Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 50 DE 27/06/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jun 2007

Estabelece procedimento para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 14 de 28/02/2011):

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005 e o § 5º do art. 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 Fica disponibilizado o sistema para emissão a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados-NFAe:

1.1 A NFAe será emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A:

1.1.1 na Agência de Rendas Internet - AR-internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 5 de abril de 2000, opcionalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional); (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 72, de 14.09.2007, DOE PR de 21.09.2007, com efeitos a partir de 02.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1 na Agência de Rendas Internet - AR-internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 5 de abril de 2000, pelos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, exceto, aqueles autorizados ao uso de processamento de dados para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, nos termos do art. 357 do RICMS;"

1.1.2 na Agência de Rendas Internet - AR-internet pelos contribuintes que operem com os produtos controlados fixados em Norma de Procedimento Fiscal.

1.1.3 no sistema SEFANET, pelas Agências da Receita Estadual, nas operações a que referem o § 1º, do art. 115 e o inciso IV, do art. 412 do RICMS;

1.2 Estão habilitados para emitir a Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados:

1.2.1 os contribuintes devidamente cadastrados como usuários da AR-internet;

1.2.2 os contabilistas cadastrados como usuários da AR-internet, desde que não haja vedação expressa por parte do contribuinte;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal nº 54, de 17.06.2008):

1.2.3 as pessoas indicadas pela empresa, que estarão habilitadas a emitir a nota fiscal na condição de "Faturista".

2 A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:

2.1 terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, única para todos os contribuintes, reiniciada quando atingido esse limite;

2.2 será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);

2.3 conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo 'Dados Adicionais - Reservado ao Fisco", e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação;

2.4 conterá impresso a expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL wwww.fazenda.gov.br"

2.5 quando acobertar saídas de mercadorias deverá constar obrigatoriamente a data da saída dos produtos a qual não poderá exceder ao terceiro dia contado da data da emissão.

3 O serviço disponibilizado para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados permitirá:

3.1 consulta das notas fiscais emitidas;

3.2 cancelamento da nota fiscal;

3.3 geração de arquivo magnético com os dados da nota fiscal emitida, no formato previsto na Tabela 1 do Anexo VI do RICMS.

4 A autenticidade da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados poderá ser confirmada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, sendo considerado idôneo o documento fiscal que contiver impresso o código, de trata o subitem 2.3, idêntico àquele armazenado no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda.

4.1 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

4.2 As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada."

5 As Notas Fiscais Avulsas emitidas por processamento de dados, que acobertem operações com bens ou mercadorias abordadas pelo fisco nos Postos Fiscais e nas Fiscalizações Volantes, deverão ser registradas na SEFANET.

6 Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 089/2005.

7 Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 27 de junho de 2007.

Luiz Carlos Vieira

Diretor