Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 44 DE 09/07/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jul 2018
Disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por meio do portal de serviços Receita/PR, e revoga a NPF Nº 017/2015.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1 º Fica disponibilizado, no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o requerimento para parcelamento de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, exceto dívida ativa originada de GIA-ST, e de imposto declarado em EFD - Escrituração Fiscal Digital.
Art. 2º Os parcelamentos de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, exceto dívida ativa originada de GIA-ST, ficam limitados, cumulativamente a:
a) 1 (um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b) 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
c) 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
d) 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 1 (um) para créditos tributários ajuizados e 1 (um) para créditos tributários não ajuizados.
Parágrafo único. Para a limitação de que tratam as alíneas do "caput" deste artigo não serão considerados os parcelamentos concedidos antes de 1º de janeiro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 62 DE 14/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para a limitação de que tratam as alíneas "a" e "d" do "caput" deste artigo não serão considerados os parcelamentos concedidos antes de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Os parcelamentos de imposto declarado em EFD ficam limitados, cumulativamente, a no máximo:
a) 4 (quatro) meses de referência de parcelamento;
b) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 4º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I - o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;
II - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR
III - cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a EFD.
Art. 5º O parcelamento deverá ser requerido pelo usuário do Receita/PR, cadastrado como sócio de estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS.
§ 1º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais nele incluídos por opção do contribuinte.
§ 2º O requerimento de que trata o "caput" deste artigo receberá chancela eletrônica, que confirmará a conclusão do pedido de parcelamento, sendo que sua efetivação fica condicionada ao cumprimento do estabelecido no art. 9º desta norma de procedimento.
Art. 6º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:
I - o pagamento dos honorários advocatícios;
II - a prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação do débito, ficando dispensada quando os valores parcelados forem
inferiores a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a 36 (trinta e seis).
Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 7º Tratando-se de dividas ativas não ajuizadas, em valor superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, o parcelamento deverá ser solicitado na ARE - Agência de Rendas Estadual do domicílio do contribuinte, mediante apresentação de seguro garantia ou fiança bancária suficientes para a liquidação do débito conforme estabelecido em norma de procedimento. (Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 62 DE 14/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Tratando-se de créditos tributários não ajuizados, em valor superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, o parcelamento deverá ser solicitado na ARE - Agência de Rendas Estadual do domicílio do contribuinte, mediante apresentação de seguro garantia ou fiança bancária suficientes para a liquidação do débito conforme estabelecido em norma de procedimento.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado.
§ 1º Para pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.
§ 2º Sendo constatado que o recolhimento foi efetuado após os prazos estabelecidos, o mesmo será apropriado para um dos débitos incluídos no pedido de parcelamento, nos termos do art. 163 do CTN - Código Tributário Nacional.
Art. 9º A efetivação do parcelamento ocorrerá com o pagamento da primeira parcela nos prazos determinados no "caput" e no § 1º, do art. 8º, desta norma de procedimento.
Parágrafo único. Somente será fornecida a Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa após a efetivação do parcelamento.
Art. 10. Na hipótese de parcelas vencidas sem o correspondente recolhimento, a imputação dos pagamentos será realizada de forma sucessiva para a primeira parcela pendente.
Art. 11. No caso de antecipação de pagamento, as parcelas poderão ser quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento, observado o disposto no art. 10 desta norma de procedimento.
Art. 12. A rescisão do TAP - Termo de Acordo de Parcelamento darse-á conforme estabelecido no Regulamento do ICMS.
Art. 13. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 017, de 27 de fevereiro de 2015.
Art. 14. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 09 de julho de 2018.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas
DIRETOR DA CRE