Decreto nº 12985 DE 11/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2010

Dispõe sobre os procedimentos relativos à fixação do valor mínimo de que trata o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de ampliação das fontes de pesquisas para fins de fixação do valor mínimo de que trata o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, de forma que o valor fixado reflita o mais fielmente possível o praticado no mercado, já incluídos todos os encargos e a margem de lucro;

Considerando a premissa de ampliação da transparência no trato com a sociedade, possibilitando a disponibilização das metodologias e resultados das pesquisas basiladoras da fixação dos valores mínimos para efeito de tributação do ICMS;

Considerando o interesse da Administração Tributária na instituição de um sistema mais moderno de pesquisa de valores a serem adotados como valores mínimos para efeito de tributação pelo ICMS, tornando o Estado de Mato Grosso do Sul um dos Estados mais avançados nesse processo, bem como na substituição, na legislação tributária, da expressão "pauta de referência fiscal" pela expressão "valor real pesquisado",

Decreta:

Art. 1º O valor mínimo das operações tributáveis a que se refere o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, deve ser fixado mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, observando-se as disposições deste Decreto.

§ 1º A lista dos valores mínimos fixados passa a ser denominada Valor Real Pesquisado.

§ 2º Nos decretos e atos normativos do Estado, a expressão "pauta de referência fiscal" fica substituída pela expressão "valor real pesquisado".

Art. 2º A fixação do valor de que trata o art. 1º deve ser feita com base em:

I - resultado de pesquisas realizadas em estabelecimentos que comercializam o respectivo produto;

II - preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos pelos respectivos estabelecimentos;

III - em outras fontes de informações que demonstrem o preço usualmente praticado no mercado.

§ 1º Antes de sua fixação como valores mínimos de que trata este Decreto, os valores obtidos com base nos procedimentos a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo devem, observada a conveniência da Administração Tributária, ser informados às entidades representativas dos respectivos setores, para que estas se manifestem a respeito, no prazo estabelecido no ato pelo qual se realizar a informação.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem manifestação das entidades informadas, presumem-se aceitos por elas os valores que lhes foram informados.

§ 3º Havendo discordância quanto aos valores que lhe foram informados, as entidades devem ser informadas dos procedimentos e da sistemática aplicada na sua obtenção, podendo, no prazo de sete dias, contados do recebimento dessa informação, apresentar as razões de sua discordância.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a Superintendência de Administração Tributária pode:

I - rever os respectivos valores, com base nas razões apresentadas pelas entidades e outras informações que auxiliem na sua determinação, de forma que passem a refletir o mais fielmente possível o valor real praticado no mercado;

II - rejeitar as razões apresentadas pelas entidades, mediante despacho fundamentado.

§ 5º A fixação dos valores de que trata este Decreto deve ser feita com base:

I - nos valores obtidos originalmente, nas hipóteses dos §§ 2º e 4º, II deste artigo;

II - nos valores revistos, na hipótese do § 4º, I deste artigo.

Art. 3º Os procedimentos previstos neste Decreto, destinados à fixação dos valores de que trata o art. 1º, podem, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Observadas as disposições deste Decreto, o Valor Real Pesquisado pode ser modificado a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias, podendo, ainda, ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com certas peculiaridades regionais e ser atualizado sempre que necessário.

Parágrafo único. As alterações no Valor Real Pesquisado entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.

Art. 5º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a eficácia das regras contidas nos arts. 31 e 33, I a IV e §§ 3º e 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 6º Até que seja publicado o "Valor Real Pesquisado" na forma disciplinada neste Decreto, permanecem em vigor, em relação às respectivas mercadorias, as Portarias/SAT pelas quais se encontram vigentes, na data da publicação deste Decreto, a pauta de referência fiscal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda