Ordem de Serviço PG/ANP nº 1 de 26/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2004

Dispõe sobre o funcionamento da Procuradoria-Geral da Agência Nacional do Petróleo no Distrito Federal, e dá outras providências.

Fundamentação Legal:

Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993

Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002

Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1988

Portaria MME nº 215, de 1 de julho de 1998

O Procurador-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso I, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1988, e art. 13, inciso I, da Portaria MME nº 215, de 1 de julho de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 382, de 24 de agosto de 2004, e

Considerando a necessidade de definir as competências e o funcionamento da Procuradoria-Geral da ANP no Distrito Federal, resolve:

1. A Procuradoria-Geral da Agência Nacional do Petróleo no Distrito Federal constitui-se, de órgão competente para, nos termos art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, desenvolvimento das atividades de representação judicial e extrajudicial da ANP, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a apuração da liquidez e certeza - com posterior inscrição e cobrança amigável ou judicial - dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades desta Autarquia especial.

2. Sob supervisão do Procurador-Geral ou de seu substituto designado, compete à Procuradoria-Geral da ANP no Distrito Federal:

a) exercer as atividades de representação judicial ou extrajudicial da ANP perante as justiças estaduais e federais e, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, dos estados compreendidos nas 1ª e 5ª Regiões das circunscrições judiciárias da justiça federal;

b) exercer as atividades de representação judicial da ANP perante o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal;

c) desenvolver as atividades referentes à apuração e cobrança, judicial ou extrajudicial, dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança;

d) promover atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

3. Para a execução de suas atribuições a Procuradoria-Geral da ANP no Distrito Federal será composta em sua estrutura organizacional dos seguintes setores:

a) Setor de Contencioso Judicial;

b) Setor de Dívida Ativa;

c) Setor de Consultivo Administrativo.

4. Ao Setor de Contencioso Judicial compete:

a) representar, judicial ou extrajudicialmente, a ANP perante as justiças estaduais e federais de primeira e segunda instâncias e, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, dos estados compreendidos nas 1ª e 5ª Regiões das circunscrições judiciárias da justiça federal;

b) acompanhar as ações de interesse da ANP em tramitação nos Tribunais Superiores ;

c) acompanhar a atuação da ANP em inquéritos policiais e ações penais e, eventualmente, atuar como assistente do Ministério Publico quando determinado pelo Procurador-Geral;

d) auxiliar na elaboração de informações a serem prestadas em sede de ações de mandado de segurança impetradas perante as justiças de sua área de atuação contra atos de autoridades da ANP;

e) orientar os órgãos da ANP no cumprimento de sentenças e ordens judiciais exaradas em processos judiciais em curso na sua área de atuação;

f) assistir o Procurador-Geral nos temas relacionados ao contencioso judicial da ANP bem como submeter ao seu conhecimento os assuntos relacionados a este contencioso que demandem instauração de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;

g) sugerir ao Procurador-Geral medidas voltadas à fixação de diretrizes e procedimentos e à uniformização de teses jurídicas na defesa judicial da ANP;

h) manter base de dados atualizada das ações judiciais em curso em sua área de atuação;

i) elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho do Setor no exercício de suas atividades subsidiando o Procurador-Geral com dados e informações suficientes ao acompanhamento e avaliação do resultado destas atividades;

j) providenciar junto aos órgãos e unidades da ANP os recursos logísticos necessários ao seu funcionamento bem como zelar pela normalidade de suas atividades;

5. Ao Setor de Dívida Ativa compete:

a) coordenar, orientar, acompanhar e promover, sob supervisão do Procurador-Geral, as atividades pertinentes à apuração da liquidez e certeza, inscrição em dívida ativa e execução judicial e extrajudicial da Dívida Ativa da ANP;

b) articular-se com outros órgãos, internos e externos, inclusive Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da ANP;

c) exercer atividades de consultoria nas questões suscitadas pelos órgãos da ANP relativas à apuração e cobrança da Dívida Ativa;

d) elaborar a estatística e emitir relatórios circunstanciados sobre as medidas administrativas e judiciais adotadas para a inscrição e execução da Dívida Ativa da ANP com fins de avaliação dos resultados desses serviços e divulgação, nos termos da legislação em vigor;

e) acompanhar esta estatística da inscrição e arrecadação da Dívida Ativa da ANP com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos;

f) orientar a execução dos serviços de processamento de dados na inscrição e na cobrança da Dívida Ativa da ANP propondo, inclusive, às áreas responsáveis, medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

g) emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento, redução ou cancelamento de penalidades, honorários advocatícios e outros benefícios fiscais, formulados na via judicial, e concernentes a débitos inscritos como dívida Ativa;

h) promover o acompanhamento do quadro estatístico da liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa situados em regime de parcelamento e dos novos parcelamentos concedidos;

i) propor convênios e/ou contratos com órgãos externos e articular-se com os órgãos internos da ANP no intuito de obtenção de informações ou promoção de medidas no sentido de localização de devedores, levantamento de bens penhoráveis, fornecimento de certidões negativas ou positivas e controle de parcelamento de débitos;

j) receber notificações e intimações decorrentes de mandado de segurança impetrado contra autoridade da Agência Nacional do Petróleo - sem prejuízo do recebimento das mesmas pela autoridade impetrada - cujo objeto seja a impugnação de débitos inscritos como dívida ativa, e promover a elaboração das devidas informações;

k) assistir o Procurador-Geral nos temas relacionados à Dívida Ativa da ANP bem como submeter ao seu conhecimento os assuntos relacionados a esta dívida que demandem instauração de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;

l) providenciar junto aos órgãos e unidades da ANP os recursos logísticos necessários ao seu funcionamento bem como zelar pela normalidade de suas atividades;

6. Ao Setor de Consultivo Administrativo compete:

a) apreciar juridicamente os processos administrativos decorrentes de recursos interpostos contra decisões proferidas em primeira instância, referentes a penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada da ANP, uniformizando o entendimento jurídico;

b) auxiliar, quando solicitado pelos órgãos da ANP no Distrito Federal, a interpretação dos atos normativos referentes à aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis;

c) realizar, a critério do Procurador-Geral e mediante sua aprovação, estudos de temas jurídicos específicos;

d) auxiliar a Procuradoria-Geral, quando solicitado, no atendimento às consultas formuladas pelas diversas áreas da ANP no controle da legalidade dos atos da administração;

e) submeter ao conhecimento do Procurador-Geral os assuntos relacionados a sua área de atuação que demandem instauração de inquéritos e procedimentos administrativos disciplinares;

f) organizar e manter atualizado o acervo de livros, publicações e documentos de interesse da Procuradoria;

g) manter cadastro atualizado de ementários da legislação e da jurisprudência judicial e administrativa em matéria de petróleo, bem como de seus próprios pronunciamentos;

h) Pesquisar e divulgar no âmbito interno da Procuradoria a legislação e jurisprudência de relevante interesse às atividades à ela inerentes;

i) providenciar junto aos órgãos e unidades da ANP os recursos logísticos necessários ao seu funcionamento bem como zelar pela normalidade de suas atividades;

7. Compete à Procuradoria-Geral/ANP fixar a orientação jurídica a ser seguida pelos Setores da Procuradoria-Geral/ANP/DF assim como coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de suas atividades estabelecendo, inclusive, as prioridades para a sua viabilização.

8. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ELSO DO COUTO E SILVA