETO, NÍTIDO E PELA GUARDA DA GRCI. É O DOCUMENTO QUE COMPROVA OS SEUS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.

1 - FORMAS DE RECOLHIMENTO

Até 28.02.1998, o contribuinte individual recolheu suas contribuições em carnê (GR-6).

Desde 01.03.1998, o contribuinte individual deve efetuar o recolhimento de suas contribuições junto aos agentes arrecadadores das seguintes formas:

por intermédio da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI (Anexo II) adquirida no comércio ou sua impressão pela INTERNET (www.mpas.gov.br);

por intermédio da GRCI confeccionada pelo próprio interessado desde que atendidas as seguintes especificações:

guia impressa em fundo branco;formato: 170 mm x 135 mm;Timbre: nomes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no canto superior esquerdo, ao lado do símbolo do INSS;

identificação da guia: GRCI Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, no canto superior direito; e

espaço de 120 mm x 30 mm, localizado entre o timbre (canto superior esquerdo), a identificação da guia - GRCI (canto superior direito) e o campo 1 - dados cadastrais da GRCI (parte inferior), destinado ao código de barras.

por intermédio de débito em conta-corrente e demais meios eletrônicos de transferência de fundos, desde que o banco no qual o contribuinte recolha as contribuições tenha implantado a sistemática de arrecadação.

Os bancos deverão fornecer aos contribuintes individuais os comprovantes de quitação dos recolhimentos, nos quais constarão todos os dados digitados da GRCI, inclusive autenticação eletrônica ou similar, e os extratos ou recibos de quitação das contribuições efetuadas em conta-corrente, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, e sempre que solicitado pelo contribuinte.

Nota: O empregador doméstico que efetuar pagamento de GRCI através de débito em conta corrente deverá fornecer cópia dos comprovantes desses recolhimentos ao empregado doméstico.

2 - PREENCHIMENTO DA GRCI

(exceto contribuinte que optou pelo recolhimento trimestral - vide item 3.7):

A GRCI será preenchida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via - destinada ao INSS

2ª Via - destinada ao segurado contribuinte

Campo 1 - Dados Cadastrais:

Nome do Contribuinte - Registre o nome do segurado,

Endereço

Rua, avenida, número e complemento, bairro, Código de Endereçamento

Postal correspondente ao endereço (CEP)

Município - Nome do município correspondente ao endereço

UF - Sigla da unidade da federação (Estado ou Distrito Federal)Telefone - Registre o número do telefone do contribuinte ou de contatoCampo 2 - Dados de Cálculo:

Classe

Registrar a classe da escala de salário-base em que o segurado está enquadrado

Nota: no caso de empregado doméstico não preencher

Salário-de-Contribuição

Registrar o valor do salário-de-contribuição constante da escala de salário-base em que o segurado está enquadrado (vide anexo III)

Nota: no caso de empregado doméstico, o salário-de-contribuição corresponde a remuneração constante do contrato de trabalho, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, respeitados os limites (vide anexo IV).

Limite mínimo: 01 (um) salário mínimo tomado no seu valor mensal, diário ou horário;

Limite máximo: limite máximo do salário-de-contribuição

Alíquota (%)

Registrar a alíquota aplicada sobre o salário-de-contribuição (vide anexo III para o contribuinte individual e anexo IV para empregado doméstico)

Campo 3 - Dados de Contribuição

01 - Nº de Inscrição

Registrar o número de inscrição do contribuinte individual constante do Cadastro de Inscrição do Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCTICI

Notas: É fundamental que o número esteja correto e legível, caso contrário a GRCI não será aceita pela rede bancária.

Não será válido neste campo o CPF

02 - Competência (mês/ano)

Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano a que se referir o recolhimento (MM/AAAA)

Nota: para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo terceiro salário do empregado doméstico utilizar a competência 13 (treze) e o ano respectivo

03 - Valor da Contribuição

Lançar neste campo o valor da contribuição devida. O valor será obtido pela aplicação da alíquota sobre o valor do salário-de-contribuição informado no campo 2

04 - Atualização Monetária

Lançar, quando for o caso, o valor da atualização monetária calculada sobre o valor da contribuição

O VALOR ATUALIZADO PODERÁ SER OBTIDO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS OU CALCULADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - SAL FORNECIDO PELO INSS, INCLUSIVE VIA INTERNET (www.mpas.gov.br).

05 - Juros e MultaLançar, em caso de atraso no recolhimento, a soma dos valores correspondentes aos juros e multa (ver subitem 3.1.2)06 - Valor Total

Lançar a soma dos valores constantes:

Valor da contribuição + Atualização Monetária (se houver) + Juros e Multa

(se houver)

Autenticação Mecânica

Destinado a autenticação mecânica do valor constante no campo "Valor Total" da GRCI

3 - ORIENTAÇÕES GERAIS

3.1 - Recolhimento de Contribuição (Exceto contribuinte optante pelo recolhimento trimestral - vide subitem 3.7)

3.1.1 - Prazo

O prazo de recolhimento das contribuições dos contribuintes individuais é até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário na localidade onde o contribuinte normalmente efetua seus recolhimentos.

O prazo do recolhimento das contribuições decorrentes da gratificação natalina - 13º salário referente ao empregado/empregador doméstico vence no dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde o contribuinte normalmente efetua seus recolhimentos.

3.1.2 - Recolhimento em atraso

3.1.2.1 - Período posterior à vigência da Lei nº 9.032/95

- autônomo e equiparado/empresário somente para períodos posteriores a 04/95;

- empregado doméstico para períodos posteriores a 03/73 (ver subitem 3.1.3);

- segurado facultativo (pode recolher no máximo 6 (seis) contribuições em atraso).

A partir de 05/95, quando as contribuições, em atraso, forem superiores a 02 (duas) competências consecutivas, poderão ser recolhidas por intermédio da GRPS-3.

A GRPS-3 também poderá ser utilizada na falta de GRCI no comércio local.

Obs.: Sobre as contribuições recolhidas após a data do vencimento, haverá a incidência de atualização monetária, se for o caso, juros de mora e multa.

Atualização Monetária:

O VALOR ATUALIZADO PODERÁ SER OBTIDO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS OU CALCULADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - SAL FORNECIDO PELO INSS, INCLUSIVE VIA INTERNET (www.mpas.gov.br).

Nota: Não há atualização monetária nas competências a partir de 01/95.

Juros de Mora:Calculados sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a competência 12/94 e a partir de 01/95 sobre o valor originário.

- de 10/79 a 01/91: 1% ao mês calendário ou fração;

- de 02/91 a 12/91 variação da TRD, sobre o valor originário, se pago dentro desse período. Pagamento após esse período, calcular sobre o valor do débito atualizado;

- de 01/92 a 12/94: 1% ao mês calendário ou fração para pagamentos até 03/97 e para recolhimentos a partir de 04/97, adiciona-se a taxa SELIC;

- de 01/95 a 03/95: aplicar a Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TMCTN;

A partir de 04/95: aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Nota: No mês do vencimento e no mês do pagamento aplicar juros de 1% em cada mês.

Multas:

Competências de 12/91 a 03/97:

10% (dez por cento) - sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

20% (vinte por cento) - sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

30% (trinta por cento) - sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito ou ainda sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento;

60% (sessenta por cento) - sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo de parcelamento e reparcelamento

II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 04/97, de acordo com a tabela abaixo:

MULTAS PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, EM ATRASO

SITUAÇÃO         PAGAMENTO (%)   PARCELAMENTO (%)

No mês do vencimento         4,0%         4,8%

No mês seguinte ao vencimento      7,0%         8,4%

A partir do 2º mês seguinte ao do      10,0%         12,0%

vencimento

3.1.2.2 - Período anterior à vigência da Lei nº 9.032- segurado autônomo e equiparado/empresário relativos a períodos anteriores a 05/95;

- empregada doméstica, inclusive cálculo da indenização para regularização de tempo de serviço anterior a 04/73 (filiação facultativa).

Devem comparecer ao Posto do Seguro Social, formalizando requerimento para fins de reconhecimento de filiação. Após a confirmação do período será efetuado o cálculo para recolhimento das contribuições devidas.

As contribuições em atraso, devidas por contribuinte individual e/ou por empregador doméstico, até a competência 04/95 relativas a períodos ou posteriores à data de inscrição, serão recolhidas, obrigatoriamente, por intermédio de GRPS-3, emitida pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização da circunscrição do domicílio do segurado.

Nota: Os débitos referentes ao período anterior a 05/95 dos contribuintes individuais inscritos na categoria de autônomo e equiparado/empresário e empregado doméstico anterior a 04/73 terão como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, serão atualizados mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Decreto nº 2.173/97; multa no percentual de 10% e juros moratórios de 1% ao mês contados da data do vencimento da competência até a data da realização do cálculo.

3.2 - Recolhimento complementar

(inclusive para os contribuintes do subitem anterior)

3.2.1 - Diferença de contribuição

Qualquer valor que tenha sido recolhido a menor será regularizado em GRCI preenchida na forma do item 2 registrando no campo 2 que se trata de recolhimento complementar, e com os acréscimos legais calculados de acordo com o subitem 3.1.2 ou em GRPS-3, emitida pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS.

3.3 - Processo Trabalhista

3.3.1 - Recolhimento

O empregador doméstico deverá recolher as contribuições referentes aos acordos ou sentenças, preferencialmente em GRPS-3, a ser emitida pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização da circunscrição do seu domicílio ou pela Agência da Previdência.

Caso o contribuinte faça a opção pelo recolhimento em GRCI, deverá efetuar o preenchimento conforme disposto no item 2, registrando no verso da mesma o número do feito (nº do processo e identificação da Junta de Conciliação e Julgamento), data do pagamento, da sentença ou do acordo.

3.3.2 - Identificação do reclamante para apropriação da contribuição

Não sendo conhecido o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT)/ Cadastro de Inscrição do Contribuinte Individual (CICI) do reclamante (empregado doméstico), o empregador doméstico, após ser cientificado pela Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho, deverá comparecer à Agência da Previdência ou ao Posto de Arrecadação e Fiscalização da circunscrição do seu domicílio que atribuirá matrícula de Cadastro Específico do INSS - CEI (/0) "barra zero", ex-officio e emitirá uma única GRPS-3 para efetuar o recolhimento.

3.3.3 - Prazo para recolhimento

No caso de reclamatória trabalhista contra o empregador doméstico, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias será até o dia 15 do mês subsequente ao da competência do pagamento do acordo ou sentença ou da parcela, se for o caso, independentemente do tipo de documento utilizado, GRCI ou GRPS-3.

3.4 - Salário-Maternidade

No período em que a empregada estiver em licença, percebendo o salário maternidade, pago pelo INSS, o empregador está obrigado ao recolhimento de suas contribuições, que corresponde a aplicação da alíquota de 12% sobre a remuneração constante na Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS.

A contribuição da segurada em gozo do salário-maternidade será descontada, pelo INSS, do seu benefício.

3.5 - Segurado Facultativo

A filiação do segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS representa ato volitivo (de vontade própria), gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores à data da inscrição.

O segurado facultativo pode recolher no máximo 6 (seis) contribuições consecutivas em atraso, e quitá-las; até a data de vencimento da 6ª (sexta) competência.

Nota:O segurado facultativo com mais de 6 (seis) competências em atraso, perde a qualidade de segurado no RGPS.

3.6 - Compensação:A compensação de contribuições e outras importâncias recolhidas indevidamente por contribuinte individual, será efetivada através de GRPS-3, emitida pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF da circunscrição do domicílio do contribuinte, desde que o contribuinte esteja em dia com suas contribuições.

O direito de realizar a compensação extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento ou do recolhimento indevido.

3.6.1 - Preenchimento da GRPS-3

A compensação só poderá ser feita em GRPS-3 paga até o prazo de vencimento da competência, sobre a qual não incida multa e juros, obedecido o seguinte procedimento:

competência até 12/94 - atualizada monetariamente desde a data do recolhimento indevido até 31.12.1995, utilizando a UFIR R$ 0,7952 na conversão para o Real. A partir de 01/96 aplicar a Taxa do Sistema de Liquidação e de Custódia para Títulos Federais - SELIC;

competência de 01/95 a 11/95 - não existe a atualização monetária. Aplicar juros correspondentes à SELIC a partir de 01/96.

Ocorrendo pagamento de contribuições referentes às competências acima, fora do prazo de vencimento e a partir de 01.01.1996, aplicar o disposto na alínea c;

a partir da competência 12/95 não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes a 1% no mês do recolhimento indevido e a SELIC a partir dos meses subsequentes;no mês de pagamento da restituição aplicar juros correspondentes a 1%, nas situações descritas nas letras a, b e c.

3.7 - Opção pelo recolhimento trimestral

3.7.1 - OptanteOs segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salário-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.

3.7.2 - Prazo

O recolhimento das contribuições na forma deste item deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.

A contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário) do empregado doméstico deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir, registrando no campo "02- COMPETÊNCIA" DA GRCI do mês 13.

3.7.3 - Iniciativa de opçãoA opção de que trata o subitem 3.7 é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.

3.7.4 - Trimestre civil Para o recolhimento, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "02 - COMPETÊNCIA" da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI o último mês do respectivo período, ou seja:

a) 1º Trimestre - janeiro, fevereiro e março, indicar na GRCI a competência 03 (março) e o ano a que se referir;

b) 2º Trimestre - abril, maio e junho, indicar na GRCI a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;

c) 3º Trimestre - julho, agosto e setembro, indicar na GRCI a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;

d) 4º Trimestre - outubro, novembro e dezembro, indicar na GRCI a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.

3.7.5 - Competência a registrar na GRCI

O segurado que optar pelo recolhimento trimestral deverá registrar no campo "02 - COMPETÊNCIA" da GRCI o último mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.

3.7.6 - Início da opção trimestral

A opção pelo recolhimento trimestral poderá iniciar-se a partir do 3º Trimestre de 1998.

3.7.7 - Empregador doméstico

Aplica-se o disposto nos subitens 3.7.1 a 3.7.4 ao empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salário-base.

3.7.8 - Filiação no decurso do trimestre

A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado doméstico no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento da contribuição referida no subitem 3.7.2.

O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no subitem 3.7.2.

3.7.9 - 13º Salário

Não se aplica o disposto nos subitens 3.7.1 a 3.7.4 a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir, registrando no campo "02 COMPETÊNCIA" da GRCI o mês 13.

3.7.10 - Benefício no curso do trimestreOs segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e o empregado doméstico, que solicitarem benefício no curso do trimestre, deverão comprovar o efetivo recolhimento, das contribuições até a competência anterior ao mês do pedido, hipótese em que o contribuinte poderá efetuar o recolhimento mensal ou antecipar a quitação da contribuição proporcional do trimestre, observando o disposto no subitem 3.7.5.

3.7.11 - Requerimento de pensão por morteNa hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o subitem anterior, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.

3.7.12 - CarênciaPara efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo, e do empregado doméstico, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no subitem 3.7.2.

3.7.13 - Segurado Facultativo

O segurado facultativo optante pelo recolhimento trimestral, em razão de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS somente ocorrer com o primeiro recolhimento em dia, poderá realizar o pagamento da primeira contribuição no mês seguinte a sua inscrição, considerando-se o mês de inscrição como competência mensal a ser registrado no campo próprio da GRCI. Complementando posteriormente, se for o caso, o valor devido referente ao restante do trimestre, na data de vencimento estabelecida, registrando no campo 02 - COMPETÊNCIA da GRCI o último mês do trimestre.

3.7.14 - Progressão na escala de salário-base

Quando o segurado progredir na escala de salário-base no decorrer do trimestre deverá efetuar o recolhimento da contribuição relativa a classe 1, em separado da classe para qual progrediu, registrando no campo "02 - COMPETÊNCIA" da GRCI o último mês do trimestre, na forma estabelecida no subitem 3.7.5.

3.7.15 - Regularização de contribuição em atraso

Para regularização de contribuições em atraso, o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês ou do trimestre.

3.7.16 - Recolhimento de valor pago a menor

Para regularização de complementação de valor pago a menor, o contribuinte deverá fazer o recolhimento por competência mensal ou trimestral, conforme o caso.

3.7.17 - Preenchimento da GRCI

Campo 2 - Dados de Cálculo

- Classe: informar conforme forma de enquadramento "item 4", exceto o empregado doméstico.

- Salário-de-Contribuição: conforme as disposições do item 2, salvo quando o segurado progredir na escala de salário base no decorrer do trimestre, devendo efetuar o recolhimento da contribuição relativa a classe 1, em separado da classe para a qual progrediu.

- Alíquota %: aplicar conforme a categoria (Anexos III e IV) e enquadramento

"item 4".

Nota: Informar no campo 2 - salário-de-contribuição, a remuneração mensal e no campo 03 - o valor da contribuição (trimestral).

Campo 3 - Dados de Contribuição:

- 02 - Competência: registrar o último mês do respectivo período, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências, ou seja:

1º Trimestre - janeiro , fevereiro e março, indicar na GRCI a competência 03 (março) e o ano a que se referir;

2º Trimestre - abril , maio e junho, indicar na GRCI a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;

3º Trimestre - julho , agosto e setembro, indicar na GRCI a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;

4º Trimestre - outubro, novembro e dezembro, indicar na GRCI a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.

4. FORMAS DE ENQUADRAMENTO

O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória (autônomo, equiparado a autônomo, empresário e empregado doméstico) cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.

Os segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos.

O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas.

Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuição sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.

O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salário-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.

O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.032/95 - D.O.U. de 29.04.1995).

Cumprindo o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.

O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.

ANEXO II

TABELA DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, VIGENTE A PARTIR DE JUNHO DE 1998:

Classe   Interstício   Salário-Base   Alíquota   Contribuição

    (MESES)   (R$)      (%)      (R$)

1      12       130,00   20       26,00

2      12       216,30   20       43,26

3      24       324,45   20       64,89

4      24       432,59   20       86,52

5      36       540,75   20      108,15

6      48       648,90   20      129,78

7      48       757,04   20      151,41

8      60       865,21   20      173,04

9      60       973,35   20      194,67

10      -      1.081,50   20      216,30

Tabela divulgada pela PT/MPAS nº 4.479, de 04.06.1998.

INTERSTÍCIO: é o número mínimo de contribuições, em uma classe da escala de salário-base, que dá direito ao contribuinte passar à classe imediatamente superior.

É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir o interstício entre as classes.

PROGRESSÃO: é a passagem para a classe imediatamente superior, na escala de salário-base, após o cumprimento do interstício.

REGRESSÃO: se o segurado não quiser permanecer na classe em que vinha contribuindo, poderá regredir, até a classe que desejar, desde que esteja em dia com os pagamentos, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.

ANEXO III

Tabela de Salário-de-contribuição para o empregado doméstico

Salário-de-Contribuição (R$)         Alíquota (%)

06/97 a 04/98 (1)   05/98 (2)   06/98 até (3)

Até 309,56   até 309,56   Até 324,45   7,82

309,57 a 360,00    309,57 a 390,00   De 324,46 a 390,00    8,82

360,01 a 515,93    390,01 a 515,93   De 390,01 a 540,75    9,00

515,94 a 1.031,87    515,94 a 1.031,87    De 540,76 a 1.081,50   11,00

Tabela divulgada pela PT/MPAS (1) 3.964, de 05.06.1997, (2) 4.448, de 07.05.1998 e (3) 4.479, de 04.06.1998. As alíquotas 7,82 e 8,82 são reduzidas apenas para as remunerações até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II, artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996, enquanto vigorar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF."