Nota Explicativa SATRI nº 5 de 14/10/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 out 1997

Explicita a sistemática opcional de tributação das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prevista nos Convênios ICMS 106/96 e 46/1997.

A COORDENAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SATRI, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 106/1996 e 46/1997 ratificados e incorporados à legislação estadual pelos Decretos nºs 24.333/97 e 24.566/97, respectivamente,

Considerando, ainda, que a sistemática opcional de tributação das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme disciplinada nos referidos convênios, tem suscitado dúvidas quanto à sua interpretação, Explicita:

1. Em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual, os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas, exceto as empresas de transporte aéreo, poderão adotar, opcionalmente, a sistemática prevista no Convênio ICMS 106/1996, que consiste no aproveitamento de um crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas bem como interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos em sua escrita fiscal. Com a adoção desse regime, a carga tributária efetiva será de:

1.1. 13,6% (treze inteiros e seis décimos por cento) nas prestações internas;

1.2. 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) nas prestações interestaduais;

2. De acordo com o art. 43, I, d, do Decreto estadual nº 24.569/97, as empresas de transporte de passageiros poderão adotar, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, a sistemática de que trata o Convênio ICMS n46/97, que faculta ao contribuinte reduzir em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor do serviço, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

3. A empresa de transporte de passageiros poderá adotar, em substituição à sistemática normal de tributação, somente um dos regimes de que tratam os itens 1 e 2, isto é, se a empresa optar pelo regime previsto no Convênio 106/1996 não poderá adotar, simultaneamente, o regime disciplinado no Convênio ICMS 46/1997, e vice-versa.

4. Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito à opção por um dos regimes de tributação previstos nos Convênios ICMS nºs 106/1996 e 46/1997, em virtude do princípio da isonomia de tratamento tributário esculpido no art. 150, II, da Constituição Federal.

5. Na hipótese do item anterior, por ocasião da emissão do Conhecimento de Transporte Avulso dever-se-á nele destacar, em campo próprio, o valor do ICMS incidente na prestação e descontar o valor referente ao crédito presumido, indicando-se no corpo do documento o valor do ICMS líquido a recolher.

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1997.

Coordenador da SATRI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda