Notificação SAT s/nº DE 17/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 set 2012

A entidade representativa do setor de produtos agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul, fica notificada de que:

 

I - o preço médio do produto peixe, obtido pela Secretaria de Estado de Fazenda através de pesquisas realizadas nas Empresas que comercializam o referido produto no Estado, foi o constante abaixo.

 

 

PEIXE

PEIXE DE RIO

9610

Curimbatá, piranha, lambari, mandi e outros

kg

3,96

20811

Dourado

kg

9,20

20792

Jaú - com cabeça

kg

7,90

2990

Pacu

kg

7,90

2989

Pintado/cachara e surubim - com cabeça

kg

10,50

PEIXE DE CONFINAMENTO

15970

Carpas

Kg

2,40

23400

Catefixe

kg

3,30

41860

Curimbatá

kg

3,10

41895

Dourado

kg

8,60

41914

Matrinxã

kg

4,80

23833

Pacu

kg

4,50

41883

Pintado

kg

8,00

41926

Piauçu

kg

4,60

41902

Piraputanga, Piracanjuba

kg

5,15

41871

Tilápia

kg

3,15

 

 

II - a pesquisa foi realizada em conformidade com as disposições do art. 2º do Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010;

 

III - conforme prescreve o § 3º do art. 2º do referido Decreto, havendo discordância quanto aos referidos valores, a entidade pode:

 

a) entrar em contato com a Unidade de Pesquisa de Mercadorias, na sede da Secretaria de Estado de Fazenda, no Parque dos Poderes, em Campo Grande - MS, no prazo de cinco dias contados da publicação desta Notificação no Diário Oficial do Estado, para obter informações sobre os procedimentos e sistemática aplicada na pesquisa;

 

b) no prazo de sete dias da obtenção das informações de que trata a alínea anterior, se manifestar, mediante petição dirigida ao Superintendente de Administração Tributária, a ser protocolada na Unidade de Pesquisa de Mercadorias, discordando do resultado da pesquisa, mediante apresentação das razões da discordância;

 

IV - nos termos do disposto no § 2º do art. 2º do Decreto em referência, decorrido o prazo estabelecido na alínea a do inciso III desta Notificação, sem manifestação da entidade, presumir-se-á a aceitação do valor obtido na pesquisa, sendo, então, providenciada a publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Estado, fixando o Valor Real Pesquisado do produto.

 

Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2012.

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

 

Superintendente de Administração Tributária