Norma Federal

Altera a Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 161, de 22 de maio de 1997

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 69, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Ver Ordem de Serviço DAF nº 213, de 10.06.1999, DOU 17.06.1999 .

3) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 4.591, de 16.12.1964 ; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997, NBR /ABNT nº 12.721/92, de 01.01.1993,

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, de Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1 - Alterar o formulário "Declaração para Regularização de Obra - DRO", Anexo I.

2 - Alterar os Itens e Subitens discriminados adiante, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22.05.1997, que passam a ter a seguinte redação:

"23 - O salário-de-contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64, será apurado com base na área construída constante no projeto e no padrão da obra, conforme os procedimentos estabelecidos neste ato, independentemente do disposto no item 18.
28.2.2 - Havendo no mesmo edifício apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência, excluído o apartamento do zelador.
28.5 - Quando no mesmo projeto houver construção civil de área residencial e comercial, efetuar-se-á o enquadramento pela área preponderante.
30 - O acréscimo de construção civil em obra já regularizada será enquadrado de acordo com o padrão correspondente à área total do imóvel, aplicando-se o disposto no subitem 28.5, quando se tratar de obra residencial e comercial, calculando-se a mão-de-obra somente em relação ao acréscimo.
35 - A obra de construção civil, pré-fabricada ou pré-moldada, será enquadrada de acordo com o Padrão correspondente, com redução de 70% do valor da mão-de-obra apurada, condicionada à apresentação de contrato entre as partes e das respectivas notas fiscais do fabricante, encaminhando-se cópias à fiscalização.
36 - Quando se tratar de reforma de imóvel, sem acréscimo de área, será concedida redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da mão-de-obra apurada, observada a área total do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
37 - No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre o valor da mão-de-obra apurada, observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões."

3 - Incluir a seguinte alínea e subitens na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161/97 de 22.05.1997:

"14.1.    
a)    
b)    
c) declaração fornecida pelo órgão municipal competente, classificando a construção como econômica, popular ou equivalente. No caso do órgão municipal não classificar sob estes títulos obras de até 100m2, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
28.6 - Havendo no mesmo projeto construção civil contendo galpão, pavilhão e assemelhados (Tipos 31 e 32) e residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (Tipos 11 e 12), emitir-se-á ARO's distintos para cada Tipo.
38.3 - Na conversão em metros quadrados de valor contido em GRPS anterior a 08/97, será aplicado o percentual de custo de mão-de-obra mais favorável ao contribuinte, apurado de acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 116/94 ou com a Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 161/97.
38.4 - O valor recolhido em data posterior a 1º de agosto de 1997, início da vigência da Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 161/97, relativo a competência anterior a julho de 1997, inclusive, não poderá ser transformado em metros quadrados, exceto se comprovado de forma inequívoca a contratação de empregado na competência objeto do recolhimento.
38.4.1 - O total recolhido na GRPS (campo 25) será atualizado consoante o item 15 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28.06.1996, da data do recolhimento até o mês de emissão do Aviso para Regularização de Obra - ARO e deduzido do valor da contribuição nele indicado."

4 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ ALBERTO LAZINHO"