Norma de Execução SEFAZ nº 7 de 13/10/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 out 2005

Explicita procedimentos a serem adotados com relação às operações de importação de matéria-prima e insumo prevista no § 1º, V, do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a determinação contida no artigo 2º, do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, que acrescentou o § 4ºA ao art. 13 do Decreto nº 24.569/97,

Considerando a correspondência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE - em que solicita o estabelecimento de um lapso temporal razoável para a eficácia das normas estabelecidas no § 4º A, as quais se implementadas de imediato acarretarão grande demanda de pedidos de ajustes nas resoluções Cedin junto a SDE,

Considerando os princípios da razoabilidade, o da não-surpresa e o da segurança jurídica incorporados ao ordenamento positivo nacional,

RESOLVE:

Art. 1º O § 4ºA do art. 13 do Decreto nº 24.569/97, com redação do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, terá eficácia a partir de 1º de novembro de 2005.

Art. 2º O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 31 de outubro de 2005, referente à matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, deverá comprovar esta condição até o dia 1º de janeiro de 2006, mediante a apresentação da resolução Cedin.

Parágrafo único. A não-comprovação no prazo estabelecido no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.

Art. 3º As importações desembaraçadas a partir de 1º de novembro de 2005 somente terão o diferimento homologado após a apresentação da resolução Cedin contendo expressa a cláusula prevendo este tratamento em relação ao insumo e matéria-prima para utilização no processo industrial.

Art. 4º Esta Norma de Execução vigora na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de setembro de 2005.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 13 de outubro de 2005.

JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA