Nota Explicativa SEFAZ nº 3 de 28/03/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 abr 1996

Esclarece sobre a correta aplicabilidade do Parecer nº 99/1995.

O GERENTE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as dúvidas suscitadas sobre a correta interpretação do Parecer nº 99/1995.

Esclarece:

O Parecer nº 99 de 9 de março de 1995, tem em seu item 05 o enquadramento de alguns produtos contidos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmorizado - NBM/SH.

O regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 23.552, de 20 de dezembro de 1994, somente se aplica, quando da utilização da relação discriminada no item 5 do retrocitado Parecer, aos produtos FILMES FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS, "SLIDES", DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS.

Qualquer outro produto que não estes, mesmo que classificado em uma das posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, listados no Parecer nº 099/95, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto pelo Decreto nº 23.552, de 20 de dezembro de 1994.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, aos 28 de março de 1996.

OSVALDO JOSÉ REBOUÇAS

Gerente do DETRI

DE ACORDO:

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda