Ordem de Serviço nº 137 de 16/08/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 ago 2004

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 216 do Anexo Único à Portaria/SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria/SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista decisão do Comitê Operativo de Gestão Tributária - COPER e considerando:

1. O § 6º do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual determina que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; 2. Que o contribuinte não pode ser penalizado pelo não envio dos Documentos de Arrecadação - DAR para processamento na Secretaria de Estado de Fazenda pelos Agentes Arrecadadores; 3. Que o contribuinte não pode ser penalizado por falhas no processamento dos Documentos de Arrecadação - DAR que resultem em erros de baixa de pagamento, RESOLVE:

Art. 1º Todo comprovante de pagamento de tributo de competência do Distrito Federal apresentado à Subsecretaria da Receita, cujo recolhimento tenha sido efetuado há mais de 10 (dez) dias, e que ainda não conste dos sistemas de controle de arrecadação desta Secretaria, será retido para fins de investigação da causa determinante da falta do registro de pagamento nos referidos sistemas.

§ 1º A retenção somente será feita a pedido do contribuinte ou responsável legal, nas Agências de Atendimento da Receita, oportunidade em que declarará que o recolhimento é verídico e que não solicitou o estorno do pagamento ao Agente Arrecadador, em formulário previsto no Anexo I a esta Ordem de Serviço.

§ 2º Deverão constar do pedido, além das informações previstas nos Anexos I e II:

I - o comprovante original do pagamento;

II - cópia do documento de identidade do requerente;

III - cópia do CPF/MF do requerente e do CNPJ/MF da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 3º A Agência de Atendimento da Receita formará processo com o documento original, acompanhado de toda a documentação mencionada no parágrafo anterior, remetendo-o à GECON/DIRAR para a apuração da veracidade do pagamento junto aos Agentes Arrecadadores.

§ 4º Nos casos em que o Documento de Arrecadação - DAR seja apresentado à DIFES, para comprovação de pagamento de imposto devido, por empresa objeto de ação fiscal, o responsável pela ação, para efeito de seu encerramento, adotará os seguintes procedimentos:

I - receberá o pedido, em formulário previsto no Anexo I a esta Ordem de Serviço, anexando os documentos previstos no § 2º.

II - considerará o pagamento como efetuado, registrando o fato no Termo de Conclusão da Ação Fiscal;

III - formará processo com o documento original, juntando cópia do Termo de Conclusão e demonstrativos do imposto a que se refere, remetendo-o à GECON/DIRAR para a apuração da veracidade do pagamento junto aos Agentes Arrecadadores.

§ 5º No caso de ITBI/ITCD, cujo comprovante de pagamento do tributo encontre-se arquivado no Cartório de Ofício de Imóveis onde foi lavrada a escritura pública, será aceita cópia autenticada pelo respectivo cartório do DAR e da referida escritura. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 5, de 21.01.2005 - Efeitos a partir de 19.08.2005).

Redação Anterior:
  "§ 5º No caso de ITBI/ITCD, cujo comprovante de pagamento do tributo encontre-se arquivado no Cartório de Notas ou no Cartório de Registro de Imóveis, será aceita cópia do DAR, autenticada pelo respectivo Cartório."

§ 6º A comprovação de recolhimento em prazo diferente ao disposto no "caput" deste artigo poderá, a critério do gerente de cada unidade, ser operacionalizada conforme o que dispõe esta Ordem de Serviço.

Art. 2º O contribuinte que tiver seu comprovante de pagamento retido deverá receber uma cópia legível do mesmo, onde será aposta a seguinte observação: "Original retido para averiguação da veracidade do recolhimento".

Parágrafo único. Além da cópia do documento retido, deverá ser entregue ao contribuinte o Termo de Retenção de Comprovante de Pagamento, Anexo II a esta Ordem de Serviço, que conterá o nome e a matrícula do servidor que promover a retenção do original.

Art. 3º Deverá ser preenchido pela GECON/DIRAR um boletim de ocorrência para cada comprovante de pagamento, buscando investigar a causa determinante da falta do registro do mesmo nos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º Enquanto perdurar a investigação de que trata o art. 1º, a Subsecretaria da Receita efetuará a baixa provisória do débito, quando se tratar de tributo objeto de lançamento de ofício e desde que o comprovante de pagamento esteja legível e possua autenticação bancária.

§ 1º Os campos existentes nos sistemas destinados ao registro do pagamento da Secretaria de Fazenda deverão ser preenchidos com o código: "63 - Débito Suspenso por Pagamento Alegado".

§ 2º Nos casos de débito de IPVA, deverá ser providenciada a baixa no sistema do DETRAN como "pagamento por comprovação".

Art. 5º Nos casos em que os pagamentos retidos forem reconhecidos como verdadeiros pelos Agentes Arrecadadores, a situação de baixa do débito, mencionada no artigo anterior, deverá ser alterada do código "63 - Débito Suspenso por Pagamento Alegado" para o código "01 - Pago".

Art. 6º Nos casos em que os pagamentos retidos forem considerados falsos, a DIRAR deverá providenciar a inscrição em dívida ativa em nome do contribuinte e encaminhar à autoridade policial para investigação criminal cabível.

§ 1º Quando se tratar de débito de IPVA, a Diretoria de Arrecadação - DIRAR deverá promover a exclusão da informação de pagamento no sistema do DETRAN.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, nos casos de DAR, arrecadados na forma do § 4º do art. 1º, que não sejam objeto de Aviso de Lançamento, o processo será devolvido ao autuante, com cópia do DAR, para a lavratura do respectivo Auto de Infração ou de Termo Aditivo, cobrando o valor devido.

Art. 7º O comprovante de pagamento retido deverá ser devolvido ao contribuinte no prazo de até 30 (trinta) dias, depois de concluídos os trabalhos de investigação e recebimento dos valores recolhidos e não repassados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo Agente Arrecadador.

Parágrafo único. Não será devolvido o comprovante de pagamento cuja autenticação seja considerada falsificada ou estornada, devendo o documento ser encaminhado ao órgão competente para a investigação criminal cabível, conforme descrito no artigo anterior.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

ANEXO I - A ORDEM DE SERVIÇO Nº 137, DE 16 DE AGOSTO DE 2004

REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DÉBITO e
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DE RECOLHIMENTO
Ordem de Serviço nº xx de xx/xx/2004, publicada no DODF nº xx
de xx/xx/2004.
À
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Unidade Administrativa - ___________________________
Sr (a). Gerente,
PROTOCOLO
Conforme o disposto na Ordem de Serviço nº xx - SUREC, venho requerer a baixa provisória do(s) débito(s) abaixo relacionado(s), na forma de Suspensão da Exigibilidade do Crédito, até que se confirme a veracidade do(s) pagamento(s) por mim alegado(s). Afirmo saber que, caso seja confirmado meu pagamento, esta Secretaria irá imediatamente promover a baixa definitiva do(s) débito(s) questionado(s); caso contrário, a suspensão posta temporariamente será retirada e estarei sujeito às medidas legais cabíveis.
Eu,__________________________________________________, declaro sob as penas da lei, sabendo que a prestação de falsa declaração em documento público é tipificada como crime no artigo 299 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2848/40, estando sujeito o infrator a reclusão de 1 a 5 anos, que efetuei o(s) pagamento(s), e não solicitei o estorno, do(s) seguinte(s) tributo(s):
 
TRIBUTO       IDENTIFICAÇÃO    PARC/ANO    VALOR     DATA      BANC/AG
_________ ________________ __________   _______    ______    _________
_________ ________________ __________   _______    ______    _________
_________ ________________ __________   _______    ______    _________
_________ ________________ __________   _______    ______    _________
Identificação do Contribuinte ou Responsável Legal (preencher com os dados da Pessoa Física)
1 - Nome: _________________________________________________________________
2 - Identidade (Nº, Órgão Emissor e Data):__________por ________ em ______________
3 - CPF:___________________4 - CNPJ (caso represente): ________________________
5 - CF/DF (caso represente): _______________________
6 - Razão Social(caso represente): _____________________________________________
7 - Endereço completo: ______________________________________________________
8 - Telefones: __________________ 9 - E-mail (opcional): _________________________
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
Brasília, DF, ______/______/__________
_________________________________________________
Assinatura do Contribuinte ou Responsável Legal

ANEXO II - A ORDEM DE SERVIÇO Nº 137, DE 16 DE AGOSTO DE 2004

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA
TERMO DE RETENÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Conforme Ordem de Serviço nº xx de xx/xx/2004, publicada no DODF nº xx de xx/xx/2004
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social: ________________________________________________________
Nome Fantasia:       ________________________________________________________
Endereço:               ________________________________________________________
                                                                          CPF/CNPJ:
CF/DF:                   ________________________________________________________
                                                                         Tel./Fax :
Ativ. Econômica:     ________________________________________________________
02 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO RETIDOS
Com o consentimento do contribuinte acima identificado (ou responsável legal), esta Subsecretaria reteve, para averiguar a causa determinante da falta do registro de pagamento, o(s) original(is) do(s) comprovante(s) de pagamento do(s) seguinte(s) tributo(s):
TRIBUTO        IDENTIFICAÇÃO       PARC/ANO      VALOR      DATA     BANC/AG
___________ __________________ ____________ _________   _______ ________
___________ __________________ ____________ _________   _______ ________
___________ __________________ ____________ _________   _______ ________
___________   __________________   ____________ _________ _______   ________
Para constar e produzir os efeitos legais, lavramos o presente TERMO em duas vias, que vão assinadas por nós e pelo contribuinte, ou seu responsável legal, em poder do qual ficará uma via.
Este TERMO não vale como comprovante de pagamento.

03- SERVIDOR

Servidor(es)
Matrícula(s)
Assinatura(s)
 
 
 
 
 
 

04 - ( ) SUJEITO PASSIVO ( ) RESPONSÁVEL LEGAL

Declaro-me CIENTE deste Termo Retenção de Comprovantes de Pagamento de imposto.
Data
______/_______/ 200___
Telefone
 
Nome Legível
 
Assinatura
 
Identidade
 
CPF