Ordem de Serviço DAF nº 151 de 28/11/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1996

Contribuição incidente sobre a remuneração paga por empresa a segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço sem vínculo empregatício.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação:

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996;

Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - CTN

Lei nº 8.212, de 24.01.1991 , e alterações posteriores;

Decreto nº 89.312, de 23.01.1984 - CLPS;

Decreto nº 356, de 07.12.1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.1992 - Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, de 21.07.1992;

Decreto nº 1.826, de 29.02.1996.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, Considerando a necessidade de se consolidarem os procedimentos atinentes à arrecadação e fiscalização da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou creditada por empresa a segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço sem vínculo empregatício,

Resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

I - Fato Gerador

1. A contribuição de que trata este ato tem por fato gerador a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício por:

a) segurado-empresário;

b) segurado-trabalhador autônomo e equiparado;

c) segurado-trabalhador avulso;

d) demais pessoas físicas que não se enquadrem na categoria de segurado obrigatório.

1.1 - Incluem-se, entre as pessoas físicas referidas na alínea "d", além de outros, o síndico de condomínio, o síndico e falência, o comissário de concordada e os membros de conselhos tutelares.

1.2 - O segurado eleito para cargo em órgão representativo de classe, mesmo que pertencente à categoria de empregado, durante o período de seu mandato, no tocante a esta atividade, enquadra-se como segurado empresário (diretor não empregado), incidindo as contribuições de que trata esta ato sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

1.2.1 - Se o dirigente sindical, pertencente à categoria de segurado-empregado, perceber remuneração na empresa de origem, esta recolherá as contribuições normais, inclusive, as de terceiros, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores, sem prejuízo das contribuições a cargo do sindicato.

1.3 - No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração.

1.4 - A contribuição de que trata este ato, incide sobre os valores recebidos por ministro de confissão religiosa, desde que estes se constituam em remuneração ou retribuição (contraprestação) por serviços prestados à entidade religiosa.

1.4.1- A moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao ministro de confissão religiosa, em face de seu mister religioso e para a sua subsistência, em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, não se caracterizam como remuneração ou retribuição.

2. Considera-se, ainda, fato gerador, no caso da cooperativa de trabalho, a distribuição, o pagamento ou o crédito efetuado aos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que estes prestem à pessoa jurídica por intermédio da cooperativa.

3. Não incide a contribuição de que trata este ato sobre:

a) a bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07.12.1977, com as alterações da Lei nº 8.859, de 23.03.1994;

b) as bolsas-de-ensino, pesquisa e extensão, quando pagas em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20.12.1994;

c) sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, decorrente de mandato eletivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ao seu titular;

d) sobre remuneração dos membros do Poder Judiciário (Magistrados, em geral), dos membros do Ministério Público, dos Ministros de Estado e dos membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), decorrentes das atividades institucionais.

4. No caso de trabalhador autônomo e equiparado que desenvolve atividade econômica com o concurso de segurados, observar-se-á:

a) a empresa tomadora do serviço recolherá a contribuição sobre a totalidade da remuneração paga;

b) o trabalhador autônomo e equiparado recolherá apenas a sua contribuição individual, mediante carnê, e a incidente sobre a remuneração por ele paga a segurado a seu serviço, podendo ser. inclusive, a outro trabalhador autônomo.

4.1 Não sé considera como remuneração de serviço prestado o valor da produção rural, comercializada por produtor rural pessoa física.

II - Sujeito Passivo

5. O sujeito passivo da contribuição de que trata este ato é a empresa em geral, como tal considerada pelo artigo 15 e seu parágrafo único da Lei nº 8.212/91.

III - Base de Cálculo e Alíquota

6. A base de cálculo da contribuição de que trata este ato é o valor efetivamente pago ou creditado no decorrer do mês a título de remuneração, pela empresa, inclusive cooperativa de trabalho, aos segurados referidos no item 1.

6.1 - São consideradas remuneração do segurado empresário as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, exceto o lucro distribuído.

6.1.1 - Incluem-se na remuneração todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:

a) retirada pró-labore;

b) gratificação a qualquer titulo;

c) verba de representação;

d) comissão e corretagem;

e) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:

- de veículo utilizado no transporte de administradores diretores, gerentes e seus assessores, ou de terceiros, em relação à pessoa jurídica.

