Decreto nº 27.913 de 15/09/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 set 2005

ALTERA O DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, COM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO DO ICMS, DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS E COM ISENÇÃO DE LEITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/96, e,

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual,

Considerando a necessidade de ajustar a carga tributária dos produtos definidos neste Decreto, produzidos dentro do Estado, com um padrão de tributação ensejando uma competição uniforme; Considerando, ainda, o disposto nas Leis Complementares nºs 24/75 e 87/96,

DECRETA:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso IV do artigo 6º do Decreto 24.569/97:

"Art. 6º. (...).

IV - saída interna de leite in natura, pasteurizado ou resfriado, e queijo tipo coalho. (Convênio ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 78/91 e 124/92 - indeterminado)." (NR).

Art. 2º O art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação ao § 2º, acréscimos dos incisos XXI e XXII ao caput e dos §§ 4º-A, 12, 13, 14, 15 e 16, com as seguintes redações:

"Art. 13 (...)

XXI - mercadoria, a qualquer título, de empresa beneficiária do FDI para estabelecimento que realize preponderantemente operação:

a) de exportação para o exterior;

b) interestadual com a mesma mercadoria;

XXII - produto resultante da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subseqüente realizada por estabelecimento comercial ou industrial;

§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º, poderá ser homologado pela Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, mediante análise em atendimento a requerimento do interessado, em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - Cedin.

§ 4º-A A comprovação posterior de que tratam os §§3º e 4º não se aplica a importação de matéria-prima e insumo, prevista no inciso V do §1º, todos deste artigo, cujo atendimento das condições devem estar previamente estipuladas em resolução específica do Cedin.

§ 12. Encerra a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os incisos II, III, V, e VI do § 1º deste artigo, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:

I - para outro contribuinte deste Estado;

II - para outra unidade da Federação, a qualquer título.

§ 13. Na hipótese do § 12 o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

§ 14. Para efeito do inciso XXI do § 1º considera-se preponderante a saída interestadual ou de exportação, conforme o caso, quando superior a 50% (cinqüenta por cento) ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, relativamente ao semestre anterior ao da operação diferida.

§ 15. Na hipótese de o estabelecimento enquadrar-se na condição do inciso XXI, este informará ao fornecedor esta condição.

§ 16. A não-informação de que trata o § 15 acarreta a vedação do direito de crédito fiscal relativamente a essas operações." (NR)

Art. 3º Acrescenta os §§ 13 e 14 ao art. 69 do Decreto nº 24.569, de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 69 (...).

§ 13. Exclui-se do crédito acumulado a que se refere o caput deste artigo, o valor relativo ao crédito fiscal procedente de entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundo de estabelecimento da mesma empresa, ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.

§ 14. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por regime especial de tributação, no qual conste, cumulativamente ou não:

I - a proibição da compensação desse crédito com débito do imposto;

II - a vedação da manutenção desse crédito em conta corrente do ICMS;

III - a determinação do seu estorno ou anulação. " (AC)

Art. 4º O Art. 3º do Decreto nº 27.792, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica atribuída ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, quando da autorização da prestação de serviço em viagem especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de fretamento.

§ 1º A base de cálculo do imposto a ser retido pelo DERT será o valor da prestação do serviço.

§ 2º O imposto retido na forma deste deverá ser totalizado e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão do documento da autorização, pelo Dert, em documento de arrecadação estadual específico.

§ 3º Para fins de controle do Fisco, fica o DERT obrigado:

I - a mencionar o valor do imposto retido em cada via do documento de autorização de viagem;

II - remeter à Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT listagem analítica das autorizações, com os respectivos valores do imposto retido, até o 10º dia ao do recolhido do imposto." (NR)

Art. 5º Ficam revogados o art. 47 e o § 6º do art. 638 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e o art. 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA