Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 1 DE 18/03/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 2024

Disciplina os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado Fiscal relativo ao ano-base 2023 por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e, do Relatório de Produtos Primários - RPP, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, e das impugnações efetuadas pelas prefeituras municipais.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR e o ASSESSOR DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS - AAET, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXX do caput do art. 2.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e o inciso VII do caput do art. 16 do Anexo ao Decreto nº 7.356, de 14 de abril de 2021, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, na Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, estabelecem:

CAPÍTULO I - DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF CALCULADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS E POR PRODUTORES RURAIS INSCRITOS NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO

Seção I - Das Informações

Art. 1º Para a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, serão utilizadas as informações prestadas:

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD e nos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e, pelos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;

II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - no Sistema de Produtor Rural - SPR, em relação às operações praticadas por produtores rurais com não contribuintes do ICMS no estado do Paraná;

IV - na EFD juntamente com dados dos DF-e, e no quadro 20 da DEFIS - "Aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais", em relação às operações praticadas por produtores rurais com contribuintes do ICMS no estado do Paraná.

Seção II - Do Cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF

Art. 2º O VAF será calculado para cada município, em relação às operações praticadas por:

I - contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS e por produtores rurais inscritos no SPR, nos termos do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Parágrafo único. O detalhamento da extração e da utilização das informações prestadas pelos contribuintes e por produtores rurais para o cálculo do VAF consta no Manual do Índice de Participação dos Municípios - IPM, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Desenvolvimento-Urbano/Municipios/Acessar-o-Manual-de-Indice-de-Participacao-dos-Municipios-4n3n0XoZ.

Seção III - Dos Documentos Válidos e dos Prazos de Entrega

Art. 3º Serão considerados para o cálculo do VAF de contribuintes do regime normal de apuração, as informações prestadas nos arquivos digitais da EFD do anobase, desde que validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital - SPED e retransmitidos à SEFA até o dia 18 de junho de 2024 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, que estiverem em situação regular no fechamento do cálculo do VAF, além de dados extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes.

Art. 4º Serão consideradas para o cálculo do VAF de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, as informações prestadas no PGDAS-D e na DEFIS do ano-base, disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018).

Art. 5º Quanto aos produtores rurais, serão consideradas para o cálculo do VAF as informações:

I - prestadas pelos contribuintes nos arquivos digitais da EFD do ano-base, desde que validados e recepcionados no Ambiente Nacional do SPED e retransmitidos à SEFA até o dia 18 de junho de 2024 pela Secretaria Especial da RFB, que estiverem em situação regular no fechamento do cálculo do VAF, além de dados extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes;

II - prestadas pelos contribuintes no quadro 20 da DEFIS do ano-base, disponibilizadas para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação do Simples Nacional;

III - extraídas dos documentos fiscais emitidos no ano-base pelos produtores rurais, em relação às operações com não contribuintes do ICMS no Paraná.

Art. 6º Quando detectadas, pela Assessoria de Assuntos Econômico-tributários - AAET, incorreções no documento do contribuinte não sanadas em tempo hábil, poderá ser procedida a sua retificação ex officio , considerando-se esse o documento válido para fins de cálculo do IPM.

Art. 7º As incorreções na EFD quanto ao lançamento de valores, identificação do município de origem do produto primário ou do serviço de transporte, ou de qualquer outro campo que afete o VAF do município, são de responsabilidade do contribuinte, o qual deverá proceder à correção da informação pela transmissão de EFD retificadora e, quando necessário, à correção da NF-e por meio de carta de correção, antes do encerramento do prazo para impugnação ao IPM na cota-parte do ICMS.

CAPÍTULO II - DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF DO SETOR PRIMÁRIO CALCULADO COM BASE NO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS - RPP

Seção I - Das Informações

Art. 8º O VAF relativo à comercialização de produtos agropecuários por produtores rurais inscritos no SPR com não contribuintes, será obtido da Nota Fiscal de Produtor - NFP e da Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelos 4 e 55, respectivamente, apresentadas no RPP, sendo a de modelo 4 lançada no SPR pelos responsáveis em cada município.

Art. 9º Para a apuração do VAF com base no RPP serão consideradas as notas fiscais referentes às operações de saídas de produtos agropecuários destinadas a:

I - pessoas físicas;

II - pessoas jurídicas estabelecidas neste Estado e não inscritas no CAD/ICMS;

III - pessoas jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas ou no exterior;

IV - estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI;

V - produtores agropecuários paranaenses localizados em município diverso daquele da origem.

Art. 10. Não serão consideradas no RPP as notas fiscais de produtor relativas às saídas:

I - destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;

II - destinadas a produtores rurais estabelecidos no mesmo município;

III - em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo município;

IV - em transferência a estabelecimentos de terceiros;

V - em transferência a município onde o produtor rural não possua inscrição ativa no CAD/PRO na data da emissão do documento fiscal;

VI - de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;

VII - de bens do ativo imobilizado;

VIII - com destino a simples depósito;

IX - em remessas para demonstração em exposições, vendas ambulantes, feiras e similares;

X - documentadas por notas fiscais de produtor, das quais não houve a prestação de contas no SPR até a data constante no caput do art. 11 desta norma;

XI - de mercadoria com quantidade ou valor não compatível com a capacidade ou volume de carga do veículo transportador.

Seção II - Dos Prazos, do Local de Entrega e dos Trabalhos no Relatório de Produtos Primários - RPP

Art. 11. Os responsáveis pelas prefeituras municipais deverão protocolar a entrega do "RPP Resumido Protocolo" e do "RPP Detalhado Protocolo", até o dia 30 de abril de 2024, por meio do sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da SEFA, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Mais-buscados/Protocolointegrado/Abrir-protocolo-digital-para-assuntos-da-Sefa-e-da-Receita-Estadual-pAop8Voz.

§ 1º Os documentos que compuserem o protocolo a que se refere este artigo, deverão estar digitalizados no formato e na extensão Portable Document Format - PDF, acompanhados de ofício da prefeitura, o qual deve conter a assinatura digital do prefeito ou de seu representante legal.

§ 2º As notas fiscais de produtor, modelo 4, que compuserem o "RPP Detalhado Protocolo" deverão ser entregues em papel na Delegacia Regional da Receita - DRR da circunscrição da municipalidade ou na Agência de Rendas Estadual - ARE.

Art. 12. O chefe da ARE deverá encaminhar o RPP ao coordenador regional do IPM até o segundo dia útil seguinte ao do recebimento, exceto se efetuar a conferência e a transcrição do RPP no SPR, hipótese em que poderá encaminhá-lo até o dia 17 de maio de 2024.

Parágrafo único. Não cabe recurso de impugnação quanto à informação extraída para o RPP, devendo o município manter um controle próprio sobre as saídas e as entradas de mercadorias em relação aos demais municípios, providenciando a correção, se necessário, no seu próprio RPP, respeitada a data de que trata o caput do art. 11 desta norma.

Art. 13. É facultado ao coordenador regional do IPM realizar auditoria por amostragem nas notas fiscais apresentadas pelo município e informadas no SPR.

Art. 14. Os coordenadores regionais do IPM deverão homologar o RPP até o dia 14 de junho de 2024.

§ 1º Questionamentos promovidos pelos municípios quanto aos valores a serem considerados no RPP deverão ser equacionados entre o município e o coordenador regional do IPM e, se necessário, com o auxílio da AAET, antes da homologação final desses dados.

§ 2º Após a publicação do IPM Definitivo, os processos referentes ao RPP poderão ser arquivados pelos coordenadores regionais do IPM, e as notas fiscais devolvidas às prefeituras.

Art. 15. O RPP entregue pelas prefeituras municipais será analisado e homologado pelo coordenador regional do IPM, que lançará no sistema o valor total das operações realizadas por produtores rurais.

CAPÍTULO III - DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - IPM

Seção I - Da Competência das Prefeituras Municipais

Art. 16. Compete às prefeituras municipais:

I - lançar as notas fiscais de produtor no SPR;

II - acompanhar os dados informados pelos contribuintes constantes dos relatórios da área restrita da intranet da SEFA - Sefanet, disponível no endereço eletrônico www.sefanet.pr.gov.br;

III - comunicar ao coordenador regional do IPM de sua circunscrição, até o dia 29 de maio de 2024, eventuais inconsistências para as devidas providências;

IV - impugnar o IPM, quando discordar dos índices calculados.

Seção II - Da Impugnação Pelas Prefeituras Municipais

Art. 17. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar o IPM Provisório, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua publicação, conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.

Art. 18. As impugnações relativas:

I - ao valor bruto da produção agropecuária, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;

II - aos indicadores e critérios da educação, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado da Educação - SEED;

III - somente quanto à área territorial, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

IV - ao fator área (territorial acrescido de áreas alagadas), devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

V - ao fator ambiental, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

VI - às operações de contribuintes ou de produtores rurais, devem ser protocolizadas e encaminhadas à DRR de sua circunscrição;

VII - ao número de habitantes da zona rural do município, devem ser protocolizadas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - às propriedades rurais, devem ser protocolizadas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Parágrafo único. As impugnações previstas nos incisos I ao VI devem ser protocolizadas por meio do sistema do e-Protocolo e as demais, nos órgãos que as informam, observado o prazo previsto no art. 17 desta norma.

Art. 19. Para a protocolização de impugnação ao IPM Provisório relativas aos incisos IV e VI do art. 18, os recursos deverão:

I - ser formalizados em dois protocolos distintos, sendo um para os contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração e outro para os contribuintes do Simples Nacional;

II - conter a assinatura digital do prefeito ou de seu representante legal;

III - obrigatoriamente ter planilha apresentada com os valores pleiteados conforme o Anexo Único desta norma;

IV - ter os documentos que farão parte do processo digitalizados no formato e na extensão PDF;

V - ter a anexação de planilhas, quando for o caso, também no formato de planilha eletrônica.