- de móvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as acima referidas;

f) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a seus empresários, pagas diretamente ou através de contratação de terceiros, a saber:

- aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens, para utilização do empresário, fora do estabelecimento da empresa;

- pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

- salário e respectivos encargos sociais de empregados postos a disposição, ou cedidos, pela empresa a seus empresários;

- conservação, custeio e manutenção dos bens referidos na alínea "e";

- adiantamentos, empréstimos ou financiamentos recebidos da empresa e ressarcidos, à mesma, sem a devida atualização monetária, distribuídos aos empresários;

- outras despesas ou vantagens pessoais.

7. Considera-se, ainda, base de cálculo, no caso da cooperativa de trabalho, o valor efetivamente pago, distribuído ou creditado aos cooperadores, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que estes prestem à pessoa jurídica por intermédio da cooperativa.

8. A alíquota é de 15% (quinze por cento), para a empresa em geral, incidindo sobre as bases de cálculo definidas nos itens 6 e 7.

8.1 - A alíquota é acrescida de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), totalizando 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de o tomador do serviço tratar-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

8.1.1 - Não é devido o adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese da opção referida no Título IV.

IV - Opção em Relação ao Trabalhador Autônomo e Equiparado.

9. Quando o serviço for prestado por segurado trabalhador autônomo e equiparado, a empresa poderá optar pelo pagamento de 20% (vinte por cento) sobre;

a) o salário-base correspondentes à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10 da escala de salário-base;

b) o salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado nas classes 1, 2 ou 3 da escala de salário-base;

c) o salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento como contribuinte individual, sobre a escala de salário-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em razão de exercício de atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

9.1 - Para efeito do disposto neste item, a empresa deverá exigir do segurado e arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à data do serviço prestado (ainda que paga em atraso), conferindo-a com o original bem como cópia do comprovante de inscrição do segurado perante o INSS na categoria de trabalhador autônomo.

9.2 - A empresa, após a conferência de que trata o subitem 9.1, poderá optar pelo não-arquivamento da cópia do comprovante de recolhimento, desde que mantenha, para efeito de fiscalização do INSS, relação individualizada dos segurados autônomos que lhe prestarem serviço, com os respectivos números de inscrição no INSS e a classe em que estiverem enquadrados na escala de salário-base.

9.2.1 - O INSS reserva-se o direito de, a qualquer tempo, lançar a eventual diferença entre o recolhimento efetuado pela empresa e o que seria devido na forma do item 8. Caso não se conforme os elementos apresentados pela empresa com os registros mantidos por seus sistemas de controle de cadastro e arrecadação.

10. A empresa perderá o direito à opção nos seguintes casos:

a) se o segurado não estiver inscrito, no Regime Geral de Previdência Social RGPS, como trabalhador autônomo ou equiparado:

b) se o segurado não estiver em dia com as suas contribuições previdenciárias.

11. Para efeito do disposto na alínea "c" do item 9, a empresa deverá exigir e arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do contracheque ou declaração da empresa onde o segurado for empregado, comprovando que ele já contribui sobre o limite máximo.

11.1 - Nesse caso, deverá ser emitido, pela fiscalização Subsidio Fiscal SF, a ser encaminhado à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização GRAF jurisdicionante do estabelecimento/empresa que emitir a declaração.

12. No caso de o segurado estar inscrito previamente como empresário (atividade mais antiga) e, simultaneamente, exercer, ainda, atividade como trabalhador autônomo, observar-se-á:

a) na empresa que o remunerar na condição de empresário, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, sem direito à opção;

b) na empresa que o remunerar na condição de autônomo, a contribuição incidirá sobre o valor efetivamente pago ou creditado, admitida a opção nos termos das alíneas "a" e "b" do item 9.

12.1- Para efeito deste item, aplica-se, no que couber, o disposto nos subitens 9.1 e 9.2.

13. Na hipótese de fracionamento do salário-base, observar-se-á o salário-base da classe em que o segurado estiver enquadrado, aplicando-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 9, independentemente do valor que tenha servido de base para o cálculo da contribuição.

13.1 - Neste caso, a empresa optante deverá exigir do segurado que lhe presta serviço declaração de que ocorreu o fracionamento do salário-base, onde conste a classe em que o mesmo está enquadrado, sob pena de considerá-lo enquadrado na classe 10 (dez).

14. Havendo regressão na escala de salário-base, será considerada a classe para a qual o segurado regrediu.

15. Cabe à empresa o direito à opção de que trata este Titulo, sempre que efetuar o recolhimento da contribuição antes do lançamento do débito.

15.1 - No lançamento do débito. não se aplica o disposto neste Título.

16. A opção a que se refere este Titulo não se aplica ao segurado empresário, trabalhador avulso e facultativo.

V - Recolhimento da Contribuição

17. A empresa deverá recolher a contribuição a que se refere este ato em Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS, na mesma data das demais contribuições a seu cargo, preferentemente no mesmo documento de arrecadação das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

18. A empresa discriminará, no campo 8 da GRPS ("outras informações.), de forma separada, a base de cálculo da contribuição de que trata este ato.

18.1- Na hipótese da opção de que trata o Título IV desta Ordem de Serviço, a base de cálculo respectiva também deverá estar discriminada separadamente.

19. Quando a prestação do serviço iniciar-se e finalizar-se dentro do próprio mês; este será considerado como a competência para o recolhimento, desde que tenha ocorrido o crédito ou pagamento da remuneração pelo serviço.

20. Se a prestação do serviço iniciar-se em um mês e finalizar-se em outro, ocorrendo o pagamento, ou crédito, neste último, este será considerado como a competência para o recolhimento da contribuição.

20.1 - Havendo pagamento no mês de início do serviço, este será considerado como a competência, no tocante ao respectivo valor.

21. Se o serviço for contratado para pagamento no final do prazo estabelecido, independentemente de quantos meses transcorram, o mês do pagamento do serviço será considerado como a competência para o recolhimento da contribuição.

21.1- Caso ocorram adiantamentos, os meses em que estes ocorrerem serão considerados como competências para o recolhimento.

22. Na cooperativa de trabalho, a competência para o recolhimento corresponderá ao mês em que ocorrer o pagamento, o critério, a distribuição ou o repasse ao cooperado, independentemente da data da prestação do serviço e do pagamento do tomador 3 cooperativa.

VI Disposições Gerais

23. O clube de futebol profissional bem como o empregador rural, pessoa física e/ou jurídica, estão sujeitos à contribuição e procedimentos previstos neste ato, observando-se o disposto no item 4.

24. No caso de médico autônomo que receba honorários em decorrência de convênio, ou credenciamento, firmado com o Sistema único de Saúde SUS, ou assemelhado, ou com as empresas que atuam mediante plano de saúde e/ou seguro saúde, com intermediação de entidade hospitalar ou afim, esta será a responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata este ato, quando tais honorários constarem de contas de receita e despesa de sua contabilidade.

24.1 - Caso a entidade hospitalar, ou afim, seja mera repassadora do pagamento, sem a contabilização em suas contas de despesas e receitas, o responsável pelo recolhimento será, conforme o caso, o ente público integrante o SUS, ou a empresa que atua mediante plano de saúde ou seguro-saúde.

25. A contribuição a que se refere este ato aplica-se, inclusive, no caso do prestador do serviço estar aposentado.

26. A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, corresponderá ao valor resultante da aplicação de 11, 71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. É possível, também a opção prevista no Título IV.

26.1 - Na hipótese de serviço prestado por trabalhador autônomo com a utilização de colheitadeira a base de cálculo para aplicação da alíquota de contribuição previdenciária corresponderá a 12% (doze por cento) da totalidade do valor contratado, sendo admitida a opção prevista no Título IV.

27. Para apuração do valor da remuneração paga ou creditada ao segurado empresário, durante o mês, serão examinados, dentre outros, os seguintes elementos:

a) registros contábeis (livros-diários e/ou razão, e, quando for o caso, o livro-caixa);

b) demonstrações financeiras anuais e balancetes mensais;

c) comprovantes de lançamentos contábeis;

d) recibo e/ou folha de pagamento;

e) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DAR;

f) Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF;

g) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;

h) Contrato social e aditivos ou Atas das Assembléias Gerais, nas sociedades anônimas ou cooperativas e nas entidades representativas de classe;

i) comprovante de remuneração em outra empresa, hipótese se em que a fiscalização emitirá subsídio à fiscalização - SF.

27.1 - No caso de empresa sujeita à escrituração contábil, havendo falta, recusa de apresentação ou atraso na escrituração desta, a fiscalização lavrará Auto de Infração - AI, e, na ausência de elementos que permitam quantificar ou estimar a remuneração do segurado-empresário, reputará como remuneração o valor correspondente a, no mínimo, duas vezes o limite máximo de salário-base em vigor na respectiva competência.

27.2 - Na empresa dispensada de escrituração contábil, não havendo comprovação do valor pago ao segurado empresário, a fiscalização, excetuando-se os casos comprovados de inexistência de remuneração, emitirá no mínimo, sobre o salário-base do segurado empresário.

27.3 - Nos subitens 27.1 e 27.2 o valor a ser atribuídos para a remuneração não será menor que a maior remuneração dos empregados da empresa, na competência. Para este efeito, não se considera como remuneração dos empregados o abono pecuniário, o adicional de 1/3 de férias (o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVIII da CF), e a gratificação natalina (13º salário).

27.4 - Se a fiscalização constatar que a empresa promoveu atribuição ou distribuição antecipada de lucro sem a correspondente demonstração do Resultado Financeiro ou se a Demonstração Financeira não indicar que efetivamente houve lucro, emitirá Auto-de-Infração e apurará o débito de forma indireta, considerando como base de cálculo da contribuição o valor do lucro distribuído ou atribuído a título de antecipação.

27.5 - Para os fins do disposto neste ato, a remuneração do segurado autônomo e/ou equiparado a autônomo e outras pessoas físicas, compreende:

honorários, prêmios ou estipêndios dados ou pagos, em retribuição, pelos serviços prestados por profissionais liberais;

emolumentos, os valores pagos aos escrivães ou escreventes, pessoas físicas, referentes a atos, registro de notas ou serviços prestados em cartórios ou escrivanias extrajudiciais;

comissões sobre vendas ou leilões, pelos serviços prestados por corretores ou leiloeiros pessoas físicas, nas alienações de bens da empresa;

o valor do frete para os transportadores autônomos de pessoas ou de mercadorias;

o valor dos serviços prestados para as demais pessoas físicas, em decorrência da realização de obras e serviços contratados pela empresa, sob qualquer forma ou modalidade contratual.

27.6 - As empresas com atividades paralisadas, que não remunerem seus segurados empresários, estarão desobrigadas da contribuição.

27.6.1 - A paralisação poderá ser comprovada entre outros elementos, pelo Livro Diário, Entrada de Mercadorias, Saídas de Mercadorias, Imposto sobre Serviço e Caixa, com a consignação na respectiva competência, da expressão "sem movimento".

28. No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário incidirá sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

29. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas previstas neste ato, discriminado nome, número de inscrição, serviço prestado, classe de enquadramento, valor do serviço e da contribuição, bem como a efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade, com discriminação, em separado, das contribuições referentes a todos os segurados, inclusive aquela decorrente da opção a que se refere o Título IV, em conformidade com o disposto no artigo 47 do ROCSS.

30. A cooperativa de trabalho, além do disposto no item anterior, deverá, registrar, em sua conformidade, a redistribuição efetuada aos cooperados decorrente de serviços prestados a pessoa jurídica, separadamente da retribuição decorrente de serviços prestados à pessoa física, sob pena de infração ao artigo 32, II, da Lei nº 8.212/91.

31. Continuam sendo devidas as seguintes contribuições:

a) do trabalhador avulso, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores;

b) do segurado empresário, autônomo e equiparado, recolhida em carnê;

c) da empresa, relativa ao Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao trabalhador avulso e médico-residente;

d) da empresa, relativa a terceiros, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao trabalhador avulso e ao transportador rodoviário autônomo;

e) da empresa, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ditada ao segurado empregado;

f) da empresa, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ditada ao trabalhador autônomo que lhe prestou serviço até a competência 08/89, conforme disposto no artigo 122, inciso VII, do Decreto nº 89.312/84 (CLPS).

32. A contribuição prevista neste ato é exigível a partir da competência maio/96

33. A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, não está sujeita à contribuição prevista neste ato.

34. Esta ordem de serviço também não se aplica à pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, nas condições e forma das disposições da Medida Provisória nº 1.526, de 05.11.1996, se inscrever no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, enquanto permanecer sob esse regime tributário.

35. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 68, de 19.03.1993, e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

Diretor de Arrecadação e Fiscalização"