Ordem de Serviço GGTM nº 1 DE 13/11/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 nov 2019

Disciplina o procedimento de desvinculação de inscrição mercantil a bem imóvel.

O Gerente Geral de Tributos Mercantis, no uso de suas atribuições, previstas no art. 24 do Decreto nº 31.910, de 9 de novembro de 2018,

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de desvinculação de inscrição mercantil,

Resolve:

Art. 1º A comunicação sobre a inexistência do exercício de atividade econômica em bem imóvel, procedimento denominado de "desvinculação de inscrição mercantil", será realizada por meio de processo administrativo específico, que observará os procedimentos previstos nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º Têm legitimidade para requerer a desvinculação de inscrição mercantil, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de bem imóvel, cadastrados no Cadastro Imobiliário (CADIMO) como sujeitos passivos dos tributos imobiliários.

Art. 3º O processo de desvinculação será instruído com Termo de Responsabilidade, disponível no Portal da Secretaria de Finanças, assinado por qualquer dos legitimados e, se houver, distrato de locação assinado por ambas as partes, sentença de despejo ou qualquer outro documento idôneo que comprove a inexistência de atividade econômica no imóvel.

Art. 4º As decisões proferidas pela Unidade de Tributos Mercantis (UTM) sobre desvinculação de inscrição mercantil deverão observar os seguintes critérios:

I - se a pessoa jurídica encontrar-se suspensa, extinta ou com endereço alterado no órgão de registro próprio, os efeitos da decisão de desvinculação poderão ser retroativos à data do arquivamento do ato de extinção, suspensão ou alteração naquele órgão;

II - se a pessoa jurídica encontrar-se com registro ativo no órgão de registro próprio e o requerimento for instruído com comprovação de distrato de locação assinado por ambas as partes com firma reconhecida, sentença de despejo, ou qualquer outro documento idôneo que comprove o fim de atividade econômica no imóvel, a juízo da UTM, a decisão de desvinculação poderá ter efeitos:

a) retroativos à data do distrato ou do fim da atividade, indicada em documento idôneo, o que ocorrer por último;

b) retroativos à data de expedição da decisão judicial que determinar o cumprimento da ordem de despejo ou à data do efetivo cumprimento da ordem de despejo, o que ocorrer por último;

III - se o requerente não apresentar documento, nos termos do inciso II, que comprove o fim de atividade econômica no imóvel, a decisão de desvinculação terá efeitos retroativos à data em que foi protocolado o requerimento de desvinculação mercantil.

§ 1º A Administração Tributária municipal poderá exigir a apresentação de quaisquer documentos ou declarações relativas à comprovação de fatos julgados relevantes, bem como poderá determinar a fiscalização do imóvel a fim de aferir, in loco, sua real destinação.

§ 2º A decisão de desvinculação consignará, de forma expressa, a data de início de seus efeitos.

§ 3º Os incisos I e II do caput se aplicam aos casos em que haja convênio entre a Secretaria de Finanças e os órgãos de registro para consulta de dados cadastrais.

§ 4º No caso previsto no inciso III do caput, a decisão de desvinculação poderá ter efeitos para data diferente daquela em que foi protocolado o requerimento, desde que constatadas situações fáticas ou documentais evidenciadas na análise do pedido, que levem à convicção da inexistência do exercício de atividade econômica em bem imóvel, cabendo a decisão ao gestor da UTM.

Art. 5º Qualquer dos sócios da pessoa jurídica poderá impugnar a desvinculação mercantil por meio de pedido administrativo de reconsideração de despacho, dirigido ao gestor da UTM, a quem caberá o despacho final.

Art. 6º O processo de desvinculação mercantil não se aplica aos sócios da pessoa jurídica, que deverão efetuar a comunicação de alteração de endereço, suspensão temporária de atividades ou baixa, da seguinte forma:

I - para as pessoas jurídicas cujos atos sejam registrados e averbados por meio dos órgãos integrantes da REDESIM, instituída pela Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, por meio dos respectivos órgãos registradores;

II - para as pessoas jurídicas cujos atos, em razão de sua natureza, não sejam registrados e averbados por meio dos órgãos integrantes da REDESIM, mediante processo próprio protocolado por meio dos canais disponibilizados pela SEFIN para abertura de processos administrativos.

Art. 7º Quando a localização da pessoa jurídica desvinculada do imóvel não for conhecida, a inscrição mercantil terá sua situação alterada para INAPTO - LOCAL IGNORADO.

Art. 8º Constatado que o requerente ou sócio da pessoa jurídica prestou informações falsas, a gerência da UTM elaborará Comunicação Fiscal Municipal para o Ministério Público - COFIMMP, a ser encaminhada, nos termos do art. 6º da Portaria nº 72, de 31 de outubro de 2013, ao parquet.

Art. 9º Ao entrar em vigor, as disposições desta Ordem de Serviço serão aplicadas aos processos de desvinculação mercantil que se encontrem em tramitação na UTM.

Parágrafo único. Nos casos em que a desvinculação de inscrição mercantil for deferida com efeitos retroativos ao primeiro dia do exercício corrente ou a exercícios anteriores, o processo será encaminhado à Unidade de Tributos Imobiliários (UNTI), para que sejam realizadas as intervenções e anotações cadastrais pertinentes.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 13 de novembro de 2019.

JONAS BEZERRA DE MELO JÚNIOR

Gerente Geral de Tributos Mercantis