Art. 20. Em relação ao inciso VI do caput do art. 18, justificam a apresentação de impugnação as situações elencadas abaixo:

I - ausência ou inexatidão de informações que deveriam ser prestadas na DEFIS, em desacordo com o inciso IV do art. 1º desta norma;

II - EFD retificada entregue após o prazo determinado no art. 3º, até a data do encerramento do prazo para a impugnação, conforme determinado no art. 17 desta norma, com a inclusão das operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais não informadas anteriormente;

III - os documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais, não informados na EFD;

IV - informações prestadas incorretamente na EFD ou na NF-e, referentes ao código IBGE do município de origem do produto primário, ao número da inscrição do CAD/PRO do produtor rural ou a outras informações relativas à documentos fiscais, que prejudiquem o cálculo do VA do município;

V - ausência ou inexatidão de informações referentes à Entrada de Produto Primário Próprio - EPPP na EFD;

VI - ocorrência de operações com geração de energia elétrica.

§ 1º Na situação elencada no inciso I do caput deste artigo, será necessária a apresentação da cópia da DEFIS retificada pelo contribuinte, acompanhada do respectivo recibo de transmissão.

§ 2º Nas situações descritas nos incisos II a IV e VI do caput deste artigo, em havendo a retificação da EFD com a inclusão ou correção das informações, será necessária a apresentação do recibo de entrega daquela. Não sendo possível ao contribuinte a retificação da EFD em tempo hábil, o município deverá apresentar declaração do contribuinte, contendo as seguintes informações:

I - em relação às situações descritas nos incisos II a IV do caput deste artigo:

a) a inscrição correta do produtor rural no CAD/PRO;

b) o valor total das operações de entrada com produtos primários praticadas com esse produtor;

c) o município correto do qual os produtos foram adquiridos;

d) o município incorretamente informado na EFD ou na NF-e, se for o caso;

e) demais informações incorretamente prestadas que afetaram o cálculo do quadro 22 da EFD-VA;

f) a relação dos documentos fiscais, quando necessária.

II - quanto à situação apresentada no inciso VI do caput deste artigo, o valor da geração de energia ocorrida no território do requerente, com o cálculo efetuado conforme determina o § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 3º Na situação descrita no inciso V do caput deste artigo, não será aceita a retificação da EFD, sendo necessário a declaração do contribuinte, contendo as seguintes informações:

I - o valor total das Entradas de Produtos Primários Próprios - EPPP originado no município;

II - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP utilizado nas notas fiscais emitidas para essas operações;

III - a relação dos documentos fiscais;

IV - caso esses valores tenham sido informados no registro 1400 da EFD para outros municípios, esses também devem ser informados, bem como o valores incorretos a eles atribuído.

§ 4º Nos casos de apresentação de declaração, esta deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da empresa, a assinatura digital do contabilista ou do responsável pelo estabelecimento e a relação de documentos fiscais que compõe o valor pleiteado em formato PDF e planilha eletrônica, anexada ao e-Protocolo.

Art. 21. A impugnação ao IPM Provisório não será conhecida quando interposta:

I - fora do prazo previsto no art. 17 desta norma;

II - por pessoa não legitimada, nos termos do inciso II do caput do art. 19 desta norma;

III - perante órgão incompetente;

IV - em duplicidade;

V - tendo como objeto o VAF correspondente às operações de produtores rurais constantes do RPP;

VI - tendo como objeto o VAF correspondente às operações com energia elétrica ou prestações de serviços de transporte e de comunicação, das quais há rateio do VAF gerado pelo contribuinte aos municípios;

VII - com o valor ainda não computado no cálculo do IPM Provisório inferior a R$ 128.590,00 por contribuinte, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022;

VIII - com a apresentação de notas fiscais - modelo 4.

Art. 22. As impugnações serão analisadas pelos Coordenadores Regionais do IPM e pela equipe do Setor do Índice de Participação dos Municípios da AAET.

§ 1º O Coordenador Regional do IPM emitirá parecer prévio dos recursos analisados, submetendo-o ao referendo do Delegado Regional da Receita Estadual e encaminhando-o na sequência à AAET, até o décimo nono dia corrido após a data final para entrada de recursos.

§ 2º Cabe à AAET/IPM a elaboração de parecer final, a implantação do seu resultado na forma de ementa no sistema do Índice de Participação dos Municípios e o encaminhamento da relação dos IPM Definitivos para publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os Delegados Regionais da Receita Estadual designarão o Coordenador Regional do IPM e os Auditores Fiscais que atuarão como apoio na análise dos processos de que trata a presente norma, sendo-lhes asseguradas cotas de produtividade, nos termos previstos na Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010.

Art. 24. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Curitiba, 14 de março de 2024.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor da REPR

Gilberto Calixto Assessor da AAET

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA REPR/AAET Nº 1/2024

OBSERVAÇÕES:

1. A Prefeitura Municipal deve ingressar com um protocolo para contribuintes do regime normal de apuração (RN) e um para contribuintes do regime do Simples Nacional (SN).

2. Esta planilha se encontra disponível para download no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Economia-e-Financas/Municipios/Acessar-modelos-de-documentos-do-IPM-Waow183D.

3. A planilha acima (preenchida) deve constar na instrução da impugnação ao IPM (arquivo PDF) e, também, como Anexo ao e-Protocolo (planilha eletrônica).