Ordem de Serviço SUREC/SEE/SEF nº 122 DE 11/05/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 mai 2022

Dispõe sobre alteração na Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com fulcro nos arts. 180 e 513 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021; e, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 94 do decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º A Ordem de Serviço nº 01 - SUREC, de 10 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

I - .....

.....

c) concessão de benefícios fiscais de caráter não geral relativos a tributos indiretos, reconhecimento de imunidade subjetiva e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a alínea "a" do inciso II deste artigo;

d) autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, exceto os concedidos sob o amparo do Decreto nº 39.803 , de 02 de maio de 2019;

....." (NR)

"Art. 1º-A. Sem prejuízo de sua avocação, fica delegada ao Coordenador de Tributos Diretos:

I - decidir em primeira instância sobre:

a) reclamação contra lançamento de tributo direto;

b) concessão de benefício fiscal de caráter não geral relativos aos tributos de sua competência;

c) concessão de outros benefícios fiscais concedidos de modo automatizado com base em informações cadastrais preexistentes.

II - estabelecer no âmbito das gerências subordinadas à Coordenação de Tributos Direto, os critérios e quesitos técnicos passiveis de serem elencados no "campo 2" da Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, denominado "Negociação de Desempenho", observadas as disposições regimentais quanto às unidades administrativas, bem como as atribuições legais próprias dos servidores nelas lotados.

§ 1º Sem prejuízo de sua avocação, as competências a que se referem o inciso I do caput poderão, por meio de ordem de serviço, ser subdelegadas a qualquer servidor da Carreira de Auditoria Tributária subordinado ao Coordenador de Tributos Diretos.

§ 2º Sem prejuízo de sua avocação, a competência a que se refere o inciso II do caput poderá, por meio de ordem de serviço, ser subdelegada a qualquer gerente subordinado ao Coordenador de Tributos Diretos." (NR)

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA