Decreto nº 23.552 de 20/12/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 1994

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, filme fotográfico e cinematográfico e slide.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e fundamentado nas disposições dos artigos 16, II, e 32, da Lei nº 11.530/89 e

Considerando a necessidade de regulamentação dos Protocolos ICM nºs 15/85, 19/85, com as alterações implementadas pelos Protocolos ICMS nºs 48/91, 53/91, em decorrência do pedido de adesão efetuado pelo Estado do Ceará aos citados diplomas legais, pelo Protocolo ICMS nº 15/94,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 1º Nas operações de importação, internas e interestaduais com as unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM nºs 15/85, 19/85 e ICMS nºs 48/91, 53/91 e 15/94, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, ou entrada para uso ou consumo do destinatário, com:

I - filme fotográfico, cinematográfico e slide

II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

II - às saídas interestaduais com destino às unidades federadas signatárias dos respectivos Protocolos, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações:

I - de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação posterior;

II - entre contribuintes substitutos;

III - que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;

IV - de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 2º No recebimento das mercadorias a que se refere este Decreto, sem que haja sido feita a retenção do ICMS na forma do artigo 1º, caberá ao adquirente ou destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem no primeiro Posto Fiscal de Entrada neste Estado, quando se tratar de operação interestadual ou de importação e até o primeiro dia útil subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de operação interna.

ICMS Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, até 5 (cinco) dias após o término de cada dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO, APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo constante de tabela fixada pela autoridade competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo para retenção será o montante do preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores do frete e/ou carreto, do IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre este total, dos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) sobre os produtos de que trata o inciso I do artigo 1º;

II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre os produtos de que trata o inciso II do artigo 1º

§ 2º Nas operações de importação a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual respectivo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do respectivo percentual de que trata o § 1º, aplicados sobre o valor total do serviço constante do Conhecimento de Transporte.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto devido será calculado e lançado no campo 002 - "Outros Débitos" - do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição do destinatário.

§ 6º Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

Art. 4º O imposto a ser retido ou pago na forma deste Decreto será apurado com base nos dispositivos seguintes:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota cabível, para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída do estabelecimento remetente, e na hipótese do § 3º do artigo anterior, o imposto destacado no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente;

III - nas operações de importação, o valor do ICMS a recolher resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor definido no § 2º do artigo 3º;

IV - nas saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso II e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (imposto relativo à operação do remetente), ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

§ 1º Na hipótese de mercadorias importadas do exterior, aplicar-se-á o disposto neste artigo ao imposto retido por substituição tributária, relativo às operações subseqüentes à importação.

§ 2º Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado dos produtos de que trata este Decreto, não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos na legislação de cada Unidade Federada.

§ 3º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido em favor deste Estado.

Art. 5º O imposto retido na forma do artigo anterior será recolhido pelo:

I - contribuinte substituto até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento;

II - adquirente, nas hipóteses indicadas no caput do artigo 2º, no prazo nele assinalado;

III - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único - Nas operações interestaduais, o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da Unidade Federada do estabelecimento adquirente, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Art. 6º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas localizados neste Estado, que possuam, em 31 de dezembro de 1994, estoque dos produtos de que trata este Decreto, adotarão os seguintes procedimentos:

I - deverão levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;

II - indicar as quantidades, por tipo, referências, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do IPI e do respectivo percentual de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º;

III - calcular o imposto devido pela aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor total obtido na forma do inciso II, deduzindo os créditos porventura existentes, e lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido do número deste Decreto;

IV - remeter até o dia 30 de janeiro de 1995, à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo, indicando o valor do imposto apurado.

Art. 7º O imposto apurado na forma do artigo anterior poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 30 de janeiro de 1995;

II - a segunda parcela, até o dia 28 de fevereiro de 1995;

III - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.

CAPÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 8º O contribuinte substituído que devolver as mercadorias objeto do presente Decreto deverá emitir nota fiscal adequada à operação, destacando o imposto de obrigação direta do remetente, somente para efeito de crédito deste.

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá:

I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;

II - lançar na mesma linha na coluna "Observações", o valor do imposto retido na operação anterior;

III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido à respectiva Unidade Federada, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 10. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar à mesma Unidade Federada, a parcela do imposto originariamente retido, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 11. O contribuinte substituto responsável pela retenção e recolhimento do imposto lançará no livro Registro de Saídas:

I - o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas comuns para escrituração dos documentos fiscais;

II - o valor do imposto retido e apurado nos termos do artigo 5º, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento do inciso anterior.

§ 1º Para uniformidade dos lançamentos referidos no inciso anterior deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título de "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".

§ 2º O valor do imposto retido que resultar da apuração mensal na coluna "Substituição Tributária" será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da apuração, no espaço "Observações" com a expressão "Imposto Retido" e a identificação deste Decreto.

Art. 12. O contribuinte substituto, por ocasião da saída das mercadorias, deverá emitir nota fiscal que contenha, todas as indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 13. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadorias, cujo imposto tenha sido pago na forma deste Decreto, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registros de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Parágrafo único - As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subseqüentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e o número deste Decreto.

Art. 14. Ocorrendo operação interestadual, com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Decreto, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado, calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente e o imposto retido, quando for o caso.

Art. 15. Na hipótese do artigo anterior quando o valor do imposto de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual poderá emitir Nota Fiscal de Entrada para efeito de compensação dessa diferença, constando em seu corpo a expressão "Nota fiscal para efeito de ressarcimento" e o número deste Decreto, escriturando-a no livro Registro de Entradas de Mercadorias com aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS a ser ressarcido.

Art. 16. O contribuinte de outra Unidade Federada poderá habilitar-se à condição de contribuinte substituto deste Estado, devendo para tanto solicitar inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF -, remetendo à Delegacia Especializada no Comércio Exterior e Substituição Tributária - DESUT -, os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda neste Estado;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa e aditivos que impliquem em alteração do seu quadro societário;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro, e Certidão Negativa de Débitos Fiscais obtidos junto ao Fisco do domicílio do requerente.

Art. 17. Aplica-se a este regime, no que couber e em caráter supletivo, o disposto no Convênio ICMS nº 81/93, que trata de normas gerais sobre substituição tributária.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza aos

20 de dezembro de 1994.

Francisco de Paula Rocha Aguiar

Pedro Brito do Nascimento