Ordem de Serviço INSS/DAF nº 164 de 18/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1997

Estabelece procedimentos para a fiscalização de empresas que atuam na área de saúde.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação legal: Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.88; Lei Complementar nº 75, de 20.05.93; Lei Complementar nº 84, de 18.01.96; Lei nº 5.452, de 1º.05.43 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Lei nº 5.889, de 08.06.73; Lei nº 6.932, de 07.07.81; Lei nº 6.494, de 07.12.77; Lei nº 7.347, de 24.07.85; Lei nº 7.601, de 15.05.87; Lei nº 8.138, de 28.12.90; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.725, de 05.11.93; Lei nº 8.859, de 23.03.94; Lei nº 8.949, de 09.12.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.129, de 20.11.95; Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66; Decreto nº 959, de 13.10.69 (*); Decreto nº 87.497, de 18.08.82; Decreto nº 89.312, de 23.01.84; Decreto nº 1.826, de 29.02.96, ROCSS; Decreto nº 2.173, de 05.03.97, RBPS, Decreto nº 2.172, de 05.03.97.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos uniformes para a fiscalização de empresas que atuam na área de saúde, objetivando maior arrecadação e controle da receita previdenciária;

Considerando a necessidade de se disciplinarem as relações previdenciárias entre os segurados e as empresas que atuam na área de saúde e suas tomadoras, resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

I - Das Empresas que Atuam na Área de Saúde

1 - O segurado a serviço das empresas que atuam na área de saúde será enquadrado, em relação a elas, numa das seguintes categorias:

1.1 - Como empregado:

a) aquele que presta serviço em caráter não eventual a empresas que atuam na área de saúde, sob sua subordinação e mediante remuneração, exceto quando contratado como pessoa jurídica;

b) o médico plantonista, independentemente da área de atuação (pronto-socorro, UTI, exames diagnósticos etc.) do seu local de permanência (em dependências da própria empresa, em sua residência aguardando chamado etc.) ou da forma de remuneração, exceto quando contratado como pessoa jurídica;

c) o integrante do corpo médico que presta serviço em caráter não eventual, remunerado e com subordinação à empresa;

d) o médico-residente que presta serviços em desacordo com os termos da Lei nº 6.932/81 e alterações posteriores;

e) o estagiário que presta serviço em desacordo com os termos da Lei nº 64.942/77 (**), regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82 e alterações posteriores;

f) o cooperado e o profissional da área de saúde, objeto de contrato de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra, quando presentes os requisitos de pessoalidade, subordinação, remuneração e não eventualidade.

1.2 - Como autônomo:

a) aquele que presta serviço, em caráter eventual, sem relação de emprego;

b) o médico-residente que presta serviço nos termos da Lei nº 6.932/81 e alterações posteriores.

1.3 - Como empresário, aquele referido no art. 10, inciso III, do ROCSS.

2 - Entende-se, para os efeitos deste ato, que o corpo médico/clínico de empresa que atua na área de saúde compõe-se de todos os médicos ou profissionais afins que utilizem as suas dependências, instalações ou serviços, ou de terceiros por ela indicados, abrangendo, inclusive, os seus diretores, os integrantes de equipes médicas, os profissionais por ela credenciados etc., os quais serão enquadrados em uma das categorias referidas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3.

3 - A utilização pelo médico ou profissional afim, para atendimento de seus clientes, particulares ou conveniados, das dependências (pronto-socorro, ambulatório etc.) ou serviços ("hotelaria") da empresa que atua na área de saúde, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadoras (inclusive o SUS) ou seguradora de saúde, com quem mantenha contratos de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para empresa locatária ou cedente.

3.1 - Havendo intermediação da empresa que atua na área de saúde, o profissional será enquadrado na categoria de segurado empregado se constatada a presença dos requisitos da relação de emprego.

4 - No caso de médico que receba honorários em decorrência de convênio ou credenciamento, firmado com o SUS, ou assemelhado, ou com as empresas que atuam mediante Plano de Saúde e/ou Seguro de Saúde com intermediação de entidade hospitalar ou afim, esta será a responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária a que se refere a Lei Complementar nº 84/96, quando tais honorários constarem de contas de receita e despesa de sua contabilidade.

4.1 - Se a entidade hospitalar ou afim for mera repassadora do pagamento, sem a contabilização em suas contas de receita e despesa, o responsável pelo recolhimento será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou a empresa que atua mediante plano de saúde ou seguro-saúde.

5 - Nos honorários recebidos do SUS (código 4), que a entidade hospitalar ou afim contabilizar em suas contas de receita e despesa o valor do repasse feito pelo SUS, o médico será enquadrado na categoria referida no subitem 1.1 ou 1.2, em relação a esta empresa, dependendo da forma de apropriação do repasse (total ou parcial).

6 - Na hipótese dos honorários serem recebidos diretamente das operadoras (inclusive o SUS, no código 7) ou seguradora de saúde com quem mantenha contratos de credenciamento ou convênio tal profissional será enquadrado na categoria referida no subitem 1.2.

II - Da Fiscalização da Empresa que Atua na Área de Saúde

7 - Na fiscalização da empresa que atua na área de saúde, deverão ser analisados, entre outros, os seguintes elementos:

a) estatuto ou contrato social, atas de assembléias gerais e alterações contratuais;

b) regimento interno do hospital (para verificação da composição da diretoria e do corpo médico/clínico, dos critérios de manutenção do plantão etc.);

c) credenciamento perante a Comissão Nacional de Residência Médica, contrato padrão de matrícula e demais documentos exigíveis, com relação ao médico-residente;

d) contratos com prestadores de serviço, empresas constituídas por equipes médicas, entidades convenentes, públicas ou privadas, entre outras;

e) demais documentos auxiliares, tais como: credenciamento junto ao CRM, prospectos, regulamentos etc.

III - Disposições Gerais

8 - Não incidem contribuições previdenciárias sobre importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20.12.94.

9 - O estágio não cria vínculo empregatício ainda que a empresa que atua na área de saúde conceda ao estagiário importância em dinheiro sob a denominação de bolsa ou outra denominação, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação pertinente.

10 - Na fiscalização de empresa de seguro de saúde, o FCP deverá observar se a empresa efetuou pagamento a título de reembolso diretamente a seus segurados (clientes), cuja prática é vedada pelo art. 130 do Decreto-Lei nº 73/66, quando então o valor reembolsado será considerado como remuneração paga ao profissional da área de saúde (na condição de autônomo), salvo comprovação por nota fiscal de que o serviço foi prestado por pessoa jurídica.

11 - Existindo nota fiscal, fatura ou recibo de prestadora de serviços médicos à empresa que atua na área de saúde, caberá ao FCP a emissão de Subsídio Fiscal - SF, a ser encaminhado à GRAF jurisdicionante da empresa que prestou os serviços.

12 - Integra esta Ordem de Serviço quadro anexo, contendo resumo das principais atividades exercidas pelos segurados nas empresas que atuam na área de saúde, com o correspondente enquadramento e responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a cargo da empresa.

13 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 98, de 24 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO

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