Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 17 DE 27/02/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 mar 2015

Disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por meio do portal de serviços Receita/PR, e revoga a NPF N. 004/2014.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 44 DE 09/07/2018):

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

1. Fica disponibilizado, no Receita/PR, o parcelamento de:

1.1.créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, exceto dívida ativa originada de GIA/ST;

1.2. imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS.

2. O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:

2.1. o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;

2.2. o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;

2.3. o número máximo de parcelas a ser concedido será de 36 (trinta e seis);

2.4. cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente;

2.4.1. serão consideradas modalidades de crédito: dívida ativa e GIA/ICMS.

3. O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo usuário do Receita/PR, cadastrado como sócio de estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS.

3.1. O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais nele incluídos por opção do contribuinte.

3.2. O requerimento receberá chancela eletrônica, que confirmará a conclusão do pedido de parcelamento, sendo que sua efetivação fica condicionada ao cumprimento do estabelecido no item 6.

4. Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de se requerer o pedido de parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:

4.1. o pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios;

4.2. a prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação do débito, ficando dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 800 (oitocentas) UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a 12 (doze).

4.3. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da Receita Estadual.

5. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado.

5.1. P ara pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.

5.2. Sendo constatado que o recolhimento foi efetuado após os prazos estabelecidos, o mesmo será apropriado para um dos débitos incluídos no pedido de parcelamento, nos termos do art. 163 do Código Tributário Nacional.

6. A efetivação do parcelamento ocorrerá com o pagamento da primeira parcela nos prazos determinados nos itens 5 e 5.1.

6.1. Somente será fornecida a Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa após a efetivação do parcelamento.

7. A rescisão do TAP - Termo de Acordo de Parcelamento dar-se-á conforme estabelecido no Regulamento do ICMS.

8. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 004/2014.

9. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 27 de fevereiro de 2015.

José Aparecido Valencio da Silva,

Diretor da CRE.