Ordem de Serviço DNPM nº 1 de 05/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2009

Altera a Ordem de Serviço nº 2, de 15 de janeiro de 2004, que trata dos procedimentos referentes à fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XI do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 14 de agosto de 2003, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados na fiscalização e arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, relativamente à cobrança de seus débitos,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 7º, 8º e 9º da Ordem de Serviço nº 2, de 15 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Procedendo-se o levantamento dos débitos, uma vez notificada a empresa para pagamento de seu débito na forma prevista no MANUAL DE COBRANÇA DE CFEM, caberá ao setor competente confrontar os documentos fornecidos pela empresa em sua defesa com aqueles arquivados na Autarquia, a fim de determinar a exata quantia devida, efetuando-se as deduções previstas em lei, desde que efetivamente comprovadas."

"Art. 5º Nos casos em que haja recusa da empresa mineradora em apresentar documentos ou naqueles em que os documentos apresentados contiverem informações contraditórias, poderá o DNPM arbitrar o preço médio de comercialização da substância mineral com base nos dados contidos em documentos e publicações oficiais e não oficiais, ressalvada a possibilidade de contestação administrativa pela parte interessada acompanhada de documentos.

Parágrafo único. Em caso da recusa prevista no caput, o servidor do DNPM lavrará certidão na qual deverá consignar a data, o nome e o CNPJ/CPF da empresa e da pessoa que se negou a prestar as informações e/ou apresentar os documentos, bem como especificar as exigências solicitadas e não atendidas."

"Art. 7º As alterações efetuadas de ofício pelo DNPM nos valores dos débitos decorrentes de erros de dados ou deduções previstas em lei, ensejam notificação aditiva em complemento à notificação anterior.

§ 1º As alterações serão acompanhadas da respectiva planilha de cálculo no valor total do débito devidamente atualizado.

§ 2º A notificação aditiva reabrirá o prazo para apresentação de defesa, a qual se restringirá aos limites da alteração efetuada."

"Art. 8º Nos casos em que ocorrer notificação da empresa para pagamento de débito e a defesa do interessado for julgada procedente ou parcialmente procedente, sendo necessária a revisão do valor da dívida, para realização dos novos cálculos deverá ser usada a planilha elaborada em atendimento a presente ordem de serviço, o que ensejará notificação aditiva em observância ao disposto no art. 7º."

"Art. 9º Os pagamentos da CFEM realizados no prazo concedido pelo art. 8º da Lei nº 7.990/1989 deverão ser corrigidos pela IPCA-E mensal até o vencimento.

Parágrafo único. Os créditos em atraso deverão ser atualizados conforme os juros e multas de mora e encargos legais previstos na legislação."

Art. 2º Fica acrescido à Ordem de Serviço nº 2, de 2004, o art. 9º-A com a seguinte redação:

"Art. 9º-A O DNPM poderá fiscalizar as empresas de mineração com base nas informações prestadas por meio de documentos oficiais entregues ao DNPM, aos órgãos de Receitas Municipais, Estaduais e Federais."

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY