Ordem de Serviço INSS/DAF nº 129 de 24/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1995

Disciplina a contribuição previdenciária dos órgãos públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 167, de 11.07.1997.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

Fundamento legal:

Constituição Federal de 1988

Lei nº 7.787, de 30.06.1989

Lei nº 8.112, de 11.12.1990

Lei nº 8.212, de 24.07.1991

Lei nº 8.620, de 05.01.1993

Lei nº 8.647, de 13.04.1993

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 8.745, de 09.12.1993

Lei nº 9.032, de 28.04.1995

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.1991, com a redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.1992

Decreto nº 738, de 28.01.1993

Decreto nº 935, de 22.09.1993

Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 11.08.1994

A Diretora de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de identificação do servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

Considerando que o órgão público se equipara a empresa no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;

Considerando a necessidade de se disciplinar a contribuição previdenciária dos órgãos públicos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, resolve:

1. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho (estatutário ou celetista), é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que sujeito a sistema próprio de previdência social.

1.1 - Entende-se como sistema próprio de previdência social aquele que assegura, pelo menos, os direitos previdenciários contidos no artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, aposentadoria e pensão.

1.1.1 - O sistema previsto neste item pode ser o direto, do próprio Estado, Distrito Federal, Município ou das respectivas autarquias e fundações, ou o indireto, assim considerado o que resulte de convênio, ou outro ato, com órgão oficial de Previdência.

1.2 - Se o sistema de previdência adotado assegurar apenas um dos benefícios básicos (aposentadoria ou pensão), o servidor será obrigatoriamente filiado ao RGPS.

2. O servidor civil ou militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem com o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para a União, optando ou não pelo vencimento ou remuneração do órgão de origem, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante, é segurado obrigatório do RGPS.

2.1 - Se o vínculo de origem é o do RGPS, deverá ser observada a complementação salarial paga pelo requisitante, apurando, se necessário, a contribuição para o INSS, observando o Fundo de Prvidência e Assistência Social - FPAS do requisitante.

3. O servidor público civil, ocupante de cargo em comissão e sem vínculo efetivo com a União, autarquia, inclusive em regime especial, e fundação pública federal, bem como o pessoal contratado por tempo determinado vinculam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de segurados empregados.

3.1 - O servidor comissionado vincula-se ao RGPS a partir da competência 08.93.

3.2 - O pessoal contratado por tempo determinado, cuja contratação tenha sido efetivada até 09.12.1993, vincula-se ao RGPS na qualidade de segurado trabalhador autônomo, enquanto viger o contrato.

3.3 - O pessoal contratado por tempo determinado, cuja contratação tenha ocorrido a partir de 10.12.1993, vincula-se ao RGPS na qualidade de segurado empregado.

4. O servidor comissionado e o pessoal contratado por tempo determinado, estadual e municipal, quando não abrangidos por regime próprio de previdência social, são segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de segurados empregados, qualquer que seja o período de contratação.

5. Quando o servidor civil do Estado ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações desvincular-se do RGPS para ingressar em sistema próprio de previdência social, cessarão as contribuições para o RGPS na data em que tiver aplicabilidade a lei ou o dispositivo de lei que instituir o sistema próprio de previdência social.

6. A posterior desvinculação do sistema próprio de previdência social acarreta a automática vinculação ao RGPS do servidor que permanecer em atividade.

7. O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal (Presidente da República, Governador, Deputados Federal, Distrital e Estadual, Prefeito e Vereador) não são considerados segurados obrigatórios do RGPS.

7.1 - O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo somente manterá a qualidade de segurado mediante o recolhimento de contribuição na condição de segurado facultativo.

8. O órgão público, com ou sem sistema próprio de previdência, é equiparado a empresa para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, referentemente ao trabalhador autônomo que lhe presta serviço e ao servidor não abrangido por sistema próprio de previdência social.

9. O órgão público, com ou sem sistema próprio de previdência, que se dedicar à produção rural, está sujeito à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, ou, no caso de a industrializar, sobre o valor de mercado da produção própria transformada.

9.1 - Caso o órgão público adquira produtos rurais diretamente de produtor rural, sub-rogar-se-á nas obrigações deste.

10. O órgão público contratante de qualquer serviço executado mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, em relação ao serviço a ele prestado, a partir de 28.04.1995, conforme disposto na Lei nº 9.032/95.

11. Os servidores de autarquia instituída por lei para controle de exercício legal de profissão (Conselhos e Ordens) vinculam-se ao RGPS.

12. As leis estaduais e municipais que disponham sobre sistema próprio de providência não poderão ter efeito retroativo, no sentido de elidir a incidência de contribuição para o RGPS.

13. Esta OS entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rosameide Anastácio Machado