Ordem de Serviço DAF nº 175 de 26/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1997

Estabelece procedimentos para a fiscalização de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais acreditados no Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 65, de 10.05.2002, DOU 14.05.2002 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL:

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18.04.1961

Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 26.07.1967

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 14.03.1950

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996

Lei nº 7.787, de 30.06.1989

Lei nº 8.112, de 11.12.1990

Lei nº 8.212, de 24.07.1991

Lei nº 8.213, de 24.07.1991

Lei nº 8.540, de 22.12.1992

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 8.883, de 08.06.1994

Lei nº 9.032, de 28.04.1995

Lei nº 9.129, de 20.11.1995

Lei nº 9.317, de 06.12.1996

Medida Provisória nº 1523-7, de 30.04.1997

Medida Provisória nº 1571, de 01.04.1997

Decreto nº 90.817, de 17.01.1985

Decreto nº 1.570, de 21.07.1995

Decreto nº 1.744, de 08.12.1995

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997

Portaria nº 4.198, de 07.10.1997

Parecer da Consultoria Jurídica/MPAS nº 927/97

Acordos Internacionais de Previdência Social - Assessoria de Assuntos Internacionais/MPAS

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos de fiscalização junto às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Oficiais Internacionais;

CONSIDERANDO que o enquadramento dessas Entidades para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias equivale ao de Órgão Público;

CONSIDERANDO que essas Entidades equiparam-se à empresa no cumprimento das obrigações previdenciárias com relação aos segurados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a legislação previdenciária vigente, resolve:

I - DOS CONCEITOS

1. MISSÃO DIPLOMÁTICA - função especial da qual um Governo encarrega diplomata(s) ou agente(s) junto a outro país. É instrumento de intermediação política e administrativa do país.

1.1. EMBAIXADA - é a representação diplomática de um país em território estrangeiro, tendo por finalidade precípua assegurar a manutenção das relações do país de origem junto aos Estados com os quais está acreditado, cabendo-lhe, entre outras, as funções de representação política, negociação diplomática, informação e proteção de seus interesses.

2. REPARTIÇÃO CONSULAR - refere-se a todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular.

2.1. CONSULADO - é a sede administrativa com a missão de assistência ao cidadão estrangeiro no Brasil e atendimento às necessidades decorrentes das relações comerciais internacionais.

3. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO - é um organismo consular, instrumento de intermediação do país estrangeiro no território nacional, situado nas principais cidades do país, com o objetivo de zelar pelos interesses dos cidadãos de seus países.

4. ORGANISMOS INTERNACIONAIS - sistema ou estrutura organizada composta por países e/ou agências intergovernamentais que exercem funções específicas de caráter diplomático, político, administrativo, entre outros.

5. ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - têm por objetivo garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos Estados da comunidade internacional aos respectivos trabalhadores e dependentes legais residentes ou em trânsito no país. Estabelecem relações de prestação de benefícios previdenciários que não implicam na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado signatário do acordo ou do ajuste analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.

6. RECIPROCIDADE - implica troca ou correspondência, no que concerne aos benefícios concedidos pela legislação previdenciária dos países envolvidos nos acordos celebrados.

7. SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - é aquele garantido pela legislação do país de que se trate, no que concerne a Embaixadas, Consulados e Organismos Oficiais Internacionais acreditados no País.

8. PAÍS ACREDITADO - é aquele autorizado e reconhecido por um Estado para nele estabelecer-se através de sua representação diplomática.

9. PAÍS ACREDITANTE - é aquele que autoriza e reconhece o estabelecimento de um outro Estado em seu território, através da respectiva representação diplomática.

II - DOS SEGURADOS

10. É obrigatoriamente filiado ao RGPS na categoria de:

10.1. Empregado - aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

10.2. Trabalhador autônomo - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego.

10.3. Equiparado a trabalhador autônomo - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social.

III - DA EMPRESA

11. Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade urbana ou rural com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

11.1. Considera-se empresa para os efeitos desta OS o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

IV - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

12. A Ação Fiscal das Entidades de que trata esta Ordem de Serviço será procedida de ofício de apresentação emitido pelo Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização da GRAF jurisdicionante, dirigido à Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades - Cerimonial - do Ministério das Relações Exteriores - MRE, a ser encaminhado via Assessoria de Assuntos Internacionais do MPAS.

12.1. O ofício de apresentação deverá conter:

- O(s) nome(s) dos servidores fiscais designados e solicitação de autorização para o acesso à Entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a Repartição Consular e o Organismo Internacional, com vistas ao desenvolvimento da Ação Fiscal;

- Especificação das atividades a serem desenvolvidas pelos fiscais, solicitando a disponibilidade da documentação necessária, referente ao período a ser fiscalizado;

- Solicitação da indicação de funcionário da Entidade para acompanhar a fiscalização; e

- Prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para o retorno de ofício, com a definição da data ajustada para o início da respectiva fiscalização.

V - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

13. Formalizar o início da Ação Fiscal com a entrega do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ao chefe do departamento de pessoal ou à pessoa encarregada do acompanhamento da fiscalização.

14. Na Ação Fiscal deverão ser examinados, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Regulamentação do Sistema Próprio de Previdência, quando existir;

b) Acordos Internacionais de Previdência, caso em que deverão ser levadas em consideração as bases em que foram estabelecidos;

c) Contrato de prestação de serviço e termos aditivos e

d) Contratos com pessoas jurídicas.

15. Na contratação de prestador de serviço - pessoa física, estando presentes os requisitos inerentes à condição de segurado empregado, o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP deverá proceder à apuração das contribuições previdenciárias devidas nessa condição, ainda que indevidamente contratado como trabalhador autônomo, observado o disposto no subitem 10.3 deste ato.

16. Constatada a existência de obra de construção civil, proceder de acordo com o disposto nas Ordens de Serviço específicas em vigor.

17. Na hipótese de emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal - NFLD, contra Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Oficiais Internacionais, será esta lavrada em nome da respectiva entidade.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18. Em relação aos trabalhadores brasileiros abrangidos por Sistema Próprio de Previdência, verificar tão somente a existência de lei ou dispositivo de lei, abstendo-se de questionar a forma de custeio.

19. Poderá inscrever-se como segurado facultativo, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que não esteja enquadrado, como segurado obrigatório do referido regime, o brasileiro que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgão a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, desde que amparada pela legislação previdenciária da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

20. As Leis que disponham sobre sistema próprio de Previdência para os trabalhadores brasileiros não poderão ter efeito retroativo, no sentido de elidir a incidência de contribuição para o RGPS.

21. As entidades com sistema próprio de Previdência Social equiparam-se à empresa para fins de recolhimento de contribuição previdenciária referente ao trabalhador autônomo e demais pessoas físicas que lhes prestem serviço, observado o contido no subitem 10.3.

22. As entidades contratantes de qualquer serviço mediante cessão de mão-de-obra e/ou obra de construção civil respondem solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, resultantes da execução do contrato, exceto a contribuição para terceiros, não sendo passível da aplicação de multa, observadas as disposições contidas nas Ordens de Serviço nºs , 161 e 165 e 171.

22.1. Nos períodos de 12/86 a 10/91 e de 07/93 a 04/95 não existe a solidariedade de que trata este item.

23. As entidades não responderão por multa.

24. A empresa prestadora de serviços será responsabilizada pelas contribuições destinadas a terceiros e pela multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante.

25. Em caso de inexistência de matrícula, o FCP deverá promovê-la ex officio em nome da entidade para o devido cadastramento.

26. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho"