Nota Técnica SECEX/DECOM nº 40 DE 08/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2013

Oficio nº 05.190/2013/CGMC/DECOM/SECEX

Brasilia, 9 de julho de 2013.

Ao Senhor

Ricardo Lomba Villela Bastos

Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro Av. Rodrigues Alves, 81,4° Andar - Centro CEP: 20081-250, Rio de Janeiro - RJ

Assunto: Avaliação de Escopo. Alto-Falantes.

Prezado Senhor,

1. Refiro-me á solicitação de avaliação de escopo apresentada em 4 de julho de 2013 pelo Sr. Carlos Fernando Silva Barbosa, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado no Serviço de Procedimentos Especiáis Aduaneiros - SEPEA/RJ, referente á medida antidumping aplicada as importações brasileiras de alto-falantes, originárias da República Popular da China, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. de 13 de dezembro de 2007.

2. A partir da análise das informaqoes obtidas pelo Departamento acerca do produto objeto de avaliação de escopo, que sao as caixas amplificadoras de som, modelo VC-7200, da marca Vicini, foi possível constatar que este nao é abrangido pela definÍção de produto objeto do direito antidumping de que trata a referida resolução.

3. Encaminho-lhe, anexa a este oficio, a Nota Técnica nº 40/2013/CGMC/DECOM/SECEX, que detalha o posicionamento do Departamento. Em suma, o Departamento concluiu que as caixas amplificadoras supracitadas nao estáo sujeitas á medida antidumping em vigor prevista na Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, e, portanto, nao devem sofrer cobranqas da autoridade aduaneira no que diz respeito ao direito antidumping quando do desembaraço do produto no territorio nacional.

4. Finalmente, para eventuais esclarecimentos quanto ao teor deste oficio, solicito a gentileza de contatar o DECOM pelo telefone (61) 2027-7887/7357 ou pelo correio eletrónico decom@mdic.gov.br.

Atenciosamente,

FELIPE HEES

Diretor

Nota Técnica nº 40/2013/CGMC/DECOM/SECEX

Brasilia, 8 de julho de 2013.

Assunto: solicitação de avaliafao de escopo do direito antidumping aplicado as importares de alto-falantes.

Esta Nota Técnica apresenta os esclarecimentos do Departamento de Defesa Comercial acerca da solicitado de avaliação do escopo da medida antidumping aplicada as importases de alto- falantes originários da República Popular da China, apresentada pelo Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SEPEA/RJ - Receita Federal do Brasil.

1 DOS ANTECEDENTES

Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX n2 63, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação de dumping ñas exportases para o Brasil de alto- falantes, originários da República Popular da China, e de daño á industria doméstica decorrente de tal prática, usualmente classifícadas no itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Tendo sido constatada a existencia de dumping ñas exportações para o Brasil de alto-falantes originárias da República Popular da China e de daño á indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n2 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX n2 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da Uniao (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 2,35/kg ás importações de todas as empresas fabricantes da República Popular da China.

2- DA SOLICITADO DE A VALIALO DE ESCOPO

Em 4 de julho de 2013, o Sr. Carlos Fernando Silva Barbosa, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado no Servifo de Procedimentos Especiáis Aduaneiros - SEPEA/RJ, solicitou ao Departamento de Defesa Comercial esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobraba da medida antidumping aplicada sobre as importações de caixas amplificadoras de som, modelo VC-7200, da marca Vicini.

3 - DA DEFINIDO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING

O produto objeto do direito antidumping, conforme definÍção estabelecida pela Resolução CAMEX n° 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da Uniao (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, que encerrou a mencionada investigado de dumping, consiste nos alto-falantes, montados ou desmontados, importados da RPC, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

O alto-falante é um transdutor, dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, a energia elétrica em energia mecánica, que posteriormente é transformada em energia sonora. As principáis aplicações dos alto-falantes estáo relacionadas ao uso profissional, som automotivo, som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e de seguraba.

A Resolução supracitada explícitamente informa que nao estao abrangidos pelo direito antidumping os alto-falantes para telefonía, para cameras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de seguraba (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que nao sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

4- DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO

O produto objeto dessa avalia de escopo consiste em caixas amplificadoras de som, modelo VC-7200, da marca Vicini.

Figura 1 -Caixas amplificadoras de som Vicini, modelo VC-7200

O referido produto é constituido por um par de caixas acústicas, com 100 W RMS de potência, fabricadas em MDF, dotadas de alfas para transporte e compostas por 2 alto- falantes de 10” e 4 tweeters de 3”. O produto possui ainda diversas entradas auxiliares, sendo 1 RCA, 2 para microfones, 1 para guitarra/violão, 1 entrada USB e 1 entrada para cartao SD/MMC. Além de emitir sons dos equipamentos a ela conectados, possui Rádio FM e possibilita a execução de arquivos de música no formato MP3.

5 - DAS CONSIDERALES DO DECOM

Tendo em vista as informafoes recebidas por este Departamento, concluiu-se que o produto objeto da avaliação de escopo efetivamente não se enquadra na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007.

Conforme estabelecido na Resolução CAMEX que aplicou o mencionado direito antidumping, nao estáo abarcados pela medida os alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo. Salienta-se que a expressão aparelhos de áudio e vídeo refere-se a aparelhos de áudio e/ou de vídeo, entendimento este já expressado pelo DECOM no Oficio nº 01.754/2011/CGAP/DECOM/SECEX, de 30 de maio de 2011. Consequentemente, a expressão também abrange aparelhos que, como o produto em análise, reproduzem apenas áudio. Ademáis, o produto em tela possui entradas e funfoes que o distinguem sensivelmente de um mero par de Alto-falantes.

Conclui-se, portanto, que as caixas amplificadoras de som modelo VC-7200, da marca Vicini, por serem aparelhos de áudio nao destinados a uso em veículos automóveis, tratores ou outros veículos terrestres, nao estao sujeitas á medida antidumping em vigor prevista na Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, e, portanto, nao devem sofrer cobranzas da autoridade aduaneira no que diz respeito ao direito antidumping quando do desembarazo do produto no territorio nacional.

Adriano Macedo Ramos

Coordenador Geral da CGMC, Substituto

Felipe Hees

Diretor do Departamento de Defesa Comercial