Nota Explicativa SATRI nº 2 de 03/03/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 mar 1997

Explicita o tratamento tributário nas operações com MILHO EM GRÃO para estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, e dá outras providências.

Os Gerentes do Departamento de Tributação e do Departamento de Arrecadação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as dívidas que vêm sendo suscitadas, por contribuintes, no âmbito do Plantão Tributário, acerca das operações com milho em grão,

Considerando a necessidade de orientar o público interno e externo quanto à sistemática de cálculo do imposto, base de cálculo e momento do seu pagamento, com vistas a propiciar maior eficácia e controle das operações, ensejando uniformidade de entendimento.

Explicitam:

1. DIFERIMENTO:

1.1. O diferimento do pagamento do ICMS só se aplica nas operações internas, para as saídas subseqüentes, quando o milho em grão for destinado a:

a) estabelecimento de produtor;

b) cooperativa de produtores;

c) indústria de ração animal;

d) órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

1.2. Dispensa do pagamento do ICMS:

Caso a saída subseqüente seja isenta ou não-tributada, fica dispensado o pagamento do ICMS diferido.

1.3. Créditos do ICMS:

Os estabelecimentos acima relacionados - letras a, b, c e d -, não poderão se creditar do ICMS incidente sobre suas aquisições.

2. MOMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO.

2.1. O pagamento do ICMS será efetuado;

a) nas operações de entrada no Estado:

- no momento da passagem da mercadoria (milho em grão), pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado.

b) nas operações de importação:

- por ocasião do desembaraço aduaneiro.

2.2. Excepcionalmente, nas operações de entradas interestaduais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do ICMS seja efetuado na rede bancária do órgão local do domicílio do contribuinte, até 10 dias após o término da quinzena no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

2.3. Os contribuintes não referidos nesta N.E., que efetuarem aquisição de milho em grão, em operação interestadual, não recolherão imposto por ocasião da passagem em Posto Fiscal, mas quando da apuração mensal.

3. CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO

3.1. NAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS

Base de cálculo: Nas operações com milho em grão, a base de cálculo será formada pelo valor da mercadoria constante do documento fiscal de origem, frete, quando de responsabilidade do destinatário, seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição.

Para calcular o ICMS devido, deve-se efetuar o seguinte procedimento:

1º) levantar o valor total da base de cálculo;

2º) conhecida a base de cálculo, será essa reduzida em 58,52%;

3º) sobre o valor encontrado no procedimento anterior, aplicar-se-á a alíquota de 175;

4º) por último, reduzir-se-á o crédito destacado nos documentos fiscais de origem na mesma proporção em que foi reduzida a base de cálculo - 58,82%.

- O imposto efetivamente devido será o resultado da diferença resultante entre os itens 3º e 4º.

3.2. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO:

a) Base de cálculo: o valor constante do documento de importação acrescido dos impostos de importação, sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro.

b) Redução da Base de Cálculo: será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).

c) Conhecida a base de cálculo e efetuada a redução acima referida, aplicar-se a alíquota interna (17%).

4. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAI COM MILHO EM GRÃO

- A base de cálculo deverá ser reduzida em 25%, aplicando-se, em seguida, a alíquota interestadual cabível, no caso:

a) 12%, quando destinada a contribuinte do ICMS;

b) 17%, quando destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Se a operação de saída interestadual estiver sendo realizada:

4.1. pelos contribuintes no item (a, b, c, e, d) desta Nota Explicativa, o crédito relativo à operação de entrada no Estado deverá ser recuperado, em 75% (setenta e cinco por cento) por ocasião da saída interestadual.

4.2. por contribuintes não referidos no item 1.1 (letras a, b, c e d) os créditos serão aqueles registrados em sua escrita fiscal, decorrente de regra de manutenção de crédito.

5. OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO COM MILHO EM GRÃO:

- Nas operações internas e de importação realizadas por contribuintes não referidos nesta N.E. (item 1, a, b, c e d), a base de cálculo será reduzida em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento). - art. 4º do Decreto nº 23.278-A, com redação dada pelo Decreto nº 23.553, de 20.12.1994.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de março de 1997.

OSVALDO JOSÉ REBOUÇAS

Gerente do DETRI

JOSÉ JOAQUIM NETO CISNE

Gerente do DEPAR

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda