Norma Federal

Estabelece procedimentos para a fiscalização do salário utilidade/alimentação.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 6.321, de 14.04.1976

Lei nº 6.542, de 28.06.1978

Lei nº 8.212, de 24.07.1991

Decreto nº 5, de 14.01.1991

Decreto nº 349, de 21.11.1991

Decreto nº 2.101, de 23.12.1996

Decreto nº 2.173, de 05.03.1997

Decreto nº 5.452, de 01.05.1943

Portaria Interministerial nº 326, de 07.07.1977

Portaria Interministerial nº 3.396, de 11.10.1978

Portaria Interministerial nº 1, de 29.01.1992

Portaria Interministerial nº 1, de 28.01.1997

Orientação Normativa MPAS/SPS Nº 08, de 21.03.1997

Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.1997

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento uniforme a ser adotado pela fiscalização quando da constatação do fornecimento de salário utilidade/alimentação por empresa participante ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a fiscalização previdenciária na identificação do salário utilidade/alimentação fornecido pela empresa aos seus empregados; resolve:

1 - A parcela in natura fornecida pela empresa aos seus empregados de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho - MTb não integra o salário-de-contribuição, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.

2 - Somente fará jus à isenção a empresa que estiver legalmente inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.

2.1. O direito à inscrição no Programa de Alimentação alcança não só as empresas legalmente constituídas, como também a firma individual e as pessoas físicas consideradas empresas na forma do artigo 14 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Dec. Nº 2.173, de 05.03.1997.

3 - A inscrição no PAT deverá ser requerida à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

4 - Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante apresentação e registro do formulário oficial na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

4.1. O registro na ECT, do formulário oficial remetido ao órgão gestor do PAT, é o instrumento hábil para comprovar a adesão ao programa e deverá ser conservado para fins de prova junto à fiscalização.

4.2. A análise do conteúdo do formulário e sua adequação é de competência da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb.

4.3. Qualquer irregularidade constatada pela fiscalização quanto ao conteúdo do formulário deve ser comunicada ao órgão gestor do PAT.

4.4. No primeiro ano de participação no PAT, a empresa deverá preencher apenas dois itens do formulário oficial: campo 1 - Identificação da Empresa Beneficiária, e campo 3 - Termo de Responsabilidade.

4.5. No decorrer do ano, a empresa poderá adotar uma ou mais modalidades de benefícios, entretanto só no ano seguinte informará as modalidades do serviço executado, com o preenchimento do campo 2 do formulário oficial - Execução do Programa no Ano Anterior - Modalidade do Serviço de Alimentação.

5 - A adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de 12 meses, contados de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de 12 meses, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

5.1. Na hipótese da adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado a partir da data da apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

6 - Para a execução do PAT, a empresa beneficiária poderá manter serviço próprio de refeição e/ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

6.1. Considera-se empresa fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante;

c) fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

6.2. Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva:

a) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);

b) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

7 - O programa de alimentação pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão-de-obra ou subempreiteira.

7.1. Da mesma forma, estende-se ao estagiário ou bolsista, previsto na Lei nº 6.494, de 07.12.1977, os benefícios do programa.

7.2. Nos casos de afastamento do trabalho, para gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no programa.

8 - Constatando a fiscalização do INSS qualquer forma de execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador, o fato deverá ser comunicado, mediante Informação Fiscal - IF, ao Ministério do Trabalho - Órgão Gestor do PAT a quem compete, exclusivamente, o cancelamento da inscrição da empresa no Programa.

8.1. Somente após o cancelamento da inscrição da empresa no PAT, a fiscalização poderá lavrar débito decorrente de salário utilidade/alimentação.

8.2. Incluem-se entre as formas de execução inadequadas:

a) o recebimento de salário utilidade/alimentação por parte do trabalhador de empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, quando ocorrer a título de incentivo ou como critério de premiação;

b) participação do trabalhador no Programa superior a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

9 - As parcelas in natura habitualmente fornecidas aos empregados, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresas não participantes do PAT, integram a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

9.1. Para a identificação das referidas parcelas deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) havendo como individualizar os valores reais das utilidades, adotar-se-á o efetivamente recebido pelos empregados;

b) não constando individualização dos valores reais das utilidades percebidas pelos empregados, proceder-se-á na forma que segue:

b.1.) na existência de escrita contábil regular e formalizada, a parcela salarial utilidade/alimentação dos empregados será o valor total registrado como custo ou despesa no fornecimento da alimentação, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados, observado o disposto no item 9.2;

b.2.) na falta da escrituração contábil:

b.2.1) havendo fornecimento de alimentação em restaurante da própria empresa, em cesta de alimentos ou quaisquer outras formas previstas no item 6, o valor do salário utilidade/alimentação será aferido em 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados, observado o disposto nos itens 9.1.b.2.2 e 9.2;

b.2.2) na contratação de empresas de fornecimento ou de prestação de serviços de alimentação coletiva, o valor do salário utilidade/alimentação será o valor discriminado nas Notas Fiscais, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados, observado o disposto no item 9.2.

9.2. No fornecimento de alimentação em restaurante da própria empresa ou por intermédio de fornecedora de alimentação coletiva preparada, o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados será rateado em 2% (dois por cento) para desjejum, 8% (oito por cento) para almoço, 2% (dois por cento) para lanche e 8% (oito por cento) para jantar, observando-se a situação fática existente, no sentido de aplicar, apenas, os percentuais correspondentes às refeições recebidas.

9.3. Para fins de apuração do limite máximo estabelecido nos itens 9.1 e 9.2, não integra a remuneração o décimo-terceiro salário.

9.4. Os valores descontados dos empregados referentes às utilidades fornecidas deverão ser deduzidos do valor total apurado.

9.5. Na identificação de valores pagos a segurados empresários a título de utilidade/alimentação, a fiscalização do INSS procederá na forma da Ordem de Serviço nº 151, de 28.11.1996.

10 - Não integram o salário-de-contribuição os valores correspondentes à alimentação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em "Canteiro de Obras", "Frente de Trabalho" ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada.

10.1. Entende-se por Canteiro de Obras a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra, como é o caso de barragens e pontes.

10.2. Entende-se por Frente de Trabalho a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra, a exemplo do acampamento feito junto ao traçado de uma estrada de rodagem em construção.

11 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes de decisão administrativa ou em fase recursal.

Luiz Alberto Lazinho"