Decreto nº 23.553 de 20/12/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 1994

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 4º do Decreto nº 23.278-A, de 24 de junho de 1994, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com insumos agropecuários.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adoção de mecanismos para a plena aplicabilidade dos Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93 e 29/94;

Considerando, ainda, a necessidade de estimular o setor agropecuário cearense, principalmente no que concerne aos benefícios fiscais para os insumos empregados na produção de alimentos,

Decreta:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 23.278-A, de 24 de junho de 1994, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................

Parágrafo único - As operações internas e de importação de milho em grão, quando tributadas, terão a base de cálculo do imposto reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1994.

Francisco de Paula Rocha Aguiar

Pedro Brito do Nascimento