Portaria SEFIN nº 72 DE 31/10/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 02 nov 2013

Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP no âmbito da Secretaria de Finanças.

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições, em especial aquela conferida pelo artigo 161 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes no combate à evasão fiscal,

Resolve:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Finanças, o Programa Permanente de Combate ao Crime Contra a Ordem Tributária, a ser implementado em conjunto com o Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Para implementação do Programa de que trata o artigo anterior, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-fiscal, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar a Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta portaria.

§ 1º O documento previsto no caput será emitido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1a via será anexada ao processo relativo à notificação fiscal, a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual;

II - a 2a via será anexada aos autos do processo administrativo da respectiva ação fiscal ou diligência;

§ 2º Quando, no início ou no decorrer do procedimento fiscalizatório, o Auditor do Tesouro Municipal constatar quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1º, inciso I ou art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137, de 1990, deverá lavrar, respectivamente, notificação fiscal por não entrega de documentos e embaraço à fiscalização, obedecidas as disposições da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

§ 3º Constatada a hipótese do parágrafo anterior, o Auditor do Tesouro Municipal deverá elaborar Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP a ser encaminhada ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, relatando o fato e anexando àquela a notificação fiscal respectiva, devendo remetê-la à chefia imediata para as providências cabíveis.

§ 4º Exclusivamente nos casos de Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público COFIMMP elaborada em virtude de não entrega de documentos e embaraço à fiscalização, não será necessário o aguardo do trâmite processual próprio da notificação fiscal para que seja o Ministério Público chamado a garantir o andamento do procedimento fiscalizatório.

Art. 3º A Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP, de que trata o Anexo I, deverá conter as seguintes indicações:

I - identificação do Auditor do Tesouro Municipal comunicante, com nome, matrícula, setor de lotação, equipe de fiscalização e respectiva (s) matrícula(s) do(s) ATM(s) co-autuante(s);

II - número do processo administrativo fiscal;

III - indicação do número e a data da respectiva notificação fiscal;

IV - identificação do sujeito passivo à época do período fiscal fiscalizado, com nome, denominação ou razão social, inscrição municipal, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal, bem como inscrição no CPF e endereço do responsável pela administração do sujeito passivo à época do período fiscal fiscalizado;

V - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias e, sempre que possível, a identificação das pessoas físicas e/ou jurídicas:

a) que tenham concorrido para a prática da infração tributária;

b) que tenham ou devam ter conhecimento do fato considerado ilícito

c) que direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

d) que comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem terem sido realizados por terceiros;

e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;

f) que possam testemunhar sobre os fatos descritos, conforme o disposto na alínea "b" do inciso anterior, com nome, endereço, número da cédula de identidade, do CPF e profissão.

VI - relação discriminada de todos os documentos juntados ao processo de notificação fiscal que contenha Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP;

VII - valor do crédito tributário, expresso em moeda corrente, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;

VIII - local e data; identificação e assinatura do Auditor do Tesouro Municipal comunicante.

§ 1º O processo administrativo fiscal da notificação fiscal, acompanhado da Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP, deverá, sempre que possível, ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios:

I - declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembleias gerais de eleição da diretoria e dos conselhos fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;

II - extrato de identificação e endereço do sócio e ou responsável, obtidos em conformidade com os dados do Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria de Finanças;

III - quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal, na hipótese do Ministério Público concluir pela existência de crime contra a ordem tributária.

§ 2º Em referência aos documentos comprobatórios da infração tributária, relacionados na forma do inciso III do parágrafo anterior, deve-se observar o seguinte:

I - na hipótese de juntada de cópia de livro fiscal ou contábil, devem ser selecionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro;

II - na hipótese de documentação ou escrituração eletrônica, devem ser anexados os arquivos em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados;

III - na impossibilidade de serem informados os dados ou anexados os documentos exigidos, devem ser esclarecidos os motivos.

Art. 4º Havendo impugnação da exigência do crédito tributário, o respectivo processo de notificação fiscal, acompanhado da Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP, seguirá o seu rito processual administrativo próprio.

§ 1º Tornando-se definitiva a decisão que julgou improcedente ou nula a notificação fiscal, a respectiva Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP será automaticamente arquivada;

§ 2º Tornando-se definitiva a decisão que julgar procedente, no todo ou em parte, a exigência do crédito tributário, a respectiva Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP aguardará o prazo para pagamento, antes do seu encaminhamento ao Gabinete da Secretaria de Finanças, para atendimento do disposto no art. 161 da Lei nº 15.563, de 1991, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo;

§ 3º Expirado o prazo para pagamento da exigência do crédito tributário ou da impugnação ao lançamento, sem que estes tenham ocorrido, os autos serão remetidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo Secretário de Finanças, ao Ministério Público Estadual, para que este, querendo, promova a respectiva ação penal.

Art. 5º O processo administrativo da notificação fiscal que contenha Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP será arquivado, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, hipótese em que será instruído com a prova da respectiva quitação.

Parágrafo único. A Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP elaborada na forma do § 3º do art. 2º desta portaria será encaminhada ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, independentemente do pagamento integral do crédito tributário.

Art. 6º As condutas dos contribuintes, caracterizadoras de crime contra a ordem tributária, identificáveis mediante procedimento de ofício não abrangidos por nesta portaria, serão comunicadas ao Secretário de Finanças mediante Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP, diretamente pelo gestor do setor em que tenham sido constatadas.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

ANEXO I - Comunicação Fiscal Municipal ao Ministério Público - COFIMMP

Número da CONFIMMP:

Data da Geração:

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL - ATM:

Nome: CPF:

Matrícula:

ATM co-autuante: Nome:

( ) sim ( ) não Matrícula:

CPF:

RELATO DO AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL - ATM:

Ao realizamos ação fiscal ao contribuinte abaixo qualificado, constamos indícios de atos ou fatos que podem configurar crime contra a ordem tributária, nos temos da legislação vigente conforme relato circunstanciado no processo administrativo-tributário protocolado sob o nº datado de, cuja cópia seja anexa.

QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:

Nome, denominação ou razão social:

Inscrição Municipal: CNPJ ou CPF:

Domicilio fiscal:

QUADRO SOCIETÁRIO DO SUJEITO PASSIVO:

Nome: CPF:

Nome: CPF:

Nome: CPF:

Nome: CPF:

Nome: CPF:

Nome: CPF:

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO À ÉPOCA DO PERÍODO FISCAL FISCALIZADO

Nome:

CPF:

Endereço:

DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO:

Nome: Documento:

Endereço:

RELAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

Nome: Documento:

Endereço:

DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

RELATO DAS PEÇAS ANEXADAS À COMUNICAÇÃO (ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS):

Processo Administrativo Tributário

Notificação Fiscal

Quadro Acionário

Ordem de Serviço

Outros CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PERÍODO DE ____/___/____ a ___/___/___

Valor ISSQN: Atualização Monetária: Multa: Juros de Mora: Total:

QUESTIONÁRIO A SER RESPONDIDO PELO AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL - ATM:

1) Há indícios de omissão de informação de modo a suprimir ou reduzir o tributo a ser pago? (Lei nº 8.137, de 1990, Art. 1º, I)

2) Em caso positivo, qual a informação ocultada ou emitida?

3) Há indícios de declaração inverídica de modo a suprimir o tributo? (Lei nº 8.137, de 1990, Art. 1º, I)

4) Em caso positivo, em que consistiu e onde ela foi inserida (livro documento, etc.)?

5) Houve inserção de elementos inexatos em documento ou livro exigido pela legislação fiscal? (Lei nº 8.137, de 1990, Art. 1º, II)

6) Em caso positivo, quais foram os elementos inserido e em que consistiu a inexatidão?

7) O notificado omitiu prestação de serviços ou partes delas em livros ou documentos fiscais? (Lei nº 8.137, de 1990, Art. 1º, II)

8) Em caso positivo, qual foi a prestação de serviços omitida e onde deveria ela ter constado?

9) Há indícios de falsificação de livro, nota fiscal, fatura, duplicada ou outro documento, ou mesmo adulteração de arquivo magnético aplicativo fiscal, software, hardware? (Lei nº 8.137, de 1990, Art. 1º, III)

10) Em caso positivo, em que consistem esses indícios e onde se evidenciam, no próprio documento ou nos dados declarados?

11) Há indícios de elaboração, distribuição, emissão ou fornecimento de documentos fiscais falsos ou inexatos? (Lei nº 8.137, de 1990, Art. 1º, IV)

12) Em caso positivo, quais os documentos, em que consistem esses indícios e onde se evidenciam, no próprio documento ou nos dados declarados?

13) O notificado negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente a prestação de serviços? (Lei nº 8.137, de 1990, Art. 1º, V)

14) Em caso positivo, especificar a prestação de serviço e o documento não fornecido.

15) Em caso positivo, especificar o dispositivo legal infringido.

16) O notificado deixou de recolher, na condição de substituto, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado do contribuinte? (Lei nº 8.137, de 1990, Art. 2º, II)

17) O notificado utilizou programa de processamento de dados que lhe permitiu possuir informação contábil diversas daquela fornecida a fazenda pública por força de lei? (Lei nº 8.137, de 1990, Art. 2º, V)

18) Em caso positivo, qual a informação contábil que se enquadrou na situação descrita no quesito anterior?

19) Onde e/ou de quem adquiriu o programa?

Local Data Auditor (es) do Tesouro Municipal