Ordem de Serviço nº 1 DE 28/11/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 dez 2025

Dispõe sobre delegação de competência para análise, instrução e prática de atos administrativos em processos fiscais relativos a tributos diretos e indiretos, conforme Decreto Nº 33269/2011, com vistas à padronização, celeridade e eficiência. 

O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, probidade e eficiência dos atos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de rotinas operacionais e qualidade na tomada de decisão e expedição de atos administrativos, para conferir agilidade ao processo decisório no âmbito da Coordenação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no art. 59, parágrafo único, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que preveem a competência e a delegação, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a delegação de competência estabelecida em regimento e em outros atos normativos, com objetivo de centralizar e padronizar atos administrativos previstos no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, relativos ao Processo Administrativo Fiscal vinculados:

I - aos tributos indiretos, ICMS e ISS, relativos à constituição do crédito tributário e/ou apreensão de mercadorias, com origem na Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT/SUREC, na Coordenação de Fiscalização do ISS – COISS/SUREC, na Coordenação de Auditoria – COAUD/SUREC e na Coordenação de Atendimento e Tributação - COATE/SUREC.

II – à impugnação de lançamento dos tributos diretos, ITCD, ITBI, IPTU e IPVA.

Art. 2º Fica conferida ao Gerente da Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais a análise e instrução dos processos administrativos previstos no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, mencionados no art. 1º.

Art. 3º Conforme previsto no art. 12 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Coordenador delega ao Gerente da Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais e ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal a prática dos atos administrativos a seguir especificados:

I - a declaração de extinção total ou parcial do crédito tributário;

II - a expedição de atos administrativos ordinatórios, de mero expediente.

Art. 4º Ao Gerente da Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais fica delegado:

I - o juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento, conforme previsto no art. 44 da Lei n° 4.567/2011, para os processos do art. 1º, itens I e II;

II - a declaração de revelia, nos termos do art. 35 da Lei n° 4.567/2011.

Art. 5º Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta situação em seus fundamentos.

Art. 6º Os poderes delegados nesta Ordem de Serviço não podem ser objeto de subdelegação, sem prejuízo de suas avocações, em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, pelo titular da Coordenação.

Art. 7º Os processos administrativos descritos no art. 1º, com instrução parcial ou insuficiente, serão devolvidos ao setor de origem, a fim de que seja providenciada a devida instrução do processo e continuidade dos atos pertinentes previstos nesta Ordem de Serviço.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